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STJ — DECISÃO AREsp 3272772 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3272772 (202602049254)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2038): APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - PRETENDIDA CASSAÇÃO DO DECISUM POPULAR - CONCLUSÕES ALEGADAMENTE CONTRÁRIAS À P

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2038): APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - PRETENDIDA CASSAÇÃO DO DECISUM POPULAR - CONCLUSÕES ALEGADAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO BASEADO EM VERSÕES EXISTENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. A cassação de veredicto popular sob a alegação de ser manifestamente contrário à prova dos autos (ainda que, apenas, em parte) só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versões existentes no bojo dos autos. 2. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 2073): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado vergastado, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento da irresignação exigiria que o meio impugnativo em tela estivesse adequado às hipóteses do art. 619 do CPP. 3. Embargos não acolhidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2090-2104), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 18, I, e 121, §2º, I, III e IV, e também §4º, todos do Código Penal; 315, §2º, IV, 593, III, "d", §3º, e 619, todos do Código de Processo Penal; 489, §1º, IV, e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 3º do Código de Processo Penal. Sustenta, inicialmente, ofensa aos arts. 315, §2º, IV, e 619, do Código de Processo Penal e aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, porque o acórdão recorrido, ao julgar a apelação, teria deixado de analisar "elementos centrais" constantes dos autos, aptos a infirmar a conclusão do julgado, bem como teria se omitido quanto à tese jurídica do "dolo normativo". Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu a omissão. A parte recorrente alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) análise individualizada de elementos de prova que, segundo o Ministério Público, demonstram animus necandi e infirmam a conclusão de que a recorrida teria agido apenas com animus laedendi, a saber: depoimento da testemunha Alessandra Cristina Costa Oliveira, em três oportunidades, narrando convite à vítima para a casa da recorrida, garrafada inicial desferida por Nissara, condução ao matagal, espancamento até a morte e enterro; depoimento do corréu Adilson Alves Pinto de Oliveira, destacando discussão por suposta delação, garrafada repentina da recorrida na vítima, agressões em grupo, condução ao mato, espancamento até a morte e enterro, com participação de todos, inclusive da recorrida; interrogatório do corréu Diego de Oliveira Mendonça em plenário, confessando a prática e mencionando que, ao perceber, "Nissara já tinha golpeado a vítima", que "a gente foi tudo pro mato", onde "a gente tinha batido nela", culminando no enterro; contexto de premeditação e execução consciente do crime com emboscada, anúncio de levar a vítima para "quebrada", garrafada inicial, agressões, condução a local ermo, espancamento até a morte e ocultação do cadáver; localização de cavadeira e ferramentas, além de manchas de sangue, na residência da recorrida, conforme laudo e relato policial; laudo de necropsia indicando fraturas cranianas e orbitárias e causa da morte por trauma crânio-encefálico torácico e queimaduras, incompatíveis com animus laedendi; condenações dos demais corréus por homicídio qualificado em feitos correlatos, sugerindo incongruência lógica na desclassificação apenas da recorrida; e versões contraditórias da própria recorrida em interrogatório, inclusive admitindo seguir com os demais para continuar agredindo e enterrar a vítima; e (b) necessidade de análise do dolo do agente sob a perspectiva do "dolo normativo", com valoração de indicadores externos objetivos da conduta, elencando, entre outros, a emboscada, a interpelação ameaçadora, o anúncio de levar a vítima a local ermo, a garrafada inicial, a participação no espancamento até a morte, a condução ao matagal e a ocultação do cadáver, além da ferramenta encontrada na residência da recorrida. condenações dos demais corréus por homicídio qualificado em feitos correlatos, sugerindo incongruência lógica na desclassificação apenas da recorrida; e versões contraditórias da própria recorrida em interrogatório, inclusive admitindo seguir com os demais para continuar agredindo e enterrar a vítima; e (b) necessidade de análise do dolo