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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2243319 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2243319 (202504373760)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO TOCANTINS insurgiu-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 353-354): DIREITOS HUMANOS E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO TOCANTINS insurgiu-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 353-354): DIREITOS HUMANOS E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE. AUTISMO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO EXCESSIVA REJEITADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PARECERES DO NATJUS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE COMPROVADAS. IMPOSIÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em observância à Declaração Universal dos Direitos Humanos, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e à Constituição Federal, os entes públicos devem, de forma conjunta e solidária, garantir as condições humanas ou estruturais para o pleno exercício da vida e da saúde em favor de todas as pessoas. 2. Conforme entendimento assente na jurisprudência, as alegações quanto à judicialização excessiva das demandas de saúde, de intervencionismo do Poder Judiciário ou de ofensa ao princípio da reserva do possível não se mostram idôneas para desconstituir o direito subjetivo dos cidadãos de cobrar dos entes federados às medidas necessárias para garantia de sua saúde. 3. Quando comprovada a hipossuficiência econômica do jurisdicionado, o Poder Judiciário deve impor à Fazenda Pública que adote as medidas necessárias para garantia da sua vida, dignidade e saúde. 4. A saúde consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, nos termos do artigo XXV, que define que "todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis." 5. Não é razoável o indeferimento do tratamento médico prescrito com base em um consenso de prevalência das terapias ofertadas pelo SUS sobre as terapias não padronizadas (métodos ABA e DENVER). Afinal, o que importa é a vida, sendo obrigação constitucional do Poder Público o seu amplo e garantido acesso. 6. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, com efeitos infringentes, e os aclaratórios opostos pelo Município de Palmas/TO foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 420-421): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTISMO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. TERAPIA NÃO PADRONIZADA PELO SUS. IRRELEVÂNCIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PRECEDENTES DO TJTO. CONDENAÇÃO DOS ENTES AO FORNECIMENTO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E CONSULTAS MÉDICAS. AMPLO ATENDIMENTO DA CRIANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PALMAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Uma vez que os pedidos iniciais foram integralmente atendidos e é inestimável ou irrisório o proveito econômico do valor da causa, deve-se arbitrar o ônus sucumbencial por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser suportado proporcionalmente pelos Embargados. 2. Não é razoável o indeferimento do tratamento médico prescrito com base em um consenso de prevalência das terapias ofertadas pelo SUS sobre as terapias não padronizadas (métodos ABA e DENVER). Afinal, o que importa é a vida, sendo obrigação constitucional do Poder Público o seu amplo e garantido acesso. 3. O trecho final do dispositivo que destaca a condenação dos Embargados ao fornecimento de insumos, medicamentos, exames e consultas médicas não demonstra qualquer obscuridade. Ao contrário, fica claro a determinação do Poder Judiciário e a obrigação do Ente Federativo, ante a sua competência constitucional solidária, em não medir esforços para o atendimento médico multidisciplinar da criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista. 4. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis para adequar o julgamento recorrido ao entendimento das partes ou a outras decisões judiciais, assim como tampouco deve ser utilizado para retificar eventual erro na avaliação dos fatos ou na aplicação do direito. 5. O trecho final do dispositivo que destaca a condenação dos Embargados ao fornecimento de insumos, medicamentos, exames e consultas médicas não demonstra qualquer obscuridade. Ao contrário, fica claro a determinação do Poder Judiciário e a obrigação do Ente Federativo, ante a sua competência constitucional solidária, em não medir esforços para o atendimento médico multidisciplinar da criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista. 4. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis para adequar o julgamento recorrido ao entendimento das partes ou a outras decisões judiciais, assim como tampouco deve ser utilizado para retificar eventual erro na avaliação dos fatos ou na aplicação do direito. 5. Embargos de declaração do Município de Palmas não providos. 6. Embargos de declaração opostos pela parte Autora providos com efeitos infringentes. Em suas razões recursais (fls. 369-380), o recorrente aponta contrariedade ao art. 927, III, do CPC e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 106. Assevera que, embora comprovada a hipossuficiência financeira da recorrida, não foram demonstrados os demais requisitos para o fornecimento de terapia não incorporada ao SUS. Assim, diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no Tema 106/STJ, conforme indicado em nota do NATJUS, não se justifica compelir o Estado a custear o tratamento pelo método ABA sem comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 927, III, do CPC/2015 e ao Tema 106/STJ, reformando-se o acórdão recorrido a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 460-467), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 468-481). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 500-510). É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar em parte. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Em primeiro grau, a r. sentença confirmou a tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins disponibilizasse à autora consulta em reabilitação intelectual/neurológica (já realizada) e que o Município de Palmas fornecesse os exames de eletroencefalograma com sedação e ressonância magnética de crânio com sedação. No mérito, condenou o Estado a assegurar acompanhamento multiprofissional em psicoterapia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física e neuropsicopedagogia, conforme prescrição do CER e mediante apresentação de plano terapêutico detalhado. Por outro lado, rejeitou o pedido de disponibilização da terapia pelos métodos ABA/DENVER. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação da autora para reformar parcialmente a sentença, pelos fundamentos seguintes (fls. 347-351): Conforme já relatado, a Autora, ora Recorrente, representada por sua genitora, ajuizou a demanda na origem visando a condenação dos Recorridos ao oferecimento do tratamento adequado ao diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e ausência de linguagem funcional (CID 11 6A02.5), especialmente pelo método ABA. A sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos iniciais, porém, afastou a condenação dos Recorridos em relação ao fornecimento do tratamento de Terapia Comportamental Aplicada pelo método ABA (evento 62, SENT1, autos de origem). Em grau recursal, esta Relatoria deferiu a tutela de urgência e determinou que os Recorridos fornecessem à Recorrente todo o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo Método "ABA" com equipe multidisciplinar adequada ao caso e pelo prazo necessário (evento 2, DECDESPA1). A Constituição Federal, em seu art. 5º, trata dos direitos individuais e assegura aos cidadãos o direito à vida. Trata-se de direito fundamental, sendo dever do Estado garanti-la, dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Outrossim, o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Ademais, o § 2º, do art. 11, do ECA dispõe que: "incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação". 5º, trata dos direitos individuais e assegura aos cidadãos o direito à vida. Trata-se de direito fundamental, sendo dever do Estado garanti-la, dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Outrossim, o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Ademais, o § 2º, do art. 11, do ECA dispõe que: "incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação". Por oportuno, destaca-se que a saúde consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, nos termos do artigo XXV, que define que "todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis." Ou seja, os direitos humanos estabelecem que todas as pessoas devem ter acesso à prevenção e ao tratamento de enfermidades. O direito à vida é uma condição inegociável, sendo realizada por meio de profissionais de saúde e de outros recursos médicos que proporcionam o cuidado de cada paciente. No tocante ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), verifica-se ter ocorrido julgamento no sentido de reafirmação da responsabilidade solidária dos entes federativos no que tange às demandas prestacionais na área da saúde. A propósito, colaciona-se o seguinte trecho do julgamento: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. No caso dos autos, a Recorrente, diagnosticada com o Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e ausência de linguagem funcional (CID 11 6A02.5), requereu a tutela jurisdicional para obrigar os Recorridos ao fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito pelos profissionais da saúde. Em tais termos, a sentença deferiu parcialmente os pedidos iniciais. Contudo, afastou a possibilidade de fornecimento do tratamento pelo método ABA, que consiste "na busca para promover o desenvolvimento em áreas-chave, como linguagem, habilidades sociais, autonomia pessoal e comportamentos adaptativos. Além disso, busca reduzir comportamentos problemáticos, como agressão, estereotipias e autolesões." Não é razoável o indeferimento do tratamento médico prescrito com base em um consenso de prevalência das terapias ofertadas pelo SUS sobre as terapias não padronizadas (métodos ABA e DENVER). Afinal, o que importa é a vida, sendo obrigação constitucional do Poder Público o seu amplo e garantido acesso. .. Portanto, firme nas premissas expostas, com amparo na Constituição Federal, quando comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar para a criança diagnosticada com o Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e ausência de linguagem funcional (CID 11 6A02.5), é juridicamente possível a intervenção do Poder Judiciário para a garantia do direito constitucional à vida e à saúde. Não prosperam as alegações de violação ao art. 927, III, do CPC e de desrespeito ao Tema 106/STJ. O precedente qualificado firmado no julgamento do REsp 1.657.156/RJ disciplina os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre o custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar pelo método ABA. Assim, o recorrente não demonstrou a identidade entre a hipótese dos autos e aquela apreciada no precedente repetitivo, limitando-se a invocar genericamente o Tema 106, sem estabelecer a necessária correlação entre seus fundamentos e a matéria efetivamente decidida pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Assim, o recorrente não demonstrou a identidade entre a hipótese dos autos e aquela apreciada no precedente repetitivo, limitando-se a invocar genericamente o Tema 106, sem estabelecer a necessária correlação entre seus fundamentos e a matéria efetivamente decidida pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.257.702/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF. 3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.258.369/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Por derradeiro, no que concerne à interposição do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a". Nessa direção: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. CRIANÇA COM TRASTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA. CONTRARIEDADE AO ART. 927, III, DO CPC. INOBSERVÂNICA AO TEMA 106/STJ. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RELATIVA A TRATAMENTO TERAPÊUTICO, E NÃO A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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