Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 126):
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, , DA LEICAPUT Nº 11.343/06. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PEDIDO RESTRITO A DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI 11.343/06 (COLABORAÇÃO PREMIADA) - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE POR INOVAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL - NÍTIDA PRETENSÃO DA PARTE REQUERENTE PELO REEXAME DE MATÉRIA NÃO ARGUIDA NOS AUTOS - DEMANDA REVISIONAL QUE POSSUI HIPÓTESES TAXATIVAS NO ART. 621 DO CPP, NÃO PODENDO SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, TAMPOUCO SE ADMITE O REEXAME DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM POR RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTANCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE O EXCEPCIONAL RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 139/149), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 621, inciso I, do CPP e do artigo 41 da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) o cabimento da revisão criminal, uma vez que seu cerne é a inovação; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 41, da Lei 11.343/06 (colaboração premiada), sustentando que o Réu Rodrigo, ao ser abordado em via pública, teria admitido aos Policiais que possuía mais entorpecentes em sua residência, informando o seu endereço, sendo que a Equipe Policial localizou mais 182 pedras de Crack, além da presença do Corréu Wellington, que estava no local e trazia consigo mais 20 pedras de crack. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 152/153), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 160/162), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 168/176). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 206/207). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Tribunal de Justiça não admitiu a ação revisional, pelas seguintes razões (e-STJ fls. 127/130):
Preliminarmente, verifica-se que a pretensão inicial não ultrapassa o exame de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecida. Isso porque, a revisão criminal, como ação autônoma de impugnação e de caráter excepcional, porque implica na relativização a coisa julgada, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para o mero reexame de matéria já devidamente apreciada e decidida durante a instrução. Nessa perspectiva, a pretensão inicial não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, isto é, (I) quando a decisão contrariar texto expresso de lei ou as provas dos autos, (II) quando se fundamentar em elementos comprovadamente falsos ou (III) quando surgirem provas novas que demonstrem a inocência ou autorizem a redução da pena. Na hipótese, ao pleitear a alteração do julgado mediante a readequação da dosimetria da pena, a parte Requerente pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/06, amarada em fundamentos que não foram, em nenhum momento, arguidos durante a instrução processual, caracterizando nítida inovação recursal, providência vedada em sede de ação revisional. Destaca-se que nas alegações finais apresentadas no mov. 220 dos autos, 000261-79.2020.8.16.0086, a Defesa requereu a absolvição do Acusado, assim como a fixação da pena-base no mínimo legal, sem, contudo, suscitar ou pleitear qualquer circunstância relacionada a alegada contribuição premiada, na forma do art. 41 da Lei 11.343/06. Ademais após a sentença condenatória, em sede de recurso de apelação (mov. 17.1/TJPR), a Defesa restringiu-se a reiterar o pleito pela absolvição e de aplicação do regime inicial aberto, cujo recurso, apreciado simultaneamente à apelação interposta pelo Corréu, foi totalmente desprovido pela Quinta Câmara Criminal desta Corte de Justiça, conforme Acórdão de mov. 61.1, nos termos da seguinte ementa:
.. Ressalta-se que, embora a Defesa não tenha impugnado especificamente a dosimetria da pena, conforme registrado expressamente no acórdão, o cálculo penal relativo ao tráfico de drogas foi examinado e mantido, tendo sido readequada de ofício a pena do delito previsto no art. 309 da Lei 9503/97, conforme se verifica:
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17.1/TJPR), a Defesa restringiu-se a reiterar o pleito pela absolvição e de aplicação do regime inicial aberto, cujo recurso, apreciado simultaneamente à apelação interposta pelo Corréu, foi totalmente desprovido pela Quinta Câmara Criminal desta Corte de Justiça, conforme Acórdão de mov. 61.1, nos termos da seguinte ementa:
.. Ressalta-se que, embora a Defesa não tenha impugnado especificamente a dosimetria da pena, conforme registrado expressamente no acórdão, o cálculo penal relativo ao tráfico de drogas foi examinado e mantido, tendo sido readequada de ofício a pena do delito previsto no art. 309 da Lei 9503/97, conforme se verifica:
.. É evidente, portanto, que a matéria suscitada pela Defesa não foi arguida em primeiro grau de jurisdição, tendo sido posta à apreciação deste Tribunal de Justiça somente nesta oportunidade, o que impede o seu exame, em face da ocorrência de inovação de matéria recursal. Nesse sentido, é o entendimento do STJ (AgRg no HC n. 643.018/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022) e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a revisão criminal possui hipóteses restritas previstas no art. 621 do CPP e não admite a utilização como via recursal e o reexame de questões apreciadas no curso do processo originário sequer arguidas durante a instrução. .. Convém observar que a parte Requerente não comprovou, de plano, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida de ofício, uma vez que o cálculo penal, foi fundamentado pelo Magistrado de 1º grau na forma expressa dos art. 59 e 68 do CP, respeitando seu poder de discricionariedade e os princípios de adequação e individualização da pena. A partir dessas premissas, considerando a nítida pretensão de inovação recursal da parte Requerente, não tendo sido atendidos quaisquer dos requisitos do artigo 621, do Código de Processo Penal, o não conhecimento da presente ação revisional é medida que se impõe. Extrai-se dos trechos acima que que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal quanto ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/06 (colaboração premiada), ao fundamento de que tal matéria não foi suscitada no momento processual oportuno, seja perante o juízo de primeiro grau, seja em sede de apelação, constituindo inovação em revisão criminal e implicando indevida supressão de instância. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, na medida em que a revisão criminal possui cabimento excepcional e não se presta à mera rediscussão de provas ou à renovação de teses que deveriam ter sido deduzidas em recurso próprio. Ou seja, a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao reexame amplo de provas ou discussão de matéria que deveria ter sido deduzida em recurso próprio. Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTUPRO. LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESULTADO INCONCLUSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova apelação, sendo incabível quando destinada ao simples reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 621, I, do CPP. 5. A pretensão de atribuir ao laudo pericial inconclusivo eficácia suficiente para afastar a condenação demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.044.828/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Alegação defensiva de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, denúncias anônimas e relatos de terceiros não confirmados sob contraditório judicial, sem testemunha presencial, reconhecimento formal de autoria ou prova técnica incriminatória, com violação ao art. 155 do CPP; pretensão de processamento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP por suposta contrariedade à evidência dos autos. 3. As decisões anteriores.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Alegação defensiva de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, denúncias anônimas e relatos de terceiros não confirmados sob contraditório judicial, sem testemunha presencial, reconhecimento formal de autoria ou prova técnica incriminatória, com violação ao art. 155 do CPP; pretensão de processamento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP por suposta contrariedade à evidência dos autos. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pedido se resumia ao reexame de fatos e provas já apreciados em apelação criminal; a decisão agravada manteve a conclusão ante a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do writ, é possível desconstituir decisão que não conheceu de revisão criminal quando a pretensão defensiva se limita à reapreciação do quadro fático-probatório já analisado em apelação. 5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 621, I, do CPP autoriza o processamento da revisão criminal sem demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, traduzindo mero inconformismo com a valoração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação, sendo medida excepcional restrita às hipóteses do art. 621 do CPP; o acolhimento exige contrariedade patente à evidência dos autos, sem demanda de interpretação subjetiva das provas. 7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional. 8. Ademais, em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas. 2. O processamento da revisão criminal exige demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme art. 621 do CPP. 3. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 987.758/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 1081383, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 19.03.2026; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. (AgRg no HC n. 1.059.867/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal formulado por condenado pelo art. 217-A do Código Penal. 2. Defesa alega que a condenação seria contrária às provas produzidas em juízo e amparada apenas em elementos de inquérito, afirmando que a vítima teria inocentado o réu em juízo; sustenta, ainda, violação ao princípio da colegialidade pela não observância do rito do art. 243 do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido revisional se enquadra na hipótese do art. 621, I, do CPP, por suposta contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (ii) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela não aplicação do rito do art. 243 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 5. A revisão criminal é ação excepcional, não constituindo sucedâneo recursal, e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, inexistentes no caso concreto. 6. Não se verifica contrariedade ao texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois materialidade e autoria do crime do art.
e (ii) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela não aplicação do rito do art. 243 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 5. A revisão criminal é ação excepcional, não constituindo sucedâneo recursal, e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, inexistentes no caso concreto. 6. Não se verifica contrariedade ao texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois materialidade e autoria do crime do art. 217-A do Código Penal foram comprovadas em juízo por depoimentos de testemunhas (genitora e avó da vítima), laudo psicológico consistente e laudo pericial que atestou hiperemia vulvar. 7. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, pois o rito do art. 243 do RISTJ somente se aplica quando a revisão criminal é recebida, o que não ocorreu. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, exigindo-se a demonstração das hipóteses legais específicas, o que não se evidenciou. IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.107/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Ademais, ao contrário do sustentado pelo agravante, o pedido revisional pode ser apresentado com a existência do surgimento de provas novas, ou seja, com inovação probatória e, não, inovação de pedido não discutido no processo originário. Assim, a tese veiculada no apelo nobre não foi apreciada pela Corte de origem, tendo em vista que a revisão criminal não ultrapassou o juízo de admissibilidade, circunstância que impossibilita a análise nessa instância recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3264640 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3264640 (202601928289)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 126): REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, , DA LEICAPUT Nº 11.343/06. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PEDIDO RESTRITO A DOSIMETRIA
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