Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA EDUARDA COSTA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500144-41.2022.8.26.0126).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 16 dias-multa, como incursa no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 171, § 4º, ambos do Código Penal.
A Apelação Criminal n. 1500144-41.2022.8.26.0126 foi julgada em 3.10.2025, tendo sido mantidos a condenação e o regime prisional; os Embargos de Declaração n. 1500144-41.2022.8.26.0126/50000 foram rejeitados em 16.10.2025; o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento (ARESP 3210989/SP); e o habeas corpus anterior, impetrado perante o STJ (HC n. 1096868/SP), foi indeferido liminarmente por decisão monocrática proferida em 15.5.2026.
O impetrante sustenta a existência de erro material na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus anterior, por ter afirmado que a condenação teria transitado em julgado em 31.5.2023, quando, na realidade, os julgamentos da apelação e dos embargos de declaração ocorreram somente em outubro de 2025, o que teria contaminado a análise da admissibilidade e do mérito do writ, impondo a reanálise do caso.
Alega manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, sustenta que a paciente seria primária, que a pena aplicada se enquadraria na alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, que a sentença de primeiro grau teria citado equivocadamente a alínea c do § 2º do art. 33 e que o acórdão teria mantido o regime fechado sem fundamentação idônea e específica.
Argumenta que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados, o que justificaria a concessão de regime menos gravoso ou prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, que a paciente aguarde o julgamento definitivo do habeas corpus em regime semiaberto ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja afastado o regime inicial fechado, fixando-se o semiaberto, ou, subsidiariamente, seja concedida prisão domiciliar .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1096868/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111603 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111603 (202602738164)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA EDUARDA COSTA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500144-41.2022.8.26.0126). Consta dos autos que a paciente foi condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 16 dias-multa, como incursa no art. 1
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