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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IACO AGRICOLA S/A, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 195-196):
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUMOS ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGOS 3º, § 2º, II, DA LEI Nº 10.637/2002 E DA LEI Nº 10.833/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. 2. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º ( caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979/PE (tema 756), fixou as seguintes teses: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". 4. Destarte, pacificou o STF o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade. 5. Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. 6. Da análise dos artigos 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, evidencia-se, ao contrário do que entende a recorrente, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa impetrante, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de insumos como fertilizantes, herbicidas e inseticidas, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 7. No que diz respeito à possibilidade de aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 ao caso em análise, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, definiu que tal dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, o que não é a hipótese dos autos, em que o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de insumos adquiridos à alíquota zero é vedado pelos arts. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, como acima exposto. 8. Assim, denota-se que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não derrogou o previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 9. Na verdade, verifica-se que a apelante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de insumos adquiridos à alíquota zero, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 10. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 243-246). Em seu recurso especial de fls. 252-269, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, V e VI; 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II; e 1.025 todos do CPC, ao apontar que:
" .. Em primeiro lugar, o acórdão é omisso sobre a distinção entre o caso subjacente e o que foi exame de controvérsia no Tema 1.093 deste STJ. ..
Na verdade, verifica-se que a apelante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de insumos adquiridos à alíquota zero, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 10. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 243-246). Em seu recurso especial de fls. 252-269, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, V e VI; 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II; e 1.025 todos do CPC, ao apontar que:
" .. Em primeiro lugar, o acórdão é omisso sobre a distinção entre o caso subjacente e o que foi exame de controvérsia no Tema 1.093 deste STJ. .. a recorrente destacou que o precedente trata de bens adquiridos para revenda - cuja constituição de créditos é vedada nos termos do art. 3º, I, "b", das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 - ao passo que o Writ versa sobre o direito de crédito relativos à insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos à alíquota zero e empregados na produção de etanol e açúcar, cuja disciplina normativa não está nas exceções do art. 3º, I, "b", das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, submetendo-se, às previsões dos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 e 17 da Lei nº 11.033/04 (id. 300426136, p. 03/04). .. A distinção é relevante e leva à não aplicação do precedente referido. Com efeito, o caso subjacente não é de aquisição de bens para revenda, cuidando-se de aquisição de insumos utilizados na produção de etanol e açúcar tributados à alíquota zero. .. Era essencial que o acórdão se pronunciasse a respeito, conforme determinado pelo art. 489, §1º, V, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentado acórdão que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos", precisamente o que ocorreu na espécie. .. Em segundo lugar , o apelo demonstrou que a restrição ao creditamento prevista no art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 se limita às hipóteses de não sujeição (imunidade, não incidência e isenção). .. Estender essa restrição ao caso da recorrente - tributação à alíquota zero - significaria violar o entendimento fixado nos Temas 779 e 780 deste STJ .. Tendo o acórdão deixado de "seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (art. 489, §1º, VI, do CPC), a necessidade de pronunciamento sobre a aplicação do precedente foi reiterada em declaratórios (id. 300426136, p. 04/05). .. Por fim, como o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 se refere à não sujeição (imunidade, a não incidência e a isenção), os declaratórios postularam fosse esclarecida obscuridade relativa à extensão da restrição prevista nesse dispositivo à hipótese de sujeição tributada à alíquota zero (id. 300426136, p. 05/06)." (fls. 255-258). Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 3º, caput, e II, §2º, II, de ambas as Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03; 17 da Lei n. 11.033/04; e 111 do CTN, ao considerar que:
" .. as limitações legais previstas nos "artigos 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03" estão restritas às hipóteses de não sujeição tributária, que abarcam imunidade, a não-incidência e a isenção, in litteris: "bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção". .. Ocorre que o caso da recorrente não é de não sujeição tributária. O Writ, afinal, busca seja assegurado "à impetrante o direito ao crédito de PIS e COFINS, incidente sobre o valor das notas fiscais de aquisição de insumos adquiridos à alíquota-zero" (id. 259632438, p. 13). Não sujeição tributária é uma coisa; direito ao creditamento de insumos adquiridos sujeitos à alíquota zero é outra; são fenômenos tributários distintos, e distintos são os respectivos conceitos e normas aplicáveis. .. Daí que a aplicação da exceção ao caso da recorrente, portanto, é manifestamente violadora de seu direito ao creditamento. .. ao dar aplicação aos "artigos 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03" ao caso vertente, o aresto acabou por violar tais regras legais, conferindo aplicação indevida a normas atinentes a hipóteses simplesmente não-aplicáveis à recorrente, configurando ilegalidade que também justifica a reforma do decisum. .. é de ser afastada a razão para a não aplicação do art.