do agente sob a perspectiva do "dolo normativo", com valoração de indicadores externos objetivos da conduta, elencando, entre outros, a emboscada, a interpelação ameaçadora, o anúncio de levar a vítima a local ermo, a garrafada inicial, a participação no espancamento até a morte, a condução ao matagal e a ocultação do cadáver, além da ferramenta encontrada na residência da recorrida. Com base nisso, postula o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento, com exame direto das questões omitidas. Em seguida, sustenta violação aos arts. 18, I, e 121, §2º, I, III e IV (e também §4º), do Código Penal, e ao art. 593, III, "d", e §3º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão desclassificatória do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser cassada, com submissão da recorrida a novo julgamento. Afirma que, não obstante a soberania dos veredictos, é admissível o controle excepcional quando o veredito estiver flagrantemente desprovido de suporte probatório mínimo, e que, no caso, a prova demonstra animus necandi e participação ativa da recorrida em todas as fases do delito, tornando arbitrária a desclassificação acolhida pelos jurados. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2126-2151), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2156-2157), ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2207-2213). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. A recorrente foi inicialmente pronunciada, em conjunto com outros réus, nos exatos termos da denúncia, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal), prosseguindo-se ao julgamento pelo Tribunal do Júri em 03/08/2021, oportunidade em que o Conselho Julgador respondeu afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria, referentemente ao crime doloso contra a vida, no entanto, positivamente quanto ao quesito referente à tese de cooperação dolosamente distinta, restando os demais quesitos prejudicados. Assim, a recorrente foi condenada pelo cometimento do crime previsto no art. 129, §3º, do CP (lesão corporal seguida de morte) à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, vedados quaisquer benefícios descarcerizadores, e, absolvida do delito de corrupção de menor. Em apelação, foi dado provimento ao recurso ministerial para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando-se que a apelada fosse submetida a novo julgamento popular. No segundo júri, realizado em 07/05/2025, o Conselho de Sentença acolheu a tese de cooperação dolosamente distinta, resultando na condenação por lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, vedados quaisquer benefícios descarcerizadores, e na condenação quanto ao delito de corrupção de menor à pena de 8 (oito) meses de reclusão, sendo reconhecida, no entanto, a prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso de tempo entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia Na sequência, o Tribunal, ao apreciar apelação ministerial, negou provimento ao recurso, mantendo o veredicto popular. A controvérsia apresentada no recurso especial consiste em: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de elementos probatórios centrais e da tese jurídica do dolo normativo, mesmo após embargos de declaração; e (ii) necessidade de cassação do veredicto do Júri por ser manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", e §3º, do Código de Processo Penal. De acordo com o voto condutor do acórdão que julgou a apelação (e-STJ fls. 2044-2046): "Como de pacífica jurisprudência e de remansosa doutrina, em sede de julgamento de recurso de apelação, somente decide-se pela cassação da decisão emanada do Tribunal do Júri se esta for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado das provas. A controvérsia apresentada no recurso especial consiste em: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de elementos probatórios centrais e da tese jurídica do dolo normativo, mesmo após embargos de declaração; e (ii) necessidade de cassação do veredicto do Júri por ser manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", e §3º, do Código de Processo Penal. De acordo com o voto condutor do acórdão que julgou a apelação (e-STJ fls. 2044-2046): "Como de pacífica jurisprudência e de remansosa doutrina, em sede de julgamento de recurso de apelação, somente decide-se pela cassação da decisão emanada do Tribunal do Júri se esta for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado das provas. Logo, se os jurados optam por versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do veredicto proveniente do tribunal popular. Em outras