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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LAZARO RAMOS DE MACEDO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 548/560):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por LAZARO RAMOS DE MACEDO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o autor não demonstrou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo produtor rural em escala incompatível com a qualidade de segurado especial. 2. O apelante sustenta que comprovou, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural entre 31/12/2008 e 09/11/2023, atendendo aos requisitos legais. Argumenta que a comercialização de excedentes é compatível com a condição de segurado especial e que a posse de imóvel rural não descaracteriza sua situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, especificamente no que tange à qualidade de segurado especial e ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para concessão da aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência do benefício, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991. 5. O conjunto probatório demonstra que o autor e sua companheira são/foram proprietários de imóveis rurais de grande extensão dentro do período equivalente à carência e que a atividade desenvolvida se destina à exploração agropecuária com fins lucrativos, e não exclusivamente à subsistência. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a qualidade de segurado especial é descaracterizada quando a atividade rural não se limita ao sustento próprio e de sua família, configurando-se atividade empresarial ou comercial. 7. A existência de licenças ambientais para exploração pecuária e documentos que indicam atividade produtiva em larga escala reforçam a descaracterização do regime de economia familiar. 8. Configurada litigância de má-fé, tendo em vista a omissão de informações relevantes sobre o patrimônio e a atividade desenvolvida, é aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC. 9. Revogação da gratuidade de justiça ante a incompatibilidade entre o patrimônio do requerente e o conceito de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Condenação em multa por litigância de má-fé e revogação da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência do benefício. 2. A qualidade de segurado especial é descaracterizada quando a atividade desenvolvida possui natureza empresarial ou comercial. 3. A omissão de informações relevantes sobre a extensão do patrimônio e a atividade rural exercida pode caracterizar litigância de má-fé."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 590/593). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar omissão quanto: uso de provas obtidas de ofício sem contraditório; revogação da gratuidade de justiça sem intimação prévia; inexistência de dolo para litigância de má-fé; e aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 619/621). Sustenta ofensa aos arts. 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por decisão-surpresa e extrapolação do poder instrutório, com uso de informações de ação civil pública e diário oficial sem contraditório (fls. 621/623). Aponta violação aos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, ao defender que a comercialização de excedentes e a posse de imóvel rural não descaracterizam o regime de economia familiar, e que o conjunto probatório demonstra o labor rural (fls. 623/625). Alega contrariedade ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil e ao Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que, reputada insuficiente a prova material, deveria haver extinção sem resolução do mérito (fl. 618). Indica violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art.
5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por decisão-surpresa e extrapolação do poder instrutório, com uso de informações de ação civil pública e diário oficial sem contraditório (fls. 621/623). Aponta violação aos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, ao defender que a comercialização de excedentes e a posse de imóvel rural não descaracterizam o regime de economia familiar, e que o conjunto probatório demonstra o labor rural (fls. 623/625). Alega contrariedade ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil e ao Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que, reputada insuficiente a prova material, deveria haver extinção sem resolução do mérito (fl. 618). Indica violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 8º da Lei 1.060/1950, além do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, por revogação da gratuidade sem intimação e sem fundamentação individualizada (fls. 626/628). Afirma ofensa aos arts. 80, III, e 81 do Código de Processo Civil, por ausência de dolo específico na multa de litigância de má-fé e fixação em 10% sem fundamentação concreta e contraditório (fls. 629/631). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 638/639). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) uso de informações obtidas de ofício, oriundas de ação civil pública e de diário oficial, sem prévio contraditório; (b) revogação de ofício da gratuidade de justiça, sem intimação prévia; (c) ausência de dolo específico para aplicação da multa por litigância de má-fé; e (d) aplicação da Tese 629/STJ para extinção sem resolução do mérito (fls. 589/596). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o levantamento de informações públicas se insere no poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC) e não configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), que a litigância de má-fé decorreu da deliberada omissão de dados patrimoniais relevantes (art. 80, III, do CPC), que a revogação da gratuidade decorreu da incompatibilidade entre patrimônio e hipossuficiência evidenciada nos autos e que a Tese 629/STJ é inaplicável diante do acervo probatório robusto que permitiu julgamento de improcedência com resolução de mérito (fls. 590/596). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF1 assim se manifestou (fls. 590/591):
"No caso concreto, as informações obtidas não introduziram um fundamento novo e isolado, mas apenas corroboraram e reforçaram o vasto conjunto probatório já existente nos autos, que apontava inequivocamente para a descaracterização da condição de segurado especial. Não se configurou, portanto, a chamada "decisão surpresa" do art. 10 do CPC, pois a tese central da decisão - a atividade empresarial do autor - já era o cerne do debate processual."
