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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111092 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111092 (202602707103)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THOMAS MAGNO DE JESUS SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5014117-04.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THOMAS MAGNO DE JESUS SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5014117-04.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Juízo de primeiro grau não conheceu do recurso interpos to "pessoalmente pelo réu, ora Paciente, na forma do art. 578 do CPP (termo de intimação)" (fl. 2) por ter o antigo advogado nomeado a peça como Apelação em vez de Recurso em Sentido Estrito, designando julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 6.7.2026. Defende a ocorrência de nulidade, afirmando que deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, conforme o Tema n. 1.219 do STJ, de modo a permitir o processamento do recurso cabível, não obstante o título dado às razões pelo antigo patrono. Argumenta que a manutenção da sessão do Tribunal do Júri, diante do não conhecimento do recurso, acarretará prejuízo grave e imediato à liberdade do paciente, reforçando a urgência da medida para evitar julgamento por ato nulo. Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento perante o Tribunal do Júri. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade apontada. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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