Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA MARINHO DE BRITO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 417-418).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 216-218):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO D E I N DÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por MARIA MARINHO DE BRITO contra sentença da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de dívida decorrente de contratação não reconhecida, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenar a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora requereu em apelação a majoração do valor da indenização, a aplicação da Súmula 54 do STJ aos juros moratórios dos danos e a majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais; (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização por danos morais somente é devida quando evidenciado abalo psíquico concreto e relevante, o que não ficou demonstrado nos autos, sendo os descontos indevidos considerados mero aborrecimento, incapaz de gerar repercussão na esfera extrapatrimonial da autora.
4. A condenação em danos morais, embora mantida por não ter sido objeto de recurso da parte ré, não comporta majoração no presente recurso da autora, sob pena de reformatio in pejus, considerando que a apelante foi parcialmente vencedora e não houve recurso adesivo da parte contrária.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deve-se aplicar a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide desde o desembolso (dano material) ou desde o arbitramento (dano moral), conforme Súmula 362 do STJ.
6. Com base no art. 406 do Código Civil, interpretado pela recente Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, mantendo-se a atualização monetária pelo IPCA.
7. Em razão do provimento parcial do recurso, e com base no art. 85, § 11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se a inexigibilidade quanto à autora em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do valor da indenização por danos morais está condicionada à demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, não sendo possível sua majoração sem recurso da parte contrária.
2. Os juros de mora sobre danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
3. A correção monetária sobre o dano material incide desde o efetivo desembolso e, sobre o dano moral, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
4. Aplicam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024 para cálculo dos juros moratórios, com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.
5. Em caso de provimento parcial do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 1.013; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.09.2022, D Je 22.09.2022; STJ, R Esp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019, D Je 29.03.2019; TJPB, ApCiv 0802007-96.2021.8.15.0261, Rel. Desª Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, j. 16.07.2024.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 255-267).
A agravante sustenta que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 182/STJ) incorreu em equívoco, pois houve impugnação específica aos óbices apontados, especialmente à Súmula n. 83/STJ, com enfrentamento claro no agravo em recurso especial ("Pág. 6 do Aresp"), afastando a pecha de ausência de dialeticidade.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 436-441).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 422-431, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 417-418.
Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3230996 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3230996 (202601213767)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA MARINHO DE BRITO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 417-418). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado
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