O Tribunal de origem reconheceu que as informações públicas oriundas de outra ação e do Diário Oficial apenas corroboraram provas já constantes dos autos e que a conclusão sobre a natureza empresarial da atividade rural estava firmada no acervo probatório (fls. 590/596). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à violação dos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, aplica-se o mesmo óbice.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à violação dos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, aplica-se o mesmo óbice. O TRF1 assim se manifestou sobre a questão (fls. 554/555):
"No entanto, compulsando os autos, observo que foi comprovado que a parte autora e sua esposa/companheira são proprietários de imóvel rural, agropecuaristas, porém, não há provas de atividade rural em regime de economia familiar. Pelos documentos juntados, pode-se constatar que se trata de produtor rural, que deveria colaborar como contribuinte individual, e não de segurado especial."
O Tribunal de origem reconheceu, com base em documentos e na moldura fática delineada (propriedades de grande extensão, licenças ambientais e exploração agropecuária voltada ao lucro), a descaracterização do regime de economia familiar (fls. 545/557 e 560). O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação dos arts. 80, III, e 81 do Código de Processo Civil. O TRF1 assim se manifestou:
Pelos documentos juntados, pode-se constatar que se trata de produtor rural, que deveria colaborar como contribuinte individual, e não de segurado especial, aparentando ter, intencionalmente, omitido dados como a quantidade de cabeças de gado que possui, quantitativo de produção de grãos e sua comercialização e sua renda mensal anual. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar de subsistência, sem utilização de empregados permanentes ou maquinários, em imóvel de até 4 (quadro) módulos fiscais. (fl. 555)
Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC. (fl. 557)
A condenação por litigância de má-fé foi expressamente fundamentada no acórdão, que concluiu pela deliberada omissão de informações relevantes sobre o patrimônio e a atividade empresarial do autor, conduta que se amolda à hipótese do art. 80, III, do CPC. (fl. 591)
O Tribunal de origem reconheceu a existência de omissão deliberada de informações patrimoniais relevantes e utilizou o acervo probatório para qualificar a conduta e aplicar a multa no percentual fixado (fls. 590/596). Dessa forma, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obsta o conhecimento do recurso com relação a tais teses. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que deveria ser aplicada a Tese 629/STJ para extinguir o feito sem julgamento de mérito por insuficiência de prova material (fls. 620/621). Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que havia robusto acervo probatório apto a formar juízo de improcedência com resolução de mérito, afastando a pertinência da Tese 629 (fls. 590/596). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO.
É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Nesse sentido, apenas conheço do recurso especial com relação à tese de revogação da gratuidade de justiça sem prévia intimação (art. 99, § 2º, do CPC; Tema 1.178/STJ). Com relação à primeira questão, esta foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1178:
"I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 18/3/2026). Diferentemente do que sustenta o recorrente, sua situação econômica foi exaustivamente debatida nos autos. Assim, não há como se pretender ver violado o item II da tese, justamente porque houve diversas chances de o recorrente justificar a sua incompatibilidade de patrimônio com o benefício da gratuidade de justiça. O contraditório e a ampla defesa foram garantidos no caso, não havendo que se falar em violação ao art. 99 § 2º, do CPC ou ao Tema 1.178/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3253343 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3253343 (202601759910)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LAZARO RAMOS DE MACEDO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 548/560): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
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