palavras, somente se o julgamento foi dissociado integralmente das provas dos autos é admitida a cassação. Este, contudo, não é o caso dos autos. A materialidade do crime contra a vida foi reconhecida pelos Senhores Jurados e não foi questionada pelo recorrente. Quanto à autoria, entendo que a conclusão dos Senhores Jurados no sentido de atribuí-la à ré, mas de considerar que, na verdade, ela pretendia apenas, ao golpear a ofendida com a garrafa, lesioná-la, encontra respaldo em elementos de convicção existentes no feito, não se apresentando manifestamente contrário à prova dos autos, como argumentado pelo apelante. É bem verdade que consta da exordial acusatória a narrativa de que a denunciada agiu "com "animus necandi" em relação à vítima e que, juntamente com os demais denunciados, praticou todos os atos que resultaram na morte da ofendida. No entanto, não se revela, automaticamente, manifestamente contrário à prova dos autos o entendimento do Conselho de Sentença em, interpretando a prova carreada aos autos, concluir que a ré agiu com dolo diverso. Ou seja, restou evidenciada a plausibilidade da versão acolhida pelos Senhores Jurados, nos exatos termos em que foi quesitada a conduta da acusada em relação ao crime praticado, pois a prova carreada ao feito denota a viabilidade do entendimento de que Nissara queria apenas agredir a vítima com uma garrafa, mas que não tinha pretensão pelo resultado morte. Em verdade, como sabido, os jurados julgam por íntima convicção, podendo optar por versões dos fatos apresentadas ao longo da instrução, de forma que, havendo elementos suficientes a demonstrar a materialidade, a autoria delitiva pela denunciada, mas a presença apenas do animus laedendi, acolhendo a tese de cooperação dolosamente distinta, não se pode argumentar no sentido de se obter cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, como pretendido pelo apelante (ainda que por motivos diversos). Tal conclusão, insisto, não pode ser tida como absolutamente contrária à prova dos autos, porque não se divorciou do acervo probatório carreado ao feito, quando é certo que a cassação de veredicto popular manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. É possível, pois, que os fatos tenham se desenrolado exatamente conforme narrados na denúncia, mas é igualmente defensável que a ré, durante a confusão, tenha agido, tão somente, com a intenção de lesionar a vítima R. A. F. Em casos tais, qualquer que tivesse sido a decisão dos Senhores Jurados, restaria ao Tribunal mantê-la, preservando a soberania constitucional do júri prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CR/88, não se afigurando desarrazoado ou absurdo o respeitável e soberano veredicto popular no caso concreto em julgamento. Não há motivos, portanto, para submeter a ré a novo julgamento, sendo inviável, pois, a pretendida cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença. Ante tais considerações, nego provimento ao recurso, prestigiando a soberania constitucional do Júri prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CRFB/88." (grifos aditados) O acórdão que julgou os embargos de declaração acrescentou o seguinte (e-STJ fls. 2076-2079): "Ora, como registrado no aludido julgamento, a partir da análise das provas carreadas aos autos e da sessão do Tribunal do Júri (P Je Mídias), observei a existência de elementos nos autos suficientes a respaldar a decisão do conselho julgador (que, aliás, já havia entendido pela desclassificação da conduta praticada pela ré em julgamento anterior que restou anulado - conforme consta do termo de quesitação de fls. Ante tais considerações, nego provimento ao recurso, prestigiando a soberania constitucional do Júri prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CRFB/88." (grifos aditados) O acórdão que julgou os embargos de declaração acrescentou o seguinte (e-STJ fls. 2076-2079): "Ora, como registrado no aludido julgamento, a partir da análise das provas carreadas aos autos e da sessão do Tribunal do Júri (P Je Mídias), observei a existência de elementos nos autos suficientes a respaldar a decisão do conselho julgador (que, aliás, já havia entendido pela desclassificação da conduta praticada pela ré em julgamento anterior que restou anulado - conforme consta do termo de quesitação de fls. 1.372), a começar pelo depoimento do policial militar Pedro Estevão da Silva (fls. 676) que narrou, em Juízo, apesar do transcurso do tempo, "que a participação de Nissara no crime se limitou a estar junto com os demais autores e emprestar a casa dela para uma reunião que foi realizada". Ainda, a principal