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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111696 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111696 (202602744020)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE SOUSA SANTOS, no qua l se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delito no âmbito de violência doméstica e de descumprimento de medidas protetivas, sobrevindo decisão que converteu a custódia em p

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE SOUSA SANTOS, no qua l se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delito no âmbito de violência doméstica e de descumprimento de medidas protetivas, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O impetrante sustenta a competência excepcional do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do writ, apesar da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade e teratologia do ato coator, apontando que o indeferimento de liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe se deu sob fundamento genérico de ausência de requisitos, sem exame das circunstâncias concretas . Alega a inexistência de situação de flagrância, afirmando que a captura ocorreu no interior de unidade hospitalar, onde o paciente recebia atendimento de urgência por acidente motociclístico, sem perseguição policial ou elementos que o vinculassem à infração, o que imporia o relaxamento imediato da prisão por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal. Afirma a fragilidade dos indícios de autoria, destacando que o decreto prisional se ampararia apenas em elementos unilaterais e inquisitoriais, sem individualização de provas ou elos concretos mínimos exigidos pelo art. 312 do CPP. Argumenta a nulidade do decreto preventivo por fundamentação genérica e abstrata, com invocação de expressões como gravidade do crime, violência doméstica, clamor social e descumprimento de medidas protetivas, sem demonstração de fatos contemporâneos e concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP. Expõe a teratologia da decisão monocrática que indeferiu a liminar na origem, por confundir a análise da legalidade dos pressupostos da prisão preventiva com o mérito da ação penal, configurando negativa de prestação jurisdicional em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de averiguar a presença de indícios mínimos de autoria. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e invoca o princípio da presunção de inocência, enfatizando a desproporcionalidade da medida extrema. Destaca o fumus boni iuris, consubstanciado na ausência de hipóteses de flagrância, na fragilidade dos indícios e na fundamentação genérica do decreto, e o periculum in mora, em razão da indevida restrição da liberdade e dos danos à dignidade do paciente. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja relaxada por ilegalidade do flagrante ou, alternativamente, revogada. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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