Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado por Selma Maria Bezerra Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE nos autos do Mandado de Segurança 3000205-17.2026.8.06.0036, confirmada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará. Consta dos autos que Wellington Silva de Oliveira, então Prefeito do Município de Aracoiaba/CE, foi condenado criminalmente pela prática de estelionato, com trânsito em julgado da sentença condenatória em 12/12/2024, razão pela qual teve seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Após audiência admonitória realizada em 10/2/2026, o Juízo da Execução Penal deliberou pela conversão das penas restritivas de direitos em prestações pecuniárias, cujo pagamento integral, incluída a multa, foi comprovado pelo então Prefeito em 11/2/2026. Em 22/2/2026, este comunicou formalmente à Câmara Municipal o cumprimento integral da pena, requerendo a manutenção do mandato. Ainda assim, em 23/2/2026, a Câmara Municipal editou o Decreto Legislativo 128/2026, declarando extinto o mandato do então Prefeito e convocando para posse a ora requerente, Vice-Prefeita eleita, que assumiu a Chefia do Executivo municipal na mesma data. Wellington Silva de Oliveira impetrou, então, o mandado de segurança de origem contra o Presidente da Câmara Municipal, sustentando a nulidade do Decreto Legislativo 128/2026, ao argumento de que a suspensão de seus direitos políticos já havia cessado antes de sua edição, e postulando a concessão de liminar para o restabelecimento imediato de seu mandato. A Juíza da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE deferiu a liminar pleiteada. Fundamentou a decisão na premissa de que a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é autoaplicável, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 601.182, sob o rito da repercussão geral, Tema 370, e de que a sentença extintiva da punibilidade, por possuir natureza declaratória, retroagiria à data do efetivo cumprimento da pena, 11/2/2026, anterior, portanto, à edição do Decreto Legislativo 128/2026. Com base nessas premissas, determinou a suspensão dos efeitos do referido decreto, o retorno imediato do impetrante ao cargo de Prefeito e, por consequência, a suspensão dos efeitos do termo de posse e dos atos de investidura da ora requerente no cargo de Prefeita. Irresignada, a Vice-Prefeita Selma Maria Bezerra Gomes formulou perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pedido de Suspensão de Liminar, autuado sob o 3008640-88.2026.8.06.0000, do qual não se conheceu, ao fundamento de que a decisão impugnada não a afastara do cargo eletivo para o qual fora escolhida pelo voto popular, de Vice-Prefeita, mas apenas pusera fim ao exercício provisório e acessório da Chefia do Executivo por sucessão, sem demonstração, ademais, de grave lesão à ordem pública decorrente do retorno do titular ao cargo, dado o exíguo período de investidura. A requerente apresenta novo pedido de Suspensão de Segurança, postulando o deferimento liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança 3000205-17.2026.8.06.0036 e restabelecer o exercício do cargo de Prefeita. Sustenta, em síntese, deter legitimidade ativa por titularizar interesse jurídico direto na manutenção de sua investidura e por atuar na defesa do interesse público primário, consistente na preservação da estabilidade administrativa e da soberania popular. Alega, ainda, grave lesão à ordem pública e administrativa, decorrente de cenário de duplo comando que comprometeria a continuidade de serviços essenciais de saúde, educação e segurança, além da execução orçamentária, e grave lesão à ordem jurídica, por afronta a ato administrativo válido e à autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A legitimidade para requerer a Suspensão de Segurança é, ordinariamente, da pessoa jurídica de direito público interessada e do Ministério Público, nos termos do art. 15 da Lei 12.016/2009. A jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, reconhece legitimidade ao próprio agente político quando a decisão impugnada o afasta do cargo eletivo para o qual foi escolhido pelo voto popular. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A decisão de origem não desconstituiu o mandato para o qual a requerente foi eleita, o de Vice-Prefeita, que permanece integralmente investida, por decorrer de escolha popular própria e autônoma, exercida nas Eleições de 2024.
