Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FELISBINO B. MACIEL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DO INSS QUANTO AO HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, POR DETERMINADO PERÍODO. TOTALIDADE DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PROVEITO DO PATRONO DA PARTE AUTORA. TEMA 1076 DO STJ. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. Ao julgar o Tema 1.076, o STJ firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. No caso, portanto, os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora merecem ser arbitrados seguindo o critério da equidade, pois o proveito econômico obtido é irrisório, sendo, na realidade, nulo. Afinal, a sentença, embora tenha reconhecido o direito do autor ao auxílio-acidente por determinado período, reconheceu a prescrição da totalidade das parcelas devidas a título do benefício. O valor da causa, de regra, é usado como critério para fixação de honorários em proveito dos procuradores réu, quando se tratar de sentença de improcedência. 3. Sentença reformada então, no ponto em que fixa os honorários sucumbenciais arbitrados em proveito do patrono do autor em percentual sobre o valor da causa alterado. Critério da equidade adotado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Em suas razões, o recorrente alega violação ao § 2º, do artigo 85 do CPC, bem como ao inciso III, do § 4º, do mesmo dispositivo. Pretende afastar o critério de equidade, na fixação da verba honorária. Articula com o desrespeito ao Tema 1076/STJ. Requer seja a sucumbência fixada sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º e III, § 4º, do CPC. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Sem razão o recorrente. Extraio do voto condutor do acórdão:
Colegas: trata-se de apelação interposta pelo INSS que devolve inconformidade unicamente em relação ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em proveito do patrono do autor. - E no particular, estou convencido de que assiste razão em parte à autarquia. - Ora, ao julgar o Tema 1.076, o STJ firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - No caso, portanto, os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora merecem ser arbitrados seguindo o critério da equidade, pois o proveito econômico obtido é, na realidade, nulo. Afinal, a sentença, embora tenha reconhecido o direito do autor ao auxílio-acidente por determinado período (de 15/01/1998 até 11/08/2006), reconheceu a prescrição da totalidade das parcelas devidas a título do benefício (declarou a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2018). - Ou seja, em última análise, o autor não obterá nenhum proveito econômico com a ação. - Desse modo, como dito, nas condições acima, tratando-se de sentença de procedência (ainda que parcial), o critério a ser utilizado na fixação dos honorários dