Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SONIA DA SILVA RODRIGUES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 188-189):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABORDAGEM DE CONSUMIDOR POR PREPOSTOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDAGAÇÃO SOBRE PERTENCE PESSOAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU CONSTRANGIMENTO VEXATÓRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1) Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado em face da empresa Mine Life. A autora alegou ter sido abordada de forma vexatória por prepostos da ré após sair da loja com uma mala, situação que, segundo ela, configuraria conduta abusiva. O juízo de origem concluiu pela inexistência de prova de excesso ou constrangimento, ressaltando que não houve revista, condução a local reservado, abertura de bagagem ou acusação de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada por prepostos da ré, fora do estabelecimento comercial, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova e a extração de presunção desfavorável à ré pela ausência de imagens de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC possui natureza discricionária e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo cabível sua imposição automática sem demonstração concreta dos requisitos legais. 4) A ausência de imagens do circuito de segurança, por si só, não autoriza a inversão de presunções em desfavor da ré, na ausência de prova de sua existência, posse, viabilidade de preservação ou descumprimento de ordem judicial específica. 5) A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de falha na prestação do serviço e de conduta excessiva ou abusiva dos prepostos, não bastando a mera abordagem ou indagação em si para configurar dano moral. 6) A abordagem descrita nos autos restringiu-se a pergunta pontual sobre a origem de uma mala, sem revista, sem abertura de bagagem, sem condução da autora a local reservado ou exposição pública vexatória, não se comprovando excesso ou abuso. 7) A inexistência de prova testemunhal e de outros elementos capazes de indicar constrangimento efetivo ou exposição da autora corrobora a conclusão de que o episódio se insere no exercício regular do direito de vigilância patrimonial, nos termos do art. 188, I, do CC. 8) O dano moral não se presume em situações de abordagem desprovida de excessos ou publicidade ofensiva, sob pena de banalização do instituto e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A abordagem de consumidor em via pública por prepostos de loja, com indagação sobre a origem de bem transportado, sem revista, sem acusação de furto, sem exposição pública e sem conduta ostensivamente abusiva, configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. 2) A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC exige demonstração de falha do serviço e de excesso na conduta dos prepostos, não se presumindo o dano moral sem prova concreta de constrangimento vexatório. 3) A ausência de imagens de segurança não autoriza presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, quando não comprovada a existência, posse ou destruição injustificada do material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 29; CPC, arts. 373, § 1º, 400 e 85, § 11. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 197). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 373, § 1º, e 396 a 400 do CPC; arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC; e arts. 186, 187, 927, 944 e 188, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar decisão judicial anterior que determinara a preservação e exibição das imagens de segurança do estabelecimento (fls. 196-210). Argumentou que a ausência das imagens deveria atrair a presunção do art.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 197). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 373, § 1º, e 396 a 400 do CPC; arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC; e arts. 186, 187, 927, 944 e 188, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar decisão judicial anterior que determinara a preservação e exibição das imagens de segurança do estabelecimento (fls. 196-210). Argumentou que a ausência das imagens deveria atrair a presunção do art. 400 do CPC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, e que a abordagem realizada em via pública, sob suspeita de furto, caracterizaria falha do serviço e ato ilícito indenizável, em contrariedade ao dever de segurança do fornecedor e aos limites do exercício regular de direito. Apontou divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.185.387/PR e com o Tema 1.000/STJ. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 229-232), nas quais a parte agravada arguiu a incidência da Súmula n. 7/STJ e defendeu a manutenção do acórdão recorrido. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 234-238), proferido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 240-254), no qual a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sustenta a viabilidade do recurso especial. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 258-262). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais ajuizada por SONIA DA SILVA RODRIGUES contra MINE LIFE SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA., fundada em abordagem realizada por prepostos da ré em 17 de junho de 2022, após a autora ingressar no estabelecimento portando mala de viagem adquirida em outro local. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, por inexistência de prova de excesso ou constrangimento (fl. 188). Interposta apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 188-193), qualificando a conduta dos prepostos como exercício regular do direito de vigilância patrimonial (art. 188, I, do CC) e afastando a presunção decorrente da ausência de imagens de segurança. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 234-238). Sem razão o agravante. (I) Inexistência de Negativa de Prestação Jurisdicional
A alegação de negativa de prestação jurisdicional não socorre a parte agravante. O Tribunal de origem analisou expressamente o pedido de exibição e preservação das imagens de segurança. O acórdão recorrido consignou, de forma fundamentada, que a autora não demonstrou a existência, a posse, a viabilidade técnica de guarda ou o descumprimento de ordem judicial concreta que justificasse a presunção do art. 400 do CPC (fl. 191). Registrou, ainda, que a mera ausência das imagens não autoriza, por si só, presunção favorável à consumidora quando ausente prova mínima dos pressupostos legais. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração afirmou que foram enfrentados os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível manifestação sobre cada dispositivo legal ou precedente invocado pela parte (fl. 200). O argumento central da agravante é que o TJMS teria se omitido quanto aos efeitos jurídicos da decisão judicial que, em momento anterior, determinara a preservação das imagens. Ocorre que o acórdão recorrido enfrentou exatamente essa questão ao concluir que, a despeito da existência de decisão cautelar anterior, a autora não logrou comprovar os elementos necessários à aplicação do art. 400 do CPC, como a existência e a posse efetiva do material pela ré. O Tribunal de origem apreciou a matéria e expôs as razões pelas quais entendeu incabível a presunção pretendida, o que afasta a configuração de omissão. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n.
