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STJ — DECISÃO REsp 2243882 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2243882 (202504386408)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 185): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSTITUTO ESTADUAL DE ATENDIMENTO À SAÚDE DESPROVIDO DE RECURSOS MATERIAIS E CARENTE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA NA ÁR

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 185): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSTITUTO ESTADUAL DE ATENDIMENTO À SAÚDE DESPROVIDO DE RECURSOS MATERIAIS E CARENTE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE SAÚDE, COMPROVADOS EM INQUÉRITO CIVIL - ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO EXIGÍVEL DE IMEDIATO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES PELO CONTROLE DO JUDICIÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - O DIREITO À SAÚDE NÃO DEPENDE UNICAMENTE DA VONTADE POLÍTICA, POSTO QUE INTIMAMENTE LIGADO À DIGNIDADE HUMANA, QUE NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÃO EM RAZÃO DA ESCOLHA DO ADMINISTRADOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 223-224). Nas razões do recurso especial (fls. 259-290), o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de examinar as providências adotadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro para a implantação da nova estrutura do Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião. Alega que opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, suscitando afronta aos arts. 2º e 196 da Constituição Federal, sob o fundamento de que a decisão judicial teria extrapolado os limites da atuação jurisdicional ao interferir na implementação de políticas públicas de saúde, matéria afeta à competência da Administração Pública. Afirma, contudo, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre essas questões, tampouco sobre a repercussão geral reconhecida no RE 684.612/RJ e as informações prestadas pela Secretaria de Saúde, que evidenciariam a adoção de medidas para enfrentar a situação descrita na inicial e afastariam a alegada omissão estatal. No mérito, alega que a decisão recorrida representa indevida ingerência do Poder Judiciário na formulação e execução de políticas públicas e na gestão orçamentária, em afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da reserva orçamentária (art. 165 da Constituição Federal), além de divergir da jurisprudência do STJ. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reformá-lo para julgar improcedente a ação civil pública. Apresentadas contrarrazões (fls. 297-329), foi determinado o retorno dos autos à relatoria originária para juízo de retratação à luz do Tema nº 698 do STF (fls. 414-419). Na sequência, a 8ª Câmara Cível do TJ/RJ, em juízo negativo de retratação, manteve o r. acórdão, nos termos da seguinte ementa (fls. 469-470): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSTITUTO ESTADUAL DE ATENDIMENTO À SAÚDE DESPROVIDO DE RECURSOS MATERIAIS E CARENTE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE SAÚDE, COMPROVADOS EM INQUÉRITO CIVIL - ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO EXIGÍVEL DE IMEDIATO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES PELO CONTROLE DO JUDICIÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - O DIREITO À SAÚDE NÃO DEPENDE UNICAMENTE DA VONTADE POLÍTICA, POSTO QUE INTIMAMENTE LIGADO À DIGNIDADE HUMANA, QUE NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÃO EM RAZÃO DA ESCOLHA DO ADMINISTRADOR - RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 1.030, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO DO COLEGIADO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 698 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM CASO DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA GRAVE DO SERVIÇO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - CONDIÇÕES DE PRECARIEDADE DO NOSOCÔMIO, COMPROVANDO A OMISSÃO DO ENTE POLÍTICO ESTADUAL NO SEU DEVER DE CUIDAR DA UNIDADE DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DO DECISUM. O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 523-531). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 573-581, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro para compelir o ente estadual a sanar as graves irregularidades estruturais, sanitárias e operacionais constatadas no Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião (IEISS), apuradas em inquérito civil e em inspeções realizadas pelo CREMERJ e pela Vigilância Sanitária. O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 523-531). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 573-581, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro para compelir o ente estadual a sanar as graves irregularidades estruturais, sanitárias e operacionais constatadas no Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião (IEISS), apuradas em inquérito civil e em inspeções realizadas pelo CREMERJ e pela Vigilância Sanitária. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos formulados para determinar que o Estado do Rio de Janeiro cumprisse todas as obrigações de fazer previstas nas petições iniciais, fixando o prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado, para a conclusão das obras, dos serviços e das nomeações de pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985. O Tribunal local manteve a r. sentença, destacando que (fls. 186): A r. sentença proferida não merece reforma. De fato, a leitura dos autos, com base no inquérito civil instaurado pelo Autor, revela que o Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião IEISS, ente da rede pública estadual de saúde, encontra-se desprovido de recursos, comprometendo o tratamento de seus pacientes portadores de moléstias infecciosas e outras doenças graves, apresentando condições materiais precárias e carência de mão de obra especializada na área de saúde, sendo certo que o direito à saúde é expressamente previsto na Constituição Federal, constituindo direito subjetivo do cidadão, exigível de imediato e, portanto, obrigação do Estado. Dentro deste quadro, não viola o princípio da separação de poderes submeter ao Judiciário o controle da execução de políticas públicas, tendo em vista que o direito à saúde não depende unicamente da vontade política, posto que intimamente ligado à dignidade humana, não podendo sofrer limitação em razão da escolha do administrador, razões pelas quais nenhum motivo se apresenta apto a modificar o julgado que determinou ao Réu o cumprimento de seus deveres perante os cidadãos. Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido examinou de maneira suficiente a controvérsia ao manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública, determinando ao Estado do Rio de Janeiro o cumprimento das obrigações de fazer destinadas à regularização do Instituto Estadual de Infectologia São Sebastião (IEISS). Conforme consignado na sentença, a demanda teve origem em inquéritos civis instaurados a partir de inspeções realizadas pelo CREMERJ, pela Vigilância Sanitária e de representação de servidora da unidade, que evidenciaram graves deficiências estruturais, sanitárias e operacionais, comprometendo a segurança de pacientes e profissionais e a adequada prestação do serviço público de saúde (fl. 116). Ao apreciar a apelação, o Tribunal de origem assentou expressamente que o conjunto probatório demonstrava a precariedade das instalações, a insuficiência de recursos materiais e humanos e o comprometimento do atendimento prestado pelo IEISS, concluindo que o direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de adotar as medidas necessárias à adequada prestação do serviço. Consignou, ainda, que o controle jurisdicional, na espécie, não caracteriza afronta ao princípio da separação dos poderes, por se tratar da tutela de direito fundamental constitucionalmente assegurado. Desse modo, embora o recorrente sustente que o Tribunal deixou de examinar as providências administrativas relacionadas à implantação de nova estrutura para o hospital, verifica-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente ao concluir, com base no conjunto fático-probatório, pela persistência das irregularidades e pela necessidade de manutenção da condenação. A circunstância de o órgão julgador não acolher a tese defensiva ou deixar de mencionar expressamente todos os argumentos suscitados não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. .. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. Desse modo, embora o recorrente sustente que o Tribunal deixou de examinar as providências administrativas relacionadas à implantação de nova estrutura para o hospital, verifica-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente ao concluir, com base no conjunto fático-probatório, pela persistência das irregularidades e pela necessidade de manutenção da condenação. A circunstância de o órgão julgador não acolher a tese defensiva ou deixar de mencionar expressamente todos os argumentos suscitados não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. .. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.207.219/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Assim, a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente, limitando-se a sustentar que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ. Ausente a indicação do dispositivo legal e o necessário cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação da mesma norma infraconstitucional, resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Como cediço, "A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 3.162.557/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma. De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.514.304/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.967.787/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Por fim, "O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. .. V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.235.124/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). Ante o exposto, com fundamento no art. 2.967.787/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Por fim, "O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. .. V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.235.124/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem -se. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. INSTITUTO ESTADUAL DE ATENDIMENTO À SAÚDE DESPROVIDO DE RECURSOS MATERIAIS E CARENTE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 698 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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