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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205946 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205946 (202600844317)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por TRANSFORMADORES SÃO MIGUEL LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 587): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO

DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por TRANSFORMADORES SÃO MIGUEL LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 587): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de extinção das obrigações. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 10. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 596-604), o embargante alega a existência de omissão e contradição, notadamente quanto à incidência dos óbices invocados. Assevera, assim, que a decisão foi omissa quanto à incidência da Súmula 7/STJ, muito embora a controvérsia seja exclusivamente de direito. Aduz omissão e contradição quanto ao prequestionamento ficto da matéria e à natureza infraconstitucional da alegação da LINDB, de modo a ilidir a aplicação das Súmulas 211 e 126 do STJ, respectivamente. Assevera a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, havendo omissão quanto à efetiva fundamentação dos recursos apresentados. Requer a análise do mérito e o devido acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fins de sanar os vícios apontados. É O RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante, nesse passo, não aponta omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem esclarecimento. Ao contrário, veicula inconformismo com a decisão proferida, em que expressa e fundamentadamente aplicadas as Súmulas 283 e 284 do STF, em conjunto às Súmulas 126, 211 e 7, do STJ, a par da impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional, quanto aos temas suscitados, de modo a ensejar o não conhecimento do recurso especial manejado, nos termos delineados à e-STJ fls. 587-592. Como exposto na decisão embargada, as matérias deduzidas e a pretensão de mérito da parte embargante foi expressamente obstada pelos referidos fundamentos, consignando-se as particularidades da espécie, não havendo se falar em quaisquer vícios do decisum. Necessário salientar, ainda, que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não ent re a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022. O vício da contradição ocorrerá, portanto, quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro. Nesse sentir: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 02/04/2019. Na hipótese, entretanto, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.

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