Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 556/557):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL SIMULTÂNEA. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO PELO LOCAL DO FATO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou o réu à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público requereu majoração da pena-base e fixação de regime mais gravoso. A defesa, por sua vez, alegou nulidade das provas por falta de fundadas suspeitas na abordagem e ingresso domiciliar, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena, com afastamento da causa de aumento e reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial foram legítimos; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e (iii) revisar a dosimetria da pena, apreciando a incidência das causas de aumento e diminuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima especificada, contendo características precisas do suspeito e do local, autoriza a abordagem policial, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no RHC 184.395/MG, Sexta Turma, DJe 24/05/2024; AgRg no HC 814.902/SP, Quinta Turma, DJe 29/05/2023). 4. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos, depoimentos firmes e coerentes dos policiais e confissão do réu. 5. Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem prova idônea e suficiente à condenação, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no HC 854.955/PE, DJe 27/05/2024; AgRg no AREsp 2.007.561/CE, DJe 20/05/2024). 6. O crime de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sendo prescindível a prova de venda direta. No caso, o Réu foi flagrado trazendo consigo e guardando substâncias entorpecentes, o que configura o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 7. A existência de condenação definitiva por fato anterior, embora transitada em julgado posteriormente, caracteriza maus antecedentes e autoriza majoração da pena-base. 8. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas maconha e cocaína em expressiva proporção justificam o incremento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 9. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06, pois o crime ocorreu nas imediações de unidade de saúde, conforme comprovado nos autos. 10. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06), ante a presença de maus antecedentes, o que afasta o requisito exigido por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ministerial parcialmente provido para majorar a pena. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, contendo elementos objetivos do investigado e do local, autoriza a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Os depoimentos de policiais colhidos em juízo sob contraditório são meio de prova idôneo à condenação, quando coerentes com o conjunto probatório. 3. A condenação definitiva por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, caracteriza maus antecedentes e impede a concessão do tráfico privilegiado. 4. A prática do crime de tráfico nas imediações de unidade de saúde atrai a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 65, III, d; CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8/10/2010. STJ, AgRg no RHC 184.395/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/05/2024. STJ, AgRg no HC 814.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/05/2023. STJ, AgRg no HC 799.856/SP, Rel. Min.
A prática do crime de tráfico nas imediações de unidade de saúde atrai a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 65, III, d; CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8/10/2010. STJ, AgRg no RHC 184.395/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/05/2024. STJ, AgRg no HC 814.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/05/2023. STJ, AgRg no HC 799.856/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/09/2023. STJ, AgRg no HC 783.764/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/05/2023. STJ, AgRg no HC 741.250/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 13/09/2022. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 599/607), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 157 do CPP e do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, que foram realizadas sem fundadas razões; (ii) o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, uma vez que para a incidência dessa majorante, é imprescindível que haja a comprovação de que o agente tenha a intenção de tirar proveito da maior vulnerabilidade do local ou de seus frequentadores para a prática do tráfico, ou que a atividade criminosa tenha sido efetivamente desenvolvida nas proximidades do estabelecimento, de forma a potencializar o risco social
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 610/626), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 627/646), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 650/662). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 694/702). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. De início, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fls. 569/575):
Compulsando detidamente a prova oral produzida durante a instrução processual, verifica-se que dois dos policiais ouvidos foram firmes e coerentes ao relatar que procederam à abordagem do acusado após receberem denúncia noticiando a prática de tráfico de drogas, acompanhada da indicação de características físicas que correspondiam às do Réu e da localidade em que se realizava o ilícito. Ato contínuo, ao chegarem ao local indicado, os prepostos visualizaram um indivíduo com fisionomia compatível com a descrição recebida, procedendo à abordagem e encontrando, de logo, certa quantidade de drogas em poder do mesmo. .. Sendo assim, verifica-se a existência de fundadas razões, aptas a legitimar a busca pessoal do Apelante, não merecendo acolhimento a aventada nulidade das provas.
