Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO GARCIA FARNERES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (3006769-65.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 14/5/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Consta, ainda, que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, afirmando que tanto o decreto de primeiro grau quanto o acórdão impugnado se lastreiam na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, sem elementos concretos de periculosidade do agente.
Sustenta que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa deveriam ter sido valoradas, ressaltando inexistirem indicativos de violência, porte de arma ou vinculação a organização criminosa estruturada.
Destaca que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos não seriam suficientes para justificar a prisão preventiva, considerando que a maior parte do peso corresponde a maconha e haxixe, e que a soma aritmética das demais substâncias com potencial lesivo distinto não traduz gravidade concreta apta a autorizar a medida extrema.
Afirma a desproporcionalidade da prisão preventiva, argumentando elevada probabilidade de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com possível fixação de regime inicial mais brando ou substituição por penas restritivas de direitos, invocando o princípio da homogeneidade.
Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos arts. 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, propondo o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar noturno como alternativas adequadas e proporcionais.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1111228. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111630 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111630 (202602740560)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO GARCIA FARNERES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (3006769-65.2026.8.26.0000). Consta dos autos que, em 14/5/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que
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