são fenômenos tributários distintos, e distintos são os respectivos conceitos e normas aplicáveis. .. Daí que a aplicação da exceção ao caso da recorrente, portanto, é manifestamente violadora de seu direito ao creditamento. .. ao dar aplicação aos "artigos 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03" ao caso vertente, o aresto acabou por violar tais regras legais, conferindo aplicação indevida a normas atinentes a hipóteses simplesmente não-aplicáveis à recorrente, configurando ilegalidade que também justifica a reforma do decisum. .. é de ser afastada a razão para a não aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/04 ao presente caso, criado que foi exatamente para evitar distorções no regime não cumulativo, garantindo ao contribuinte a manutenção de créditos mesmo nas operações que, ao final, estejam sujeitas à suspensão, isenção ou alíquota zero. .. como não há, nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, proibição expressa quanto à constituição de créditos em situações de alíquota zero, então é certo que o entendimento fixado no Tema 1093 deste STJ permite a manutenção desses créditos. Afinal, como o acórdão recorrido registra, o Tema permitiu a "manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor" - precisamente a situação trazida no Writ. O quadro dos autos se ajusta com perfeição ao entendimento consolidado no Tema 1093, pois os créditos pretendidos pela recorrente não estão vedados pela legislação em vigor. .. deve ser reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento do direito da recorrente ao creditamento de PIS e COFINS sobre os insumos adquiridos à alíquota zero, em conformidade com o art. 17 da Lei nº 11.033/04 .. o acórdão recorrido entendeu que interpretar literalmente o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, sem estender a restrição nele prevista ao creditamento sobre insumos adquiridos à alíquota zero, significaria violar o art. 111 do CTN, in verbis: .. O art. 111 do CTN tem seu alcance limitado aos casos de "suspensão ou exclusão do crédito tributário", "outorga de isenção" e "dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias", matérias estranhas à presente demanda, como se vê: .. o direito aos "créditos calculados em relação a .. bens e serviços, utilizados como insumo", in casu, adquiridos à alíquota zero, sob o regime da não cumulatividade (arts. 1º e 3º, inc. II das das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), objeto de debate no presente Writ, não guarda qualquer relação com hipóteses de suspensão (art. 151 do CTN) ou exclusão (art. 175 do CTN) do crédito tributário, outorga de isenção (art. 176 a 179 do CTN) ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (art. 113, §2º, do CTN). .. o dispositivo exige interpretação estrita das normas restritivas, vedando tanto a ampliação quanto a utilização de analogia. Como bem esclarece a doutrina, a extensão indevida de restrições transforma a exceção em regra, o que desvirtua a lógica do sistema tributário: .. A tributação à alíquota zero não se confunde com tais figuras, pois a incidência tributária ocorre, apenas com valor reduzido a zero. Ao estender indevidamente essa restrição, o acórdão recorrido adotou interpretação extensiva, em afronta direta ao art. 111 do CTN. .. o acórdão recorrido desconsiderou a distinção conceitual entre isenção, não incidência e alíquota zero, e ignorou a interpretação sistemática necessária à aplicação do regime da não cumulatividade. .. não há vedação ao creditamento no caso de insumos adquiridos à alíquota zero. A decisão recorrida, ao negar esse direito, violou os arts. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, o art. 17 da Lei nº 11.033/04 e o próprio art. 111 do CTN." (fls. 260-268). O Tribunal de origem, às fls. 314-320, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
" .. Não há que se falar em omissão do julgado quando essa representa apenas divergência quanto ao resultado obtido; no caso, a rejeição do pedido a partir do óbice contido no art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não submetida a aquisição dos insumos ao recolhimento do PIS/COFINS, e da tese fixada no tema 1.093 do STJ no sentido de que o art. 17 da Lei 11.033/04 não derrogou o aludido óbice. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido:
.. No mérito, a exegese do art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 foi no sentido de que na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS, não há direito ao crédito. É justamente o que se identifica na vedação constante no art.
03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não submetida a aquisição dos insumos ao recolhimento do PIS/COFINS, e da tese fixada no tema 1.093 do STJ no sentido de que o art. 17 da Lei 11.033/04 não derrogou o aludido óbice. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido:
.. No mérito, a exegese do art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 foi no sentido de que na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS, não há direito ao crédito. É justamente o que se identifica na vedação constante no art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e que, ao contrário da pretensão, não encontra respaldo legal para ser superada e permitir o creditamento proposto. Nesse sentido (GRIFEI):
.. Por seu turno, a interpretação restritiva das hipóteses de creditamento do PIS/COFINS previstas em lei acompanha jurisprudência superior no tema:
.. Pelo exposto, não admito e nego seguimento (tema 1.093 do STJ) ao recurso especial."
