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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3236060 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3236060 (202601434357)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual BENEDITO BORGES DE OLIVEIRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 527/528): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. EFEITOS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível con

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual BENEDITO BORGES DE OLIVEIRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 527/528): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. EFEITOS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoção à classe III da carreira de Técnico Fazendário Estadual e de pagamento de diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) definir se a retificação do número de vagas para promoção, realizada pela Administração Pública, é válida; e se (ii) os apelantes têm direito ao pagamento da diferença salarial retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do número de vagas para promoção, com base em critérios de conveniência e oportunidade, é ato de natureza discricionária da Administração. 4. O Poder Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, especialmente quanto à alocação de pessoal, exceto em situações excepcionais que destoam das dos autos. A alteração no número de vagas encontra respaldo na Súmula 473 do STF. 5. A promoção dos apelantes ocorreu no curso da demanda em razão do surgimento de novas vagas. Os efeitos financeiros incidem a partir da data da efetivação da promoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. Compete à administração pública definir o número de vagas para promoção de servidores. 2. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo de alocação de pessoal, salvo em casos excepcionais. 3. Os efeitos financeiros da promoção incidem a partir da data da sua efetiva concessão." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 557/567). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros das promoções, que deveria ser a data de implementação dos requisitos indicados nas portarias, e não a data de publicação dos atos (fls. 589/595). Na sequência, sustenta (1) ofensa aos arts. 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar 173/2020 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, ao argumento de que não há limitações orçamentárias válidas para impedir o reconhecimento e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção quando cumpridos os requisitos legais, em alinhamento à tese firmada para o Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 595/600); e (2) a existência de divergência jurisprudencial (fls. 601/608). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 617). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 549/550, destaque inovado): Como visto, o acórdão embargado entendeu que os efeitos financeiros das promoções funcionais devem incidir a partir de sua concessão, e não retroativamente ao período de comprovação do preenchimento dos requisitos (1º de julho de 2021 e 1º de dezembro de 2022). Todavia, tal entendimento é omisso quanto ao princípio da legalidade em sentido estrito - artigo 37 da Constituição Federal. Isto pois, obtida a promoção pelo servidor, ele já possui direito ao recebimento do vencimento correspondente, por existir lei com os requisitos de promoção ao servidor público, seja em âmbito estadual ou municipal. Nesse contexto, é direito do servidor alcançar a almejada promoção, não podendo a Administração Pública se esquivar do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das Normas. Outrossim, o acórdão embargado também foi omisso quanto ao Enunciado nº 02 da Fazenda Pública, aprovado em dezembro de 2019 no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: .. Como se vê, não pode a Administração Pública postergar o pagamento da remuneração ao servidor que obteve promoção funcional por ato emanado de si própria, por expressa vedação da legislação de regência e por se tratar de direito subjetivo do servidor. Nesse contexto, é direito do servidor alcançar a almejada promoção, não podendo a Administração Pública se esquivar do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das Normas. Outrossim, o acórdão embargado também foi omisso quanto ao Enunciado nº 02 da Fazenda Pública, aprovado em dezembro de 2019 no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: .. Como se vê, não pode a Administração Pública postergar o pagamento da remuneração ao servidor que obteve promoção funcional por ato emanado de si própria, por expressa vedação da legislação de regência e por se tratar de direito subjetivo do servidor. Deste modo, os Embargantes possuem direito ao recebimento das respectivas diferenças salariais oriundas das progressões deferidas, tendo em vista que