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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3043747 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3043747 (202503478408)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 722-723): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 722-723): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DA FUNASA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 4. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor foi admitido 05 de março de 1979 (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública vinculada ao Ministério da Saúde), para exercer a função de Agente de Saúde Pública nas áreas urbanas e rurais nos Municípios da região, em contato direito com inseticidas de altíssima potencialidade tóxica à saúde humana. No ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP. Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa. Em setembro do ano de 2010, o Autor foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão em que está exercendo a função de Agente de Saúde Pública. 6. O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 04/07/2016, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP - Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de <1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no organismo do autor (Id. 69165577 - pág. 38). 7. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 8. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ (Resp. 1.495.144/RS), em precedentes vinculantes, conforme os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 8. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ (Resp. 1.495.144/RS), em precedentes vinculantes, conforme os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 9. Apelação da Funasa e remessa necessária a que se nega provimento. 10. Apelação do autor conhecida em parte e, nessa extensão, provida para reincluir a União no polo passivo da ação, nos termos do item 1, 11. Honorários advocatícios em desfavor das partes rés, fixados sobre o proveito econômico, pro rata, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 787): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃ O . VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar- se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação indicar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, D Je 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 896-923, sustenta a recorrente violação aos artigos 1.022 e 489, inciso II c/c §1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal não se manifestou sobre ponto indispensável ao deslinde da controvérsia. Aduz infringência ao art. 485, VI do CPC, ao afirmar que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ainda, menciona afronta ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ao raciocínio de que houve a prescrição do fundo de direito, con siderando como termo inicial a ciência acerca dos malefícios das substâncias insalubres. Noutro ponto, suscita negativa de vigência aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que foi condenada a indenizar a parte "com fundamento em dano meramente hipotético e sem apontar nexo de causalidade". Assevera , além disso, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, ao passo que transcreve trechos de julgados proferidos pelos TRF"s da 4ª e 5ª Região. O Tribunal de origem, às fls. 978-979, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Em referência à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, não há que ser admitido o recurso, à míngua da oposição de embargos declaratórios pela recorrente. Com relação aos argumentos de ilegitimidade passiva (CPC, artigo 485, VI) e de ausência de dano e nexo de causalidade (CC, artigos 186 e 927; Assevera , além disso, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, ao passo que transcreve trechos de julgados proferidos pelos TRF"s da 4ª e 5ª Região. O Tribunal de origem, às fls. 978-979, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Em referência à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, não há que ser admitido o recurso, à míngua da oposição de embargos declaratórios pela recorrente. Com relação aos argumentos de ilegitimidade passiva (CPC, artigo 485, VI) e de ausência de dano e nexo de causalidade (CC, artigos 186 e 927; e CPC, artigo 373, I), o exame de eventual carência de ação exige o reexame de fatos e provas, como se verifica na espécie, o que é inviável na instância especial (Súmula 7/STJ). A controvérsia acerca das condições da ação deve ser aferida com base nas alegações da parte, restando sua procedência ou não ao juízo de mérito do processo. Cuida-se de aplicação da teoria da asserção adotada pelo STJ (REsp 1.678.681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/02/2018). Significa que concluir diversamente do acórdão - ou seja, pela inexistência das condições da ação em relação à recorrente - é questão que depende do rejulgamento da causa propriamente dita, mediante incursão nos fatos e provas estabelecidos nas instâncias ordinárias, cujo revolvimento é defeso na via especial. No tocante a não observância ao disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em razão de estar prescrita a pretensão, não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a decreto, por se tratar de espécie normativa não abrangida no conceito de lei federal, apta a ensejar a via especial (AgRg no AREsp 587.049/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2014). Com efeito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.809.209/DF, Tema 1.023, que trata do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, fixou a seguinte tese: 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil- tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 24/02/2021). Tendo, portanto, o acórdão impugnado fixado o termo inicial do prazo prescricional em consonância com o entendimento adotado pelo STJ (Tema 1.023), há que ser negado seguimento ao recurso especial no ponto. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea a também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1.680.421/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/12/2020). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, em relação ao termo inicial do prazo prescricional, e, no restante, não o admito, a teor do art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo em recurso especial às fls. 985-990, a agravante afirma que houve efetiva violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a ausência de análise precisa de matérias de ordem pública e de pontos relevantes da demanda não se comparam a mera argumentação. Por outro lado, quanto à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, pondera que "não há nenhum fato e prova que precise ser avaliado ou reavaliado para enfrentamento da ilegitimidade da União, bem como da responsabilidade civil sem conduta/nexo causal". Acrescenta, ainda, que a "qualificação jurídica da prova ou de fatos trazidos no texto do acórdão pelo próprio Tribunal inferior é debate esse perfeitamente possível em sede de recurso especial". Por fim, aduz que o enunciado 7 da Súmula do STJ não recai sobre o dissídio jurisprudencial, por entender que a discussão posta é meramente jurídica. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Acrescenta, ainda, que a "qualificação jurídica da prova ou de fatos trazidos no texto do acórdão pelo próprio Tribunal inferior é debate esse perfeitamente possível em sede de recurso especial". Por fim, aduz que o enunciado 7 da Súmula do STJ não recai sobre o dissídio jurisprudencial, por entender que a discussão posta é meramente jurídica. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - aplicação implícita do enunciado 284 da Súmula do STF, por deficiência na fundamentação do recurso, diante da impossibilidade de alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve oposição prévia de embargos declaratórios pela parte ora recorrente; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial ; e (iii) - ausência de cabimento de exame de suposta violação a decreto, por não se tratar de espécie normativa abrangida pelo conceito de lei federal, apta a ensejar a abertura da via especial. Todavia, no seu agravo, a parte sequer mencionou o fundamento (iii), o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inc iso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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