Ocorre que o acórdão recorrido enfrentou exatamente essa questão ao concluir que, a despeito da existência de decisão cautelar anterior, a autora não logrou comprovar os elementos necessários à aplicação do art. 400 do CPC, como a existência e a posse efetiva do material pela ré. O Tribunal de origem apreciou a matéria e expôs as razões pelas quais entendeu incabível a presunção pretendida, o que afasta a configuração de omissão. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)
A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. .. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. .. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. .. 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo descabido presumir omissão apenas porque o resultado do julgamento foi desfavorável à pretensão da parte recorrente. (II) Incidência da Súmula n. 7/STJ
O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, fixou as seguintes premissas fáticas: a abordagem consistiu em pergunta pontual sobre a origem da mala, sem revista, sem abertura de bagagem, sem condução a local reservado e sem imputação expressa de furto; após a resposta da autora, os prepostos retornaram à loja; não houve prova testemunhal produzida pela autora; e a demandante não demonstrou a existência, a posse, a viabilidade técnica de preservação ou o descumprimento de ordem judicial concreta quanto às imagens do circuito de segurança (fls. 189-192). O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pertencia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. O juízo de origem, que inicialmente deferira a inversão do ônus probatório, revisou essa decisão à luz do que emergiu da instrução processual, restabelecendo a regra geral (fl. 191). Para acolher a tese recursal e concluir pela ocorrência de abordagem vexatória, pelo dever de indenizar ou pela aplicação de presunção decorrente da não exibição das imagens, seria indispensável reavaliar o acervo probatório e infirmar as conclusões fáticas do Tribunal de origem. A pretensão recursal, portanto, não versa sobre matéria exclusivamente de direito. A Súmula n. 7/STJ é categórica ao vedar o reexame de provas em recurso especial. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. .. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .. 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. .. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. .. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. .. 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. .. 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Esse óbice se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 7 incide quando a pretensão recursal exige revisitar fatos e provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência ou inexistência de dano moral e sobre a suficiência das provas produzidas. No caso, o TJMS examinou detidamente a questão das imagens de segurança e concluiu que a autora não se desincumbiu de demonstrar os pressupostos para a aplicação do art. 400 do CPC. A inversão dessa conclusão demandaria, necessariamente, nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de reconhecimento de dano moral. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a conduta dos prepostos não extrapolou os limites do exercício regular de direito, circunscrevendo-se a indagação pontual e sem publicidade vexatória. Para dissentir desse entendimento seria preciso reexaminar as provas, o que é vedado nesta instância. Portanto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, devendo ser mantida a decisão que o inadmitiu. (III) Prejuízo do Dissídio Jurisprudencial
A alegação de divergência jurisprudencial também não viabiliza o processamento do recurso especial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência de óbice processual a impedir o conhecimento da questão pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial pela alínea "c". Esse fundamento foi expressamente invocado pela Vice-Presidência do TJMS ao inadmitir o recurso especial (fl. 238). A Súmula n. 7/STJ também obsta o conhecimento do dissídio. A necessidade de reexame de matéria fática para infirmar as conclusões do acórdão recorrido torna inviável o cotejo analítico entre os julgados, em razão da inevitável ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (fl. 237). O exame do dissídio jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. No caso, a parte agravante apontou divergência com o REsp n. 2.185.387/PR e com o Tema 1.000/STJ. Ocorre que esses precedentes partem de contextos fáticos em que se discutiu a existência de abordagem abusiva ou a exibição de prova sob domínio do fornecedor a partir de premissas distintas daquelas fixadas pelo TJMS. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a abordagem foi pontual e sem excessos, que a autora não produziu prova testemunhal e que não demonstrou a existência, posse ou disponibilidade das imagens de segurança. Essas premissas fáticas afastam a identidade com os casos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a responsabilidade do fornecedor ou a aplicação de presunção probatória justamente a partir de contextos fáticos diversos. Portanto, o dissídio jurisprudencial está prejudicado, seja pela inviabilidade da alínea "a", seja pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, a reforçar a correção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a abordagem foi pontual e sem excessos, que a autora não produziu prova testemunhal e que não demonstrou a existência, posse ou disponibilidade das imagens de segurança. Essas premissas fáticas afastam a identidade com os casos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a responsabilidade do fornecedor ou a aplicação de presunção probatória justamente a partir de contextos fáticos diversos. Portanto, o dissídio jurisprudencial está prejudicado, seja pela inviabilidade da alínea "a", seja pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, a reforçar a correção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em desfavor da agravante, que passam de 12% para 14% sobre o valor atualizad o da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3218992 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3218992 (202601226417)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SONIA DA SILVA RODRIGUES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mat
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