ficou estabelecido no ato de concessão das progressões os efeitos financeiros a partir do dia 1º de julho de 2021 e 1º de dezembro de 2022, respectivamente. .. Neste sentido, o acórdão embargado também foi omisso quanto ao entendimento firmado pela Turma de Uniformização no Processo n. 5601495 - 62.2020.8.09.0051, Turma de Uniformização, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, Publicado em 27/04/2023 .. . Quando do julgamento do recurso de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS já tinha decido o seguinte (fls. 530/532, destaque inovado): Verifica-se que foi publicada lista geral de servidores aptos a participar do curso de capacitação e aperfeiçoamento para a promoção pessoal, dentre a qual constou os nomes dos apelantes (mov. 01, doc. 29). Entretanto, diversamente do que foi afirmado nas razões recursais, não foi concedida administrativamente a promoção nesse momento, mas apenas certificada a aptidão ao procedimento de promoção. Foi realizado o curso de capacitação e aperfeiçoamento, disponibilizada a relação dos servidores certificados e apurada a classificação final, o que resultou na promoção de 78 servidores (Portaria n. 127/2022) e no preenchimento do total das vagas ofertadas pelo edital. Os apelantes não tiveram suas promoções efetivadas em virtude da classificação além das vagas ofertadas, o que configura impedimento à promoção. .. Todavia, no curso da demanda, os apelantes foram promovidos em razão do surgimento de novas vagas: em 02/02/2022, Darci Rosa de Sousa, por antiguidade, e Neusa Maria Cypriano de Paiva Gomes, por merecimento; em 06/03/2023, Benedito Borges de Oliveira, Eduardo Mota de Paiva, por antiguidade, e Antônio Ribeiro Lima, por merecimento (mov. 48, doc. 01 e 02. .. Os efeitos financeiros das promoções funcionais devem incidir a partir da data de sua concessão, por representar o momento da implementação dos requisitos legais listados no art. 22 e 23 da Lei n. 13.738/2000, notadamente a disponibilização de vaga e o ato do Secretário da Fazenda, e não retroativamente ao período assinalado pelos apelantes (1º de julho de 2021 e 1º de dezembro de 2022) ou à data da conclusão do curso de capacitação e aperfeiçoamento. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem consignou (fl. 563, destaque inovado): O acórdão fundamentou adequadamente que a promoção funcional está condicionada não apenas ao preenchimento dos requisitos pelo servidor, mas também à existência de vagas e ao ato formal do Secretário da Fazenda. Deixou claro que os embargantes foram promovidos apenas quando surgiram novas vagas, em 02/02/2022 e 06/03/2023, razão pela qual os efeitos financeiros devem incidir a partir dessas datas. .. Quanto ao princípio da legalidade invocado pelos embargantes, o acórdão embargado observou-o integralmente ao aplicar a Lei Estadual n. 13.738/2000, que condiciona a promoção ao atendimento dos requisitos listados no art. 23, à existência de vagas e ao ato do Secretário da Fazenda (art. 22). Com relação à segunda omissão apontada, o Enunciado n. 02 da Fazenda Pública dita ser vedado à Administração esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente. A análise dos fundamentos da decisão embargada revela que não houve deferimento administrativo da promoção e posterior esquiva da Administração Pública em pagar valores deferidos administrativamente. O que se verificou foi que as promoções só foram efetivadas quando da publicação do ato da promoção, após o surgimento de novas vagas. O entendimento, portanto, não é aplicável ao caso. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 02 da Fazenda Pública dita ser vedado à Administração esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente. A análise dos fundamentos da decisão embargada revela que não houve deferimento administrativo da promoção e posterior esquiva da Administração Pública em pagar valores deferidos administrativamente. O que se verificou foi que as promoções só foram efetivadas quando da publicação do ato da promoção, após o surgimento de novas vagas. O entendimento, portanto, não é aplicável ao caso. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações suscitadas nos embargos de declaração, esclarecendo que os efeitos financeiros das promoções somente poderiam incidir a partir da efetiva concessão das promoções, por dependerem da existência de vagas e da edição do ato formal do Secretário da Fazenda, afastando, ainda, a aplicação ao presente caso do Enunciado 2 da Fazenda Pública. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Os arts. 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar 173/2020 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os dispositivos apontados como violados não foram objeto dos embargos de declaração opostos na origem. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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