testemunha, que teria escutado a suposta confissão do menor envolvido enquanto ele descrevia os fatos para uma terceira pessoa, afirmou que quem teria arquitetado para levar a vítima até a residência da ré foram as pessoas de Micheline, Daniel, Diego Cavalo, Antônio e o menor "Micheline começou a discutir com "Pirrana" e após discutirem um pouco, tendo "Pirrana" negado que estivesse denunciando alguém para a Polícia e assim sendo, camaram "Pirrana" para irem até a casa de Nissara, onde segundo essas pessoas (M. I., Micheline, Daniel, Diego Cavalo e Antônio, vulgo "Dão") iriam dar uma "presença", ou seja, uma pedra de crack para "Pirrana"" - fls. 200/202. Ela alegou, ainda, que no matagal onde a vítima foi morta, estavam apenas o adolescente, Micheline, Daniel, Diego Cavalo e Antônio, vulgo "Dão". Veja-se: "(..) que segundo o menor, eles todos levaram "Pirrana" para "uma quebrada", ou seja, para um local ermo, em meio a um matagal, onde eles, ou seja, a mesma turma (M. I., Micheline, Daniel, Diego Cavalo e Antônio, vulgo "Dão") acabaram por matar a "Pirrana"; que ainda segundo o menor, o Antônio, vulgo Dão, arrastou o corpo de "Pirrana" já sem vida para uma fazenda onde eles enterraram o corpo de "Pirrana" (..)" - destaquei. Em Juízo, a mesma testemunha afirmou se recordar apenas que "teriam levado a vítima para a casa da Nissara", sendo "que o que aconteceu depois disso não se lembra". Alegou acreditar, ainda, "que as agressões foram porque a vítima foi cobrar o aluguel e eles não queriam pagar", bem como não soube dizer quantos golpes Nissara deu na vítima, ou quem foi o responsável por usar a ferramenta que matou a ofendida (P Je Mídias). Dessarte, embora não fosse necessária a transcrição dos mencionados depoimentos no v. acórdão, saliento que a prova foi detidamente analisada, sendo possível verificar a existência de elementos nos autos a indicar que a ré teria agido apenas com animus laedendi, sendo plausível a hipótese de ter querido, simplesmente, agredir a vítima com uma garrafa, tão somente para lesioná-la, não havendo que se falar, repiso, que a decisão dos Senhores Jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Dessarte, o inconformismo do embargante é, evidentemente, matéria a ser discutida em recurso próprio, não nos embargos, cuja finalidade não é questionar acerto ou desacerto de decisão." (grifos aditados) É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. De fato, "É cediço que a excepcional anulação ou decote de circunstância qualificadora (na forma do art. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. De fato, "É cediço que a excepcional anulação ou decote de circunstância qualificadora (na forma do art. 593, III, "d", do CPP) do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, pautado no sistema da íntima convicção, somente se afigura possível quando "manifestamente" contrário às provas dos autos. Assim, quando houver duas versões (em sessão plenária) a respeito dos fatos controvertidos, ambas fincadas no conjunto probatório coligido ao caderno processual, tem-se por imperativa a manutenção do decisum popular, sob pena de ultraje à indelével soberania (constitucional) dos veredicto" (AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Na espécie, as instâncias de origem concluíram pela plausibilidade da tese de animus laedendi e pela cooperação dolosamente distinta, à vista de depoimento policial que limita a participação da ré e dos relatos da principal testemunha, que não confirmou detalhes essenciais em juízo e situou a articulação de fatos relevantes em outros corréus. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, para reconhecer animus necandi e cassar o veredicto do Júri, como pretende o recorrente, demandaria imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentou fundamentação concreta para entender que a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no acervo probatório. Vale dizer, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado por uma das teses apresentadas. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Diante desse quadro, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses recursais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, destacando a plausibilidade, à luz do acervo probatório, da conclusão adotada pelos jurados, reconhecendo o animus laedendi e a cooperação dolosamente distinta. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega a parte recorrente, a Corte local examinou os argumentos suscitados, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. EMENTA

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