569/575):
Compulsando detidamente a prova oral produzida durante a instrução processual, verifica-se que dois dos policiais ouvidos foram firmes e coerentes ao relatar que procederam à abordagem do acusado após receberem denúncia noticiando a prática de tráfico de drogas, acompanhada da indicação de características físicas que correspondiam às do Réu e da localidade em que se realizava o ilícito. Ato contínuo, ao chegarem ao local indicado, os prepostos visualizaram um indivíduo com fisionomia compatível com a descrição recebida, procedendo à abordagem e encontrando, de logo, certa quantidade de drogas em poder do mesmo. .. Sendo assim, verifica-se a existência de fundadas razões, aptas a legitimar a busca pessoal do Apelante, não merecendo acolhimento a aventada nulidade das provas. Ainda em sede preliminar, sustenta a Defesa a ocorrência de ingresso forçado pelos policiais militares no domicílio do Réu, asseverando que o acusado não teria espontaneamente fornecido autorização para o ingresso nessa. .. Compulsando detidamente os elementos produzidos tanto em fase inquisitorial quanto judicial, constata-se que o ingresso dos agentes policiais no domicílio do Réu se deu após este informar aos agentes estatais que haveriam mais entorpecentes na residência. Deveras, ao serem ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os prepostos da Polícia Militar que participaram da diligência foram uníssonos no sentido de que o acusado, após ser flagrado em frente a sua residência portando drogas, acompanhou os agentes durante a busca, sendo consignado por ambos que o ora Recorrente forneceu autorização para o ingresso. Nesse cenário, mostra-se patente a existência de indícios concretos da prática do tráfico de drogas na referida residência, circunstância que legitima o ingresso dos policiais militares, uma vez configuradas fundadas razões de que, em seu interior, se desenvolvia situação de flagrante delito. No particular, faz-se oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos e consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu nos presentes autos. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, notadamente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Réu. .. Noutro giro, da análise dos interrogatórios extrajudicial e judicial do Réu, verifica-se que não foram tecidas quaisquer considerações acerca da suposta ilegalidade quanto à entrada dos policiais em seu domicílio, não havendo, pois, qualquer elemento capaz de infirmar a versão acusatória. Não há que se falar, portanto, em entrada forçada ou violação de domicílio, que pudesse ensejar a nulidade das provas produzidas, haja vista a existência de fundadas razões de ocorrência do delito de tráfico de drogas no interior da residência, a legitimar o ingresso policial sem mandado judicial. Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Apelante, não havendo que se falar em qualquer nulidade e, por via de consequência, em absolvição por ausência de provas válidas. Da análise do excerto acima, constata-se que os policiais militares procederam à abordagem do acusado após receberem denúncia noticiando a prática de tráfico de drogas, acompanhada da indicação de características físicas que correspondiam às do Réu e da localidade em que se realizava o ilícito. Ato contínuo, ao chegarem ao local indicado, os policiais visualizaram um indivíduo com fisionomia compatível com a descrição recebida, procedendo à abordagem e encontrando, de logo, certa quantidade de drogas em poder do mesmo. Nesse contexto, encontravam-se plenamente configuradas as fundadas suspeitas exigidas para a realização da busca pessoal, medida que culminou na apreensão de 3 porções de maconha. Posteriormente, os policiais e o denunciando dirigiram-se à residência deste e lá encontraram 25 "petecas" grandes de maconha; 21 "petecas" pequenas de maconha; 01 barra pequena prensada de maconha; 96 porções de cocaína; 01 balança; 01 aparelho celular; R$ 32,00; e 01 caderno de anotações. Desse modo, constata-se que a atuação policial esteve amparada por um conjunto concreto e objetivo de circunstâncias aptas a justificar a busca pessoal, uma vez que havia informações pretéritas detalhadas e convergentes apontando para o possível comércio de substâncias entorpecentes, o que reforça a legitimidade da intervenção policial realizada.
Posteriormente, os policiais e o denunciando dirigiram-se à residência deste e lá encontraram 25 "petecas" grandes de maconha; 21 "petecas" pequenas de maconha; 01 barra pequena prensada de maconha; 96 porções de cocaína; 01 balança; 01 aparelho celular; R$ 32,00; e 01 caderno de anotações. Desse modo, constata-se que a atuação policial esteve amparada por um conjunto concreto e objetivo de circunstâncias aptas a justificar a busca pessoal, uma vez que havia informações pretéritas detalhadas e convergentes apontando para o possível comércio de substâncias entorpecentes, o que reforça a legitimidade da intervenção policial realizada. Assim, inexiste nulidade da prova direta ou por derivação obtida durante a abordagem policial inicial na hipótese em análise, pois presente a justa causa para a busca pessoal e posterior revista domiciliar que culminou na apreensão do entorpecente. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em hipóteses de denúncia anônima especificada confirmada por diligências, reconhecem a validade das buscas pessoal/veicular e domiciliar quando amparadas em elementos objetivos e racionais, reputando lícitas as provas produzidas. Precedentes: AgRg no HC n. 1.026.751/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.086.691/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; AgRg no REsp n. 2.248.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026. Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada. Prosseguindo, o Tribunal de origem, ao manter a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, assim o fez com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 587):
Prosseguindo à terceira fase da dosimetria, insurge-se a Defesa contra a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, alegando, em síntese, que a mera circunstância de o domicílio do acusado situar-se próximo a um hospital não autorizaria a aplicação do referido incremento. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A prova produzida em juízo demonstrou que a atuação policial teve início após denúncia indicando que indivíduo com as mesmas características físicas do acusado estaria comercializando drogas nas proximidades da Unidade Básica de Saúde de Itamotinga. Em diligência ao local, os policiais localizaram o réu, encontrando consigo entorpecentes, além de maior quantidade no interior da residência situada em área contígua ao referido estabelecimento de saúde. Desse modo, evidencia-se que a prática delitiva ocorreu, de fato, nas imediações do estabelecimento hospitalar, circunstância que atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, não havendo falar em seu afastamento. Acerca da matéria, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito. Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 DO CPP; 68 E 25, AMBOS DO CP; 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE. TRÁFICO REALIZADO NAS PROXIMIDADES DE SEDE DE ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER OBJETIVO, INDEPENDENTEMENTE DA TRAFICÂNCIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.753.750/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESCOLA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrido foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, após o Tribunal de justiça de origem dar provimento à apelação do Ministério Público. 2.
