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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111583 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111583 (202602735967)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIRENIO AZEREDO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Habeas Corpus n. 5005435-60.2026.8.08.0000). A denúncia apresenta descrição dos fatos, imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por fato ocorrido em

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIRENIO AZEREDO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Habeas Corpus n. 5005435-60.2026.8.08.0000). A denúncia apresenta descrição dos fatos, imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 24.10.2025. Consta dos autos a determinação de imediata transferência do paciente para Sala de Estado Maior instalada nas dependências do Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. A decisão monocrática indeferiu pedido de reconsideração (ID 20685741) (fls. 18 e 19). Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração. Informam que o advogado é militante há mais de 30 anos (fl. 6); é pessoa idosa, 64 anos, necessitando do uso de aparelho CEPAP (fls. 14-15); faz jus à prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), c/c o art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)." (fl. 15). Requerem a conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar, por ausência de sala de estado maior com instalações e comodidades condignas para advogados no estado do espírito santo, conforme atestam os documentos oficiais da PMES e SEJUS (fl.16). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não ju lgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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