Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALVES PINTAR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 170):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Marcos Alves Pintar contra decisão que deu provimento ao apelo da União, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de reconhecimento da procedência do pedido, conforme art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a União, ao reconhecer a procedência do pedido nos embargos, está isenta do pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, desde a edição da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional está isenta de condenação em honorários de sucumbência quando reconhece a procedência do pedido, conforme previsão do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. 4. O reconhecimento da procedência do pedido pela União ocorreu no primeiro momento em que foi citada para apresentar resposta, atraindo a aplicação da referida norma. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Nacional está isenta de condenação em honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. 2. O reconhecimento do pedido pela União, no primeiro momento em que foi chamada a se manifestar, afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência."
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 241-242):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, pleiteando o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, a decisão embargada foi clara ao afastar a condenação em honorários advocatícios, com base em entendimento consolidado do STJ e na legislação aplicável. 4. O recurso não demonstra a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da decisão. 5. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desvio da sua finalidade e transformação em sucedâneo recursal. 6. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a individualização expressa de cada dispositivo legal invocado. 7. Eventuais embargos declaratórios meramente protelatórios podem ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O prequestionamento da matéria para fins recursais não exige a menção expressa a cada dispositivo legal, bastando que a questão tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. A Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido nas hipóteses do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Em seu recurso especial, às fls. 248-277, a parte recorrente sustenta que "o acórdão nega vigência ao disposto nos artigos 1.022, 1.021 e 489, §1.º, inciso IV e V, todos do Código de Processo Civil, na linha de interpretação do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 258). Para tanto argumenta que (fls. 259-260):
23.
O prequestionamento da matéria para fins recursais não exige a menção expressa a cada dispositivo legal, bastando que a questão tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. A Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido nas hipóteses do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Em seu recurso especial, às fls. 248-277, a parte recorrente sustenta que "o acórdão nega vigência ao disposto nos artigos 1.022, 1.021 e 489, §1.º, inciso IV e V, todos do Código de Processo Civil, na linha de interpretação do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 258). Para tanto argumenta que (fls. 259-260):
23. No caso ora sob apreciação, foram interpostos os embargos de declaração no qual o Recorrente reiterou pela terceira vez nos autos (a primeira nos embargos de declaração em face à decisão monocrática, no agravo interno e nos embargos de declaração em face ao acórdão que julgou o agravo interno) a tese de que o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02, deve ser interpretado de forma restrita, limitado apenas nas situações taxativamente elencadas nas situações previstas nos incisos I a VII, do artigo 19, da Lei 10.522/02. 24. No entanto, o acórdão julgando os embargos de declaração simplesmente ignorou esses fundamentos, como se não existissem, e assim o julgado acabou por afrontar ao disposto nos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que não afastou a omissão presente no julgado nos exatos termos do exposto nos embargos de declaração. 25. Também no julgamento dos embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento houve afronta ao disposto no artigo 489, §1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque, não houve análise da tese exposta pelo Recorrente. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 312-316):
A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, reconheceu a isenção da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, com base na regra prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. Confira-se:
(..)
Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nesse sentido, os seguintes julgados:
(..)
Constata-se, portanto, que a pretensão do Recorrente desafia orientação do Superior Tribunal de Justiça. A seu turno, a alteração do julgamento visando à revisão dos critérios adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a isenção da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido:
(..)
Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Em seu agravo, às fls. 320-356, a parte agravante alega que:
38. Considera a decisão que não se verifica violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao poder judiciário:
(..)
40. No entanto, o fato de estar fundamentada em decisão do Superior Tribunal de Justiça não exime a decisão de analisar adequadamente os fundamentos apresentados pelo Recorrente em seu recuro (sic). O enfrentamento da questão ocorreu de forma superficial, escorando-se unicamente em uma decisão do STJ que nem ao menos se relaciona com o caso concreto. (..)
47.
320-356, a parte agravante alega que:
38. Considera a decisão que não se verifica violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao poder judiciário:
(..)
40. No entanto, o fato de estar fundamentada em decisão do Superior Tribunal de Justiça não exime a decisão de analisar adequadamente os fundamentos apresentados pelo Recorrente em seu recuro (sic). O enfrentamento da questão ocorreu de forma superficial, escorando-se unicamente em uma decisão do STJ que nem ao menos se relaciona com o caso concreto. (..)
47. É clara e inequívoca a omissão no acórdão, de modo que se limita a afirmar que a isenção é cabível com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, mas de forma alguma relaciona o caso em questão com quaisquer das hipóteses elencadas no rol taxativo dos artigos 18 e 19 da Lei 10.522/2002, ignorando completamente toda a argumentação do Recorrente em seu recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os li mites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2966184 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2966184 (202502221204)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALVES PINTAR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 170): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR RECONHECIMEN
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