Em seu agravo, às fls. 337-355, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI; 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II; e 1.025 todos do CPC, haja vista que:
" .. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo não pode antecipar juízo de mérito sobre a existência de violação ao dever de fundamentação, pronunciando-se sobre sua ocorrência ou não. Esse exame cabe exclusivamente ao STJ. Ao fazê-lo, a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade e usurpou a competência desta Corte. .. Em segundo lugar, não merece guarida a inadmissão do especial ao fundamento de que a violação deduzida seria "mera insurgência" quanto à solução da causa. .. Ao contrário, como demonstrado no especial, o acórdão a quo não examinou três questões essenciais, que, por si sós, são aptas a modificar o resultado do julgamento: (i) a inexistência de fundamento normativo para equiparar tributação à alíquota zero às hipóteses de não incidência ou isenção; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1.093 do STJ ao caso concreto; e (iii) a incidência dos Temas 779 e 780 do STJ. .. o acórdão não examinou a circunstância de que a restrição ao creditamento prevista no art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 limita-se às hipóteses de não sujeição (imunidade, não incidência e isenção). A tributação à alíquota zero não se confunde com esses eventos. Presente hipótese normativa distinta, é evidente que tais regras não poderiam ser sic et simpliciter aplicadas ao caso subjacente. .. era indispensável que o acórdão recorrido se manifestasse sobre a inaplicabilidade do Tema 1.093 do STJ à espécie, presente distinção fática e normativa entre o caso concreto e a controvérsia decidida no referido Tema. .. o acórdão simplesmente silenciou sobre a circunstância de que estender a restrição do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 ao caso da agravante - tributação à alíquota zero - significaria violar o entendimento fixado nos Temas 779 e 780 deste STJ, que não empreendeu tal distinção ao facultar o creditamento das despesas relativas à aquisição de insumos. .. Se o acórdão recorrido tivesse analisado a incompatibilidade da propalada restrição ao creditamento com os Temas 779 e 780 do STJ, reconheceria que a vedação imposta viola a lógica da não cumulatividade, com o reconhecimento do direito da agravante ao creditamento pleiteado. .. Em terceiro lugar, a lacônica referência da decisão agravada ao REsp 1.988.677 - que tratou do reajuste de 28,86% para servidores públicos federais e concluiu que "constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015" - não justifica a inadmissão do presente recurso especial. .. O precedente citado não tem qualquer relação com a matéria discutida nestes autos, sendo certo que inexiste orientação pacífica desta Corte que autorize os tribunais de origem a proferirem decisões genéricas e desprovidas de fundamentação específica para os pontos suscitados, ainda mais quando isso implica usurpação da competência do STJ: .. ." (fls. 344-347). Ademais, aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, porquanto:
" .. Ocorre que a inadmissão do especial com fundamento em dois julgados esparsos, isolados, e não vinculantes, não se sustenta. A invocação de dois precedentes isolados não legitima a inadmissão do especial, uma vez não configurado entendimento reiterado e uniforme sobre a matéria. Com efeito, nenhum dos acórdãos citados representa posição pacífica do STJ a respeito. ..
O precedente citado não tem qualquer relação com a matéria discutida nestes autos, sendo certo que inexiste orientação pacífica desta Corte que autorize os tribunais de origem a proferirem decisões genéricas e desprovidas de fundamentação específica para os pontos suscitados, ainda mais quando isso implica usurpação da competência do STJ: .. ." (fls. 344-347). Ademais, aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, porquanto:
" .. Ocorre que a inadmissão do especial com fundamento em dois julgados esparsos, isolados, e não vinculantes, não se sustenta. A invocação de dois precedentes isolados não legitima a inadmissão do especial, uma vez não configurado entendimento reiterado e uniforme sobre a matéria. Com efeito, nenhum dos acórdãos citados representa posição pacífica do STJ a respeito. .. os precedentes invocados não se aplicam diretamente ao caso, pois há distinções relevantes. O AgInt no AgInt no REsp 1.574.270/STJ tratou de hipótese em que não houve incidência das contribuições, enquanto a presente controvérsia envolve tributação com alíquota zero, e o REsp 142.300 não se debruçou sobre a possibilidade de creditamento prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/04. .. se há entendimento reiterado e uniforme nesta Corte aplicável ao caso é o estabelecido nos Temas 779 e 780. Como bem ressaltou este STJ em seus precedentes qualificados, "a interpretação fazendária desvirtua, com a devida vênia, o propósito da não cumulatividade, afastando-se do padrão legal que supostamente estaria a disciplinar, alguns diriam, em prol de maior arrecadação de curto prazo, às expensas do desenvolvimento econômico e da geração de riquezas do país" .. ." (fls. 348-349). No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Ausente de contrarrazões pela parte agravada (fl. 369). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:
I) "Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência." (fl. 316); II) " .. a exegese do art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 foi no sentido de que na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS, não há direito ao crédito. É justamente o que se identifica na vedação constante no art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e que, ao contrário da pretensão, não encontra respaldo legal para ser superada e permitir o creditamento proposto. Nesse sentido (GRIFEI): .. Por seu turno, a interpretação restritiva das hipóteses de creditamento do PIS/COFINS previstas em lei acompanha jurisprudência superior no tema: .. ." (fls. 317-320). Consoante ao primeito fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. No tocante ao segundo fundamento, tem-se que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5.
932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2991507 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2991507 (202502625113)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IACO AGRICOLA S/A, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 195-196): EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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