A legitimidade para requerer a Suspensão de Segurança é, ordinariamente, da pessoa jurídica de direito público interessada e do Ministério Público, nos termos do art. 15 da Lei 12.016/2009. A jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, reconhece legitimidade ao próprio agente político quando a decisão impugnada o afasta do cargo eletivo para o qual foi escolhido pelo voto popular. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A decisão de origem não desconstituiu o mandato para o qual a requerente foi eleita, o de Vice-Prefeita, que permanece integralmente investida, por decorrer de escolha popular própria e autônoma, exercida nas Eleições de 2024. O que a liminar impugnada fez foi tão somente restabelecer, em cognição sumária, o exercício do cargo de Prefeito por seu titular, extinguindo, por consequência, a ocupação provisória e acessória que a requerente exercia por sucessão, decorrente do Decreto Legislativo 128/2026, cuja validade constitui, precisamente, o objeto da controvérsia de fundo na ação de origem. Não se cogita, portanto, de supressão de mandato eletivo próprio da requerente, nem de lesão direta à sua esfera jurídico-política, mas apenas do esvaziamento automático de uma investidura provisória, cuja subsistência estava condicionada à validade do próprio ato legislativo municipal que a instituiu. Reconhecer legitimidade à requerente, nessas circunstâncias, equivaleria a admitir que qualquer sucessor provisório pudesse valer-se da via suspensiva para perpetuar situação de fato que jamais correspondeu ao mandato para o qual foi eleito, o que desvirtua a finalidade do instituto, vocacionado à proteção do interesse público, e não de pretensões pessoais de permanência no exercício de função executiva. Ainda que superado o óbice da ilegitimidade ativa, o pedido não comportaria conhecimento por um segundo fundamento, autônomo e igualmente suficiente, relativo à natureza constitucional dos fundamentos que sustentam a decisão impugnada. A competência desta Presidência está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional da causa de pedir da ação de origem, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Especial, que reconhece, ainda, que a concomitância entre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais desloca a competência para a Presidência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CONTROLE SANITÁRIO DE ALIMENTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS CONCORRENTES. PREVALÊNCIA DO NÚCLEO CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO MATÉRIA MERAMENTE LEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença está condicionada à natureza infraconstitucional da controvérsia, sendo incabível quando a causa de pedir ostenta fundamento constitucional direto. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, havendo concorrência entre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, prevalece a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da medida de contracautela. Precedentes. 3. No caso, a própria petição inicial da Ação Civil Pública identifica, de forma expressa, como causa de pedir próxima a tutela do direito fundamental à saúde, com fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, além da proteção à vida e à segurança do consumidor. 4. A controvérsia envolve a ausência de controle sanitário no abate de animais e o risco concreto de transmissão de doenças à população, circunstância que insere o debate diretamente no âmbito da proteção constitucional à saúde pública e à dignidade da pessoa humana. 5. A circunstância de a demanda também envolver normas de direito administrativo, orçamentário e de licitações não descaracteriza o seu núcleo constitucional, mas apenas evidencia a coexistência de fundamentos normativos diversos, hipótese em que prevalece a competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A alegação de que a questão seria meramente legal, centrada em regras de execução orçamentária ou separação de Poderes, não afasta a natureza constitucional da controvérsia, especialmente quando tais argumentos são mobilizados para afastar a concretização de direito fundamental expressamente invocado na origem. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o enquadramento jurídico conferido à controvérsia, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt na SLS n.
A circunstância de a demanda também envolver normas de direito administrativo, orçamentário e de licitações não descaracteriza o seu núcleo constitucional, mas apenas evidencia a coexistência de fundamentos normativos diversos, hipótese em que prevalece a competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A alegação de que a questão seria meramente legal, centrada em regras de execução orçamentária ou separação de Poderes, não afasta a natureza constitucional da controvérsia, especialmente quando tais argumentos são mobilizados para afastar a concretização de direito fundamental expressamente invocado na origem. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o enquadramento jurídico conferido à controvérsia, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt na SLS n. 3.650/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
No caso dos autos, a decisão impugnada fundamentou o deferimento da liminar, em primeiro lugar, na premissa de que a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é autoaplicável, independentemente de deliberação da Casa Legislativa, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 601.182, sob o rito da repercussão geral (Tema 370). Trata-se de fundamento eminentemente constitucional, pois consiste na própria interpretação do alcance e da eficácia de norma inscrita no texto constitucional. Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DE AGENTE POLÍTICO AO CARGO DE PREFEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VICE-PREFEITA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO MANDATO ELETIVO PRÓPRIO. ESVAZIAMENTO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA APOIADOS, CONCOMITANTEMENTE, EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO SS 3657 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO SS 3657 (202602752502)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado por Selma Maria Bezerra Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE nos autos do Mandado de Segurança 3000205-17.2026.8.06.0036, confirmada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará. Consta dos autos que Wellington Silva de Oliveira, então Prefeito do Município de Aracoiaba/CE, foi condenad
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