Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD FERREIRA OTONI DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0279742-79.2022.8.06.0001).
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante após perseguição policial iniciada em razão da subtração de um aparelho celular, ocasião em que policiais ingressaram em imóvel apontado como abandonado, onde localizaram aproximadamente 430 gramas de maconha.
Consta, ainda, que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de individualização da conduta, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, que determinou o recebimento da denúncia. Registra-se, por fim, que a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se concluso para sentença.
A defesa se insurge contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para determinar o recebimento da denúncia quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega o cabimento do writ, ao argumento de que o prosseguimento da ação penal fundada em denúncia inepta e desprovida de justa causa configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Afirma que a denúncia não individualiza a conduta do paciente nem descreve fatos concretos capazes de demonstrar a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, limitando-se a imputar o delito em razão de sua presença no imóvel onde a droga foi localizada.
Sustenta que o acórdão recorrido reformou a decisão de rejeição da denúncia sem enfrentar os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, substituindo a ausência de individualização da conduta por afirmação genérica de existência de indícios mínimos de autoria.
Argumenta que o processo penal não admite imputações fundadas em presunções, devendo a justa causa existir antes da instauração da ação penal, razão pela qual requer o trancamento da ação penal.
Aduz não haver reiteração da impetração em relação aos HCs n. 1.051.766/CE e n. 1.085.115/CE, por serem distintas as causas de pedir.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, sobrestando a prolação da sentença e quaisquer outros atos decisórios até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No no mérito, pugna pelo trancamento da ação penal quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento do recurso em sentido estrito.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.051.766/CE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111601 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111601 (202602738103)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD FERREIRA OTONI DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0279742-79.2022.8.06.0001). Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante após perseguição policial iniciada em razão da subtração de um aparelho celular, ocasião
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