Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GONCALVES PEREIRA, no qual se aponta como autoridades coatoras Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que, em 1º/4/2026, o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, juntamente com 10 (dez) corréus.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da negativa, por decisão monocrática do relator na origem, de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido aos corréus, afirmando, ainda, que o prazo para agravo regimental estaria ultrapassado, com o esgotamento da instância ordinária.
Alega violação do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto a situação fática e jurídica do paciente seria idêntica à dos corréus beneficiados por acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destacando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, primariedade do agente e pena máxima inferior a 4 anos.
Argumenta ausência de fundamentação idônea na decisão de revisão de prisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, por ser genérica e abstrata, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP.
Expõe a desproporcionalidade da custódia, invocando o princípio da homogeneidade, ao afirmar que, em caso de eventual condenação, o paciente, por ser primário e diante da pena máxima do art. 288 do Código Penal, faria jus a regime prisional diverso do fechado e à substituição da pena por restritivas de direitos.
Ressalta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado no acórdão que concedeu liberdade aos corréus, e do periculum in mora, em razão do encarceramento superior a 90 dias e da ausência de previsão para julgamento do mérito do habeas corpus na origem.
Requer, liminarmente, a suspensão do decreto prisional do paciente, com a imposição de medidas cautelares idênticas às aplicadas ao corréu Gustavo Henrique Silva Gomes, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, por aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
As decisões combatidas foram proferidas monocraticamente pelo Desembargador relator na origem e pelo Juízo de primeiro grau. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111624 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111624 (202602740243)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GONCALVES PEREIRA, no qual se aponta como autoridades coatoras Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o Juízo de primeira instância. Consta dos autos que, em 1º/4/2026, o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 288, caput, do C
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