2.753.750/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESCOLA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrido foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, após o Tribunal de justiça de origem dar provimento à apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega violação de domicílio por ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio do réu e ausência de consentimento, além de questionar a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, devido ao fechamento da escola próxima em razão das medidas restritivas do coronavírus. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem consentimento do réu, tornando ilícitas as provas obtidas, e se a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas é aplicável mesmo com a escola fechada devido à pandemia. III. Razões de decidir
4. O Tribunal de justiça de origem superou a alegação de violação de domicílio com fundamentação constitucional, e a defesa não interpôs recurso extraordinário, tornando insuperável o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas tem caráter objetivo, bastando que o tráfico ocorra nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo irrelevante se a escola estava fechada. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em fundamento constitucional. 2. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente, independentemente do funcionamento do estabelecimento de ensino."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 150, § 3º, II; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.596.733/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024. (AgRg no REsp n. 2.052.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PRÁTICA DO DELITO NAS PROXIMIDADES DE IGREJA. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO EM ATINGIR FREQUENTADORES DO LOCAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Carlos Henrique Nunes Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação por tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem considerou que o crime foi cometido nas proximidades de uma igreja, o que justificaria a aplicação da majorante, mesmo sem a comprovação de que o agente buscava atingir os frequentadores do local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, que prevê o aumento de pena para o tráfico de drogas praticado nas imediações de determinados estabelecimentos, exige a comprovação de dolo específico em atingir o público frequentador desses locais ou se basta a comprovação da localização geográfica do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua aplicação que o delito ocorra nas imediações dos estabelecimentos mencionados na norma, independentemente da intenção do agente em atingir o público específico que frequenta tais locais. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação da causa de aumento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.788/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA.
40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua aplicação que o delito ocorra nas imediações dos estabelecimentos mencionados na norma, independentemente da intenção do agente em atingir o público específico que frequenta tais locais. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação da causa de aumento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.788/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. CRIME REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E UNIDADE DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais 2. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão em provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.589/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO. PANDEMIA. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito. 2. No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas imediações de centro de ensino, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. .. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. "Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades." (AgRg nos EREsp n. 2.039.430/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.587/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO REINCIDENTE. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE CARÁTER OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. O entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.
883.587/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO REINCIDENTE. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE CARÁTER OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. O entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL/VEICULAR E DOMICLIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA E INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. LICITUDE DAS PROVAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando que o agente tenha consciência desta situação geográfica. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje especificamente vender a droga aos frequentadores da instituição (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). (AgRg no REsp n. 1.998.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 810.785/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.194.622/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À DEFESA PRÉVIA. NULIDADE NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Quanto à causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, o Tribunal a quo assentou que "o delito foi praticado nas proximidades dos estabelecimentos de ensino Colégio Adventista de Ribeirão Preto e EMEI Padre Emílio Jarbinet". Assim, uma vez demonstrado que o crime de tráfico de drogas foi perpetrado nas imediações ou nas proximidades de escolas, deve ser mantida a incidência da majorante em questão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 2) MAUS ANTEDECENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. SISTEMA DA PERPETUIDADE. 3) AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 4) CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. 5) REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4.
TRÁFICO DE DROGAS. 1) DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 2) MAUS ANTEDECENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. SISTEMA DA PERPETUIDADE. 3) AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 4) CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. 5) REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito" (AgRg no AREsp 1846368/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2021). .. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.555/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas imediações de estabelecimento h ospitalar, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3218213 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3218213 (202601195652)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 556/557): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL SIMULTÂNEA. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CONSENTIMENT
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