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STJ — DECISÃO AREsp 3185972 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3185972 (202600670690)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ALVES DE LIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 562/564): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA E NULIDADE POR PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO.

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ALVES DE LIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 562/564): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA E NULIDADE POR PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA IRRELEVANTE QUANDO A PENA-BASE ESTÁ NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Alves Lira contra sentença que o absolveu do crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mas o condenou pelo delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição retroativa, a nulidade decorrente da utilização de prova emprestada e, no mérito, sua absolvição por ausência de materialidade e autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva; (ii) verificar a nulidade decorrente da utilização de provas emprestadas; (iii) apurar se estão demonstradas a materialidade e a autoria do delito de Tráfico de Drogas; (iv) estabelecer a correção da dosimetria da pena, em especial quanto à aplicação da atenuante da "confissão espontânea". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa não se configura, pois, considerada a pena aplicada (01 ano e 08 meses de reclusão), o prazo prescricional de 04 anos (CPB, art. 109, inciso V) não transcorreu entre o recebimento válido da denúncia (08.02.2022) e a sentença (07.07.2025). 4. O recebimento da denúncia em 2011 não tem efeitos interruptivos da prescrição, porquanto se limitou ao corréu, inexistindo notificação regular do apelante, de modo que apenas em 2022 houve o recebimento válido, em conformidade com o rito especial da Lei de Drogas. 5. A utilização de prova emprestada é legítima, desde que respeitado o contraditório, ainda que diferido, não havendo nulidade sem a demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). O apelante teve acesso integral às provas e oportunidade de impugná-las, inexistindo ofensa à ampla defesa. 6. A materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas restam comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos de testemunhas, confissão extrajudicial e demais provas documentais e orais, que revelam atuação do apelante, identificado como "Gordinho" ou "Baleinha", no repasse de drogas a usuários. 7. O delito de Tráfico de Drogas não exige a comprovação de venda em ato específico, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/2006. 8. A confissão espontânea, prestada em sede inquisitorial, não reduziu a pena, pois esta já estava fixada no mínimo legal, incidindo a Súmula 231 do STJ. 9. A sentença reconheceu corretamente a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), fixando reprimenda proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. A sentença penal condenatória é mantida. Tese de julgamento: "1. A prescrição retroativa deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada e somente se reconhece quando transcorrido lapso superior ao previsto no art. 109 do CPB entre os marcos interruptivos. 2. O recebimento da denúncia somente é válido após a prévia notificação do acusado, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006. 3. A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que respeitado o contraditório, ainda que em sua forma diferida. 4. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas podem ser demonstradas por interceptações telefônicas, depoimentos policiais e confissão extrajudicial, em consonância com outros elementos dos autos. 5. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena quando esta já está fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ." Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, ao fundamento de que o acórdão embargado demonstrara a legitimidade da prova emprestada, com asseguramento do contraditório e da ampla defesa e sem prejuízo efetivo à defesa, evidenciara a suficiência das interceptações telefônicas corroboradas por depoimentos testemunhais e pela confissão extrajudicial do réu, e que a atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena quando esta já está fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ." Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, ao fundamento de que o acórdão embargado demonstrara a legitimidade da prova emprestada, com asseguramento do contraditório e da ampla defesa e sem prejuízo efetivo à defesa, evidenciara a suficiência das interceptações telefônicas corroboradas por depoimentos testemunhais e pela confissão extrajudicial do réu, e que a atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou a parte recorrente violação aos artigos 65, III, "d", e 110, § 1º, do Código Penal, e aos artigos 155 e 212 do Código de Processo Penal e 372 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de prescrição retroativa, a nulidade da condenação fundada em prova emprestada sem renovação do contraditório na origem e a invalidade da atenuante da confissão espontânea reconhecida com base em confissão meramente extrajudicial, não ratificada em juízo. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 646/650), sob o fundamento de que o exame de todas as teses recursais - a ocorrência de prescrição retroativa, a validade da prova emprestada e os fundamentos da dosimetria da pena - demandaria reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sobreveio o presente agravo (e-STJ fls. 654/667), em que a parte agravante sustenta a não incidência do óbice aplicado, ao argumento de que as teses recursais - notadamente quanto à prescrição, à validade da prova emprestada e à invalidade da confissão extrajudicial - constituem matéria eminentemente de direito, consistente na revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que dispensaria o reexame do conjunto probatório. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 691/697, opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Quanto à alegada prescrição da pretensão punitiva, "A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.987.798/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.), o que significa que o período anterior ao recebimento válido da peça acusatória é regido, exclusivamente, pela prescrição em abstrato, calculada com base na pena máxima cominada em lei ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal. Ademais, o mero oferecimento da denúncia não constitui marco interruptivo da prescrição, os quais estão exaustivamente elencados no art. 117 do Código Penal, entre os quais figura o recebimento - e não o oferecimento - da peça acusatória. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, o recebimento juridicamente válido da denúncia em relação ao recorrente ocorreu apenas em 8/2/2022, após sua regular notificação e apresentação de defesa preliminar, nos termos do rito previsto na Lei n. 11.343/2006. A sentença condenatória, por sua vez, foi proferida em 7/7/2025. Considerada a pena concretamente aplicada, de 1 ano e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, lapso que não transcorreu entre os marcos interruptivos reconhecidos no acórdão recorrido. Nessa perspectiva, a insurgência recursal, fundada na pretensão de fazer prevalecer o recebimento da denúncia ocorrido em 7/12/2011, desconsiderando a premissa firmada na origem sobre a invalidade do recebimento de 2011 quanto ao agravante, demanda requalificação do encadeamento de atos e marcos interruptivos fixados pelas instâncias ordinárias e, por consequência, revaloração das circunstâncias processuais delineadas no acórdão, o que não se compatibiliza com a via especial por atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ, sobretudo quando o próprio aresto definiu, expressamente, o recebimento válido e o cômputo do lapso à luz da pena concreta. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 269/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 1. Nessa perspectiva, a insurgência recursal, fundada na pretensão de fazer prevalecer o recebimento da denúncia ocorrido em 7/12/2011, desconsiderando a premissa firmada na origem sobre a invalidade do recebimento de 2011 quanto ao agravante, demanda requalificação do encadeamento de atos e marcos interruptivos fixados pelas instâncias ordinárias e, por consequência, revaloração das circunstâncias processuais delineadas no acórdão, o que não se compatibiliza com a via especial por atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ, sobretudo quando o próprio aresto definiu, expressamente, o recebimento válido e o cômputo do lapso à luz da pena concreta. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 269/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 1. A ausência de transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, considerados os marcos interruptivos e o período de suspensão do processo, afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não se admitindo, em recurso especial, reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. (AgRg no REsp n. 2.187.390/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Para se reverter a conclusão do Tribunal a quo acerca do marco inicial do prazo prescricional, seria necessário o minucioso revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, inclusive da ação penal originária, o que se mostra incabível, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Impossibilidade, portanto, de reconhecimento da alegada prescrição. .. (AgRg no AREsp n. 2.027.163/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Quanto à alegada nulidade da prova emprestada, por suposta afronta aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal e 372 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem consignou que os elementos trasladados provinham de processo relacionado aos mesmos fatos, que a defesa teve acesso integral ao respectivo conteúdo e que lhe foi oportunizada impugnação efetiva, inclusive em alegações finais, sem demonstração de prejuízo concreto. A sentença, de seu turno, registrou que o pedido de desentranhamento havia sido indeferido e que, sobre a matéria, já houvera habeas corpus denegado, mantendo-se legítima a utilização da prova oriunda do processo desmembrado. Os embargos de declaração, ademais, esclareceram que a alegação de ausência de contraditório judicial e de falta de renovação da prova oral já havia sido enfrentada no julgamento da apelação. Desse modo, a conclusão adotada na origem foi a de que o contraditório, ainda que diferido, mostrou-se suficiente no caso concreto, inexistindo nulidade reconhecível nos moldes pretendidos pelo recorrente. Corroborando com esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. .. 