Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE LUIZ PINTANELLI JUNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 244/245):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JOSE LUIZ PINTANELLI JUNIOR contra sentença que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, aplicação da pena mínima, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) examinar se a pena-base poderia ser fixada no mínimo legal; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) avaliar a adequação do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam suficientemente demonstradas por laudos periciais, provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que indicam o réu como o responsável pela guarda do entorpecente apreendido. Os depoimentos dos policiais civis, prestados sob contraditório e em harmonia com as demais provas, constituem meio idôneo para sustentar a condenação, especialmente quando corroborados por imagens de videomonitoramento e outras evidências materiais. A versão defensiva isolada do réu, dissociada das demais provas e contraditada por registros audiovisuais, não tem força para gerar dúvida razoável quanto à autoria. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com majoração de 1/5, em razão da existência de duas circunstâncias judiciais negativas: maus antecedentes por condenação definitiva por tráfico com extinção da pena em 2017 e culpabilidade acentuada, pois o crime foi praticado durante liberdade provisória em outro processo. Não há direito ao esquecimento quanto aos antecedentes, pois o prazo de mais de 10 anos ainda não transcorreu entre a extinção da pena anterior e o novo crime, legitimando sua consideração na dosimetria. Correto o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o réu não possui bons antecedentes e apresenta elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas. A jurisprudência do STJ admite a utilização concomitante dos maus antecedentes para agravar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. O regime inicial fechado está adequadamente fundamentado diante da pena aplicada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em prova testemunhal de policiais civis corroborada por demais elementos probatórios, inclusive imagens. A existência de maus antecedentes e culpabilidade acentuada justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal. A ausência de bons antecedentes e indícios de dedicação ao crime impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. A fixação do regime fechado é admissível mesmo em penas inferiores a oito anos, quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 264/279), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59, 64, I, e 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em ilegalidade ao majorar a pena-base com fundamento na maior culpabilidade decorrente da prática do delito durante o gozo de liberdade provisória, por se tratar de circunstância que não extrapolaria o tipo penal; que os maus antecedentes considerados decorrem de condenação cuja pena foi extinta há mais de cinco anos, devendo incidir o denominado direito ao esquecimento; que, superadas tais premissas, faria jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; e que o regime inicial deveria ser abrandado para o aberto ou semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
acórdão incorreu em ilegalidade ao majorar a pena-base com fundamento na maior culpabilidade decorrente da prática do delito durante o gozo de liberdade provisória, por se tratar de circunstância que não extrapolaria o tipo penal; que os maus antecedentes considerados decorrem de condenação cuja pena foi extinta há mais de cinco anos, devendo incidir o denominado direito ao esquecimento; que, superadas tais premissas, faria jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; e que o regime inicial deveria ser abrandado para o aberto ou semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 286/299), o Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 300/302). Sobreveio o presente agravo (e-STJ fls. 308/318), em que a parte agravante sustenta a não incidência de ambos os óbices, ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e de que a controvérsia demandaria apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 344/354). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. A individualização da pena constitui atividade que, conquanto vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, comporta ao julgador margem de discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, a partir do exame percuciente dos elementos do delito e mediante decisão motivada, competindo a esta Corte Superior, tão somente, o controle de legalidade e de constitucionalidade da dosimetria. Não há, nesse contexto, direito subjetivo do condenado a frações específicas de aumento ou de redução da pena, tampouco se admite a adoção de critérios matemáticos rígidos, bastando, para a manutenção da reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias, que a exasperação decorra de fundamentação idônea, concreta e proporcional. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a majoração da pena-base no patamar de 1/5 - portanto, aquém das frações usualmente admitidas por circunstância judicial (1/6 a 1/8) - consignando que " .. o MM. Juiz sentenciante, com fundamentação idônea e bastante suficiente, apontou, detalhadamente, os motivos que levaram à elevação da pena-base no patamar de 1/5 pela existência duas circunstâncias judiciais negativas, consubstanciadas pelos maus antecedentes representados pela condenação definitiva por tráfico de drogas, tendo a pena julgada extinta em 01/11/2017, bem como pela maior culpabilidade representada por ter cometido o crime enquanto usufruía liberdade provisória em um processo de violência doméstica" (e-STJ fl. 252) e que "In casu, como ainda não transcorreu prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena imposta pelo processo gerador dos maus antecedentes e a prática de novo delito, escorreito o reconhecimento dos maus antecedentes" (e-STJ fl. 253). Quanto à culpabilidade, a pretensão de afastar a valoração negativa - ao argumento de que o cometimento do delito durante o gozo de liberdade provisória não evidenciaria maior reprovabilidade da conduta - demandaria a reavaliação do contexto fático em que se deu a prática delitiva, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. De todo modo, "A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 2.193.333/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.). Incide, também sob esse aspecto, a Súmula n. 83/STJ. Corroborando com esse entendimento:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 693 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no fato de o réu ter praticado o crime durante o gozo de liberdade provisória, viola a Súmula 444 do STJ;
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 693 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no fato de o réu ter praticado o crime durante o gozo de liberdade provisória, viola a Súmula 444 do STJ; e (ii) saber se o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com base no princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável, não havendo violação à Súmula 444 do STJ, pois a fundamentação utilizada é concreta e idônea, relacionada à maior reprovabilidade da conduta. 4. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foi reconhecida, uma vez que não há elementos que indiquem que a arma foi utilizada para assegurar a mercancia ilícita. A arma estava na posse do agente, configurando delito autônomo, afastando-se a aplicação do princípio da consunção. 5. A redução da pena-base do delito de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (15g de cocaína), mas mantendo a valoração negativa da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, não configurando violação à Súmula 444 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo são praticados com desígnios autônomos. 3. A pequena quantidade de droga apreendida pode justificar a redução da pena-base, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 930.442/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.422/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2022; STJ, AgRg no HC 883.599/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2022; STJ, AgRg no HC 676.140/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/06/2022; STJ, AgRg no HC 504.801/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 569.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020. (AgRg no HC n. 1.031.809/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICILIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 211 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, Após abordarem Jewer na posse da droga e ele ter declarado aos policiais que acabara de comprar o entorpecente do ora recorrente, a polícia realizou a diligência e encontrou no domicílio de Victor Hugo 82,70g (oitenta e duas gramas e setenta decigramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de papel filme, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a busca domiciliar. 3. O conteúdo do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo acórdão estadual. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais. 5.
No caso concreto, Após abordarem Jewer na posse da droga e ele ter declarado aos policiais que acabara de comprar o entorpecente do ora recorrente, a polícia realizou a diligência e encontrou no domicílio de Victor Hugo 82,70g (oitenta e duas gramas e setenta decigramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de papel filme, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a busca domiciliar. 3. O conteúdo do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo acórdão estadual. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais. 5. A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.845.939/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
No tocante aos maus antecedentes, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação defensiva e concluiu que, no caso concreto, não transcorreu lapso superior a 10 anos entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, razão pela qual reputou legítima a valoração negativa da vetorial. No caso dos autos, a pena imposta na condenação pretérita foi extinta em 1º/11/2017, e o delito ora apurado foi praticado em 28/2/2023 (e-STJ fl. 252), isto é, antes de decorridos os dez anos exigidos pela jurisprudência desta Corte, de modo que o reconhecimento dos maus antecedentes não configura ilegalidade, tampouco viola a vedação constitucional às penas de caráter perpétua. Está, assim, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, também quanto a esse fundamento, a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS RECENTE. PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. .. 4. A valoração de maus antecedentes é possível quando não transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade pela pena do delito anterior e o cometimento da nova infração penal. Como o crime de associação para o tráfico pelo qual o agravante foi condenado teria se iniciado em 2023, a condenação definitiva pelo delito anterior permanece eficaz. .. (AgRg no HC n. 1.087.786/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE AÇÃO PRÓPRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. Condenações anteriores cuja pena foi extinta há menos de 10 anos podem caracterizar maus antecedentes; o transcurso do prazo depurador de 5 anos afasta a reincidência, mas não impede a valoração negativa dos antecedentes. .. (AgRg no HC n. 1.069.494/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
No que se refere ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão recorrido afastou a incidência da minorante porque o recorrente é portador de maus antecedentes. Esse fundamento, por si só, é suficiente para impedir a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que a causa especial de diminuição exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. De fato, "O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na existência de maus antecedentes do agravante, circunstância que, por si, impede a incidência do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no HC n.
11.343/2006, o acórdão recorrido afastou a incidência da minorante porque o recorrente é portador de maus antecedentes. Esse fundamento, por si só, é suficiente para impedir a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que a causa especial de diminuição exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. De fato, "O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na existência de maus antecedentes do agravante, circunstância que, por si, impede a incidência do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 1.090.524/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Outrossim, "O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o conceito de maus antecedentes abrange condenações por crimes anteriores ao fato, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, o que impede o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n. 1.031.135/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Ademais, "A existência de maus antecedentes impede, por expressa previsão do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado, não havendo bis in idem na utilização dessa circunstância na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) e na negativa da minorante, pois os bons antecedentes constituem requisito positivo indispensável à sua incidência" (AgRg no HC n. 1.078.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação de regime mais gravoso do que aquele correspondente ao quantum da pena aplicada é possível, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719 do STF. No caso, a existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria autoriza a fixação do regime fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 1.094.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.). Incide, também quanto a esse ponto, a Súmula n. 83/STJ. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto - autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o fechado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.009.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3095520 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3095520 (202504165730)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE LUIZ PINTANELLI JUNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 244/245): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RE
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