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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3048232 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3048232 (202503493324)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 762-763): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REFIS. PERDA DE PRAZO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 762-763): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REFIS. PERDA DE PRAZO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O e. STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Tal entendimento prevalece, inclusive, na hipótese de descumprimento do prazo para prestar as informações necessárias à consolidação do débito. 2. Esta c. 8ª Turma reconhece a viabilidade de fazer incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em controvérsias relacionadas ao descumprimento de normas infralegais que implique exclusão do programa de parcelamento. 3. Caso concreto em que constatados (i) perda de prazo pelo contribuinte para retificar erro material em informação sobre os créditos de terceiro apresentados para compensação, (ii) sua boa-fé ao corrigir de pronto as informações prestadas, (iii) a ausência de prejuízo ao Fisco, que veio posteriormente a processar o pedido, (iv) vício formal nos créditos de terceiro apresentados para compensação decorrente de o cedente não os ter informado atempadamente em sua DIPJ e (v) ausência de prejuízo ao Fisco que, ainda que presente tal erro formal, constatou a possibilidade de processamento do pedido. 4. Quanto aos valores dos créditos, conquanto a sentença tenha acertadamente destacado que "Não se questiona nestes autos, outrossim, a existência e regularidade do prejuízo fiscal de terceiro que se pretende compensar com débitos inscritos no REFIS, somenos a validade do procedimento de cessão do aludido passivo" (fl. 554), tal ressalva merece integrar a parte dispositiva do decisum para que não haja obscuridade no comando jurisdicional, de modo que a procedência se limite a conferir trânsito administrativo ao pedido, sem afastar do Fisco a prerrogativa de conferir a exatidão dos valores dos créditos e o cumprimento dos requisitos legais para a compensação. 5. Apelação não provida. Remessa necessária provida em parte. Nas razões de seu recurso especial (fls. 971-1.002), a parte agravante alega violação aos arts. 8º, 141, 485, VI, e 492, do CPC; arts. 111, 155-A e 170-A, do CTN; art. 2º, § 7º, II, da Lei n.º 9.964/00; e art. 5º, § 6º, II, "c" do Decreto 3.431/00. Defende que "o acórdão recorrido, em evidente negativa de vigência ao art. 485, VI, do CPC, afastou a alegação de perda de objeto levantada pela Fazenda Nacional, entendendo que as conclusões firmadas a respeito da ilegitimidade da primeira decisão administrativa do PAF 10120.003121/00-00 (Parecer DRF/GOI/Saort n.º 562, de 2003) poderiam ser simplesmente transferidas para a segunda decisão administrativa (revisão - Despacho Decisório DRG/GOI n.º 345, de 2007), exarada cerca de 03 anos depois do próprio ajuizamento da demanda, apenas porque ambas teriam tratado de situações relativas a prazo" (fl. 983). Sustenta que "não basta a ressalva do direito de o Fisco conferir, na via administrativa, a exatidão dos valores dos créditos relativos aos Prejuízos Fiscais e Base de Cálculos Negativas da extinta CAIXEGO e o cumprimento dos requisitos legais para a compensação, fazendo-se necessário também o reconhecimento de que a efetiva compensação resta condicionada ao trânsito em julgado da demanda, sob pena de irreparável violação ao art. 170-A do CTN" (fl. 1.002). O Tribunal de origem, às fls. 1.015-1.017, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso, apesar de parcialmente atendidos os requisitos processuais próprios, acima explicitados, não merece trânsito, pois a Turma julgadora entendeu que não houve perda de objeto ou julgamento extra petita. Infirmar a referida conclusão adotada pelo Colegiado passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 1.861.515/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023). Pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte). 1.015-1.017, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso, apesar de parcialmente atendidos os requisitos processuais próprios, acima explicitados, não merece trânsito, pois a Turma julgadora entendeu que não houve perda de objeto ou julgamento extra petita. Infirmar a referida conclusão adotada pelo Colegiado passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 1.861.515/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023). Pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte). Em seu agravo, às fls. 1.020-1.025, contesta a decisão que não admitiu o recurso especial por suposta necessidade de reexame de provas, sustentando tratar-se de matéria de direito, com base empírica já delineada nos acórdãos. No mais reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou adequadamente o fundamento supra citado, de maneira que este, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. .. 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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