8. A utilização de prova emprestada não configura mácula ao contraditório e à ampla defesa, desde que garantida às partes a oportunidade de manifestação quanto ao teor da prova, como ocorreu no caso em tela, em diversas fases processuais. .. (AgRg no REsp n. 2.065.504/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA TRANSNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO E INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA E TRANSNACIONALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. SÚMULA 83/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA DE LACRES EXPLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO E INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA E TRANSNACIONALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. SÚMULA 83/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA DE LACRES EXPLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS E HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. É admissível a utilização de prova emprestada desde que oportunizado o contraditório, independentemente de identidade de partes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. .. (AgRg no AREsp n. 2.471.317/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS IRREPETÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. III. Razões de decidir 3. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos legais, e suas renovações foram justificadas pela continuidade das investigações e surgimento de novos envolvidos. 4. A utilização de prova emprestada é legítima desde que submetida ao contraditório, o qual não precisa ser realizado no processo de origem. No caso, a defesa teve pleno acesso às provas e oportunidade de contestá-las, não havendo demonstração de prejuízo efetivo. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois os elementos probatórios essenciais foram disponibilizados à defesa antes da resposta à acusação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A condenação foi fundamentada em provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, que se enquadram na exceção do art. 155 do CPP, e em outros elementos probatórios robustos e concatenados, suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos delitos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial fundamentada e renovações justificadas são válidas. 2. A utilização de prova emprestada é legítima desde que submetida ao contraditório, ainda que não realizado no processo de origem. 3. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem acesso aos elementos probatórios essenciais para refutar a acusação. 5. A condenação pode ser fundamentada em provas robustas e concatenadas, complementadas por elementos indiretos que comprovem a autoria e materialidade dos delitos. .. (AgRg no REsp n. 2.178.023/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Também não se verifica, nos limites da fundamentação recursal, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal sob o argumento de insuficiência probatória. As instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em um conjunto formado por interceptações telefônicas, depoimentos e confissão extrajudicial, reputado harmônico para demonstrar materialidade e autoria. Os embargos ainda registraram que o acórdão reputou suficientes as interceptações telefônicas, corroboradas por depoimentos testemunhais e pela confissão extrajudicial do réu, afastando a alegada omissão quanto à individualização da autoria. Nesse contexto, "Não ocorre afronta ao art. 155 do CPP quando o magistrado fundamenta o decreto condenatório não apenas em elementos do inquérito, mas também em prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. A desconstituição dessa conclusão para considerar a prova judicializada insuficiente exige o reexame do conjunto probatório" (AgRg no AREsp n. 2.413.226/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Desse modo, para reconhecer que tais elementos - inclusive a confissão prestada em sede inquisitorial - são insuficientes para embasar a condenação demandaria o reexame do valor probatório atribuído a cada um deles e da própria dinâmica dos fatos delineada nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Ao ensejo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. A desconstituição dessa conclusão para considerar a prova judicializada insuficiente exige o reexame do conjunto probatório" (AgRg no AREsp n. 2.413.226/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Desse modo, para reconhecer que tais elementos - inclusive a confissão prestada em sede inquisitorial - são insuficientes para embasar a condenação demandaria o reexame do valor probatório atribuído a cada um deles e da própria dinâmica dos fatos delineada nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Ao ensejo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à alegação de insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de nulidade por ausência de reconhecimento formal. 2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem formou sua convicção com base na análise conjunta de elementos informativos e provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de registros audiovisuais. 6. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos idôneos e outros elementos probatórios. 7. A revisão da força probante dos elementos que fundamentaram a condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não há violação ao art. 155 do CPP quando a convicção do magistrado é formada pela análise conjunta de elementos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas judicialmente. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, REsp 2.132.169/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AREsp 2.712.262/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.082.029/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CP). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno e na Súmula n. 182/STJ. 2. Agravante absolvida, em primeiro grau, da imputação do crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. Recurso de apelação da acusação provido para condená-la, fixando pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, posteriormente redimensionada, em embargos de declaração parcialmente acolhidos, para 2 anos e 4 meses de reclusão, 11 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. Em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 182/STJ. 2. Agravante absolvida, em primeiro grau, da imputação do crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. Recurso de apelação da acusação provido para condená-la, fixando pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, posteriormente redimensionada, em embargos de declaração parcialmente acolhidos, para 2 anos e 4 meses de reclusão, 11 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. Em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não reiterados em juízo sob contraditório, diante da desistência da oitiva de testemunhas em juízo e da ausência de produção probatória judicial, requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é apto a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e da decisão que não conheceu do recurso especial; e (ii) saber se a condenação pelo delito de falso testemunho violou o art. 155 do CPP, por suposta fundamentação exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, de modo a justificar a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que a condenação da agravante se amparou em conjunto probatório sólido, composto não apenas por elementos colhidos no inquérito policial, mas principalmente pelo depoimento da ré e do acusado em juízo, os quais, segundo o Tribunal de origem, confirmaram autoria e materialidade ao se mostrarem coerentes com os demais elementos de prova constantes dos autos. 6. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial mostrou-se manifestamente improcedente, pois a prova judicializada, colhida sob contraditório, corroborou os elementos do inquérito, afastando a apontada violação ao art. 155 do CPP e, por consequência, o pedido de absolvição fundado no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal não viola o art. 155 do CPP quando se fundamenta em conjunto probatório formado por depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, em harmonia com elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. Não se justifica a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP quando o Tribunal de origem afirma, de forma fundamentada, a existência de prova judicial suficiente da autoria e materialidade do crime de falso testemunho. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 342, § 1º; CPP, arts. 155 e 386, VII; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, exigindo-se sua corroboração por provas produzidas em juízo. (AgRg no AREsp n. 3.091.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegam que a condenação pelo crime de sequestro qualificado baseou-se exclusivamente em elementos informativos e depoimentos de policiais, insuficientes para sustentar o édito condenatório sob o pálio da judicialização da prova. 3. O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria foram demonstradas pela conjunção da prova inquisitorial com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, além de outros elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de sequestro qualificado violou o art. 155 do Código de Processo Penal, e se a revisão da condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os agravantes alegam que a condenação pelo crime de sequestro qualificado baseou-se exclusivamente em elementos informativos e depoimentos de policiais, insuficientes para sustentar o édito condenatório sob o pálio da judicialização da prova. 3. O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria foram demonstradas pela conjunção da prova inquisitorial com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, além de outros elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de sequestro qualificado violou o art. 155 do Código de Processo Penal, e se a revisão da condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas na conjunção de provas inquisitoriais e provas judicializadas, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório. 6. A pretensão de desqualificar os depoimentos dos agentes estatais ou de afirmar que a palavra da vítima não foi corroborada em juízo colide com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. 7. A análise do pedido de absolvição demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.035.805/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) No ponto referente à confissão, convém distinguir as duas objeções defensivas. A primeira é dirigida ao uso da confissão extrajudicial como elemento de corroboração do juízo condenatório; a segunda, ao seu reconhecimento na dosimetria como atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Quanto a esta última, o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a atenuante foi reconhecida, mas não produziu redução concreta porque a pena-base já se encontrava no mínimo legal, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ. Já no que se refere ao valor probatório da confissão extrajudicial, o Tribunal local não a tratou como elemento isolado ou exclusivo, mas como dado integrado ao conjunto probatório valorado na condenação. Assim, a tese recursal de "dupla ofensa normativa" não encontra, na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, suporte bastante para demonstrar violação literal aos dispositivos invocados. A pretensão defensiva, tal como colocada, confronta a valoração empreendida pelas instâncias ordinárias acerca do teor e do papel da confissão extrajudicial no conjunto probatório e na dosimetria, o que também reclama incursão fático-probatória. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. EMENTA

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