Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURANDYR DUTRA BARBOSA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão de fls. 394-407 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 427-445, a parte recorrente sustenta que "a decisão recorrida nega vigência ao Código Civil 1973 (aplicável ao caso) especificamente, aos arts. 198 c/c art. 3º por deixar de aplicá-los no caso concreto, ignorando por completo as suas disposições legais" (fl. 433). O Tribunal de origem, às fls. 469-472, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
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A insurgência visa retroagir os efeitos da incapacidade civil para momento anterior à sentença de interdição, a fim de afastar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Entretanto, o acórdão objurgado consignou que o ato de exclusão dos quadros da polícia militar ocorreu em 24 de março de 2011 e foi precedido de laudo da Junta Médica oficial da Polícia Militar que atestou a plena capacidade mental do recorrente à época dos fatos. Nesse passo, desconstituir tal premissa fática para afirmar que o recorrente era acometido de incapacidade em data anterior contrariando prova técnica específica mencionada no aresto demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Insta consignar que a pretensão de fundo (revisão da exclusão do militar) foi objeto da Ação Ordinária nº 024.110.302.163, acobertado pelo manto da coisa julgada e submetida à ação rescisória julgada improcedente por esta Corte de Justiça (fls. 185/187-v - id. 16605513). Somado a isso, a exclusão do militar deriva de diversas irregularidades e crimes cometidos no curso do seu posto na corporação. O acórdão fundamentou, outrossim, que a validade do ato administrativo de exclusão afasta a pretendida percepção de benefício previdenciário e não pode ser rediscutida (apelação cível nº 0030216- 87.2011.8.08.0024 - fls. 182/185 - id. 16605513). Por fim, a falta de ataque específico e suficiente quanto à matéria em sede de embargos de declaração atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Em seu agravo, às fls. 474-483, a parte agravante aduz que seu recurso especial não pleiteia reexame de fatos e provas. Afirma que "a menção, na decisão agravada, a um laudo da Junta Médica que atestou a capacidade do Agravante à época (id. 18319663, p. 5) não transforma a questão em fática. A existência de tal laudo é apenas mais um elemento probatório cujo valor jurídico deve ser sopesado à luz da legislação e da posterior decisão judicial de interdição, que, por sua natureza, se sobrepõe a uma avaliação administrativa pontual" (fls. 479-480). Assevera que "a matéria foi amplamente debatida e decidida, restando cumprido o requisito do prequestionamento, o que torna a aplicação analógica da Súmula nº 356/STF completamente descabida" (fl. 481). Pontua que "a coisa julgada impede a rediscussão sobre a reintegração, mas não sobre o direito previdenciário, que nunca foi objeto da demanda anterior. Portanto, não há identidade de pedido nem de causa de pedir, o que afasta por completo o óbice da coisa julgada para a presente demanda" (fls. 481-482). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (ii) - "insta consignar que a pretensão de fundo (revisão da exclusão do militar) foi objeto da Ação Ordinária nº 024.110.302.163, acobertado pelo manto da coisa julgada e submetida à ação rescisória julgada improcedente por esta Corte de Justiça (fls. 185/187-v - id. 16605513)" (fl. 471); (iii) - "somado a isso, a exclusão do militar deriva de diversas irregularidades e crimes cometidos no curso do seu posto na corporação.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (ii) - "insta consignar que a pretensão de fundo (revisão da exclusão do militar) foi objeto da Ação Ordinária nº 024.110.302.163, acobertado pelo manto da coisa julgada e submetida à ação rescisória julgada improcedente por esta Corte de Justiça (fls. 185/187-v - id. 16605513)" (fl. 471); (iii) - "somado a isso, a exclusão do militar deriva de diversas irregularidades e crimes cometidos no curso do seu posto na corporação. O acórdão fundamentou, outrossim, que a validade do ato administrativo de exclusão afasta a pretendida percepção de benefício previdenciário e não pode ser rediscutida (apelação cível nº 0030216- 87.2011.8.08.0024 - fls. 182/185 - id. 16605513)" (fl. 471); e (iv) - "a falta de ataque específico e suficiente quanto à matéria em sede de embargos de declaração atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."" (fl. 471). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3272261 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3272261 (202602033246)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURANDYR DUTRA BARBOSA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão de fls. 394-407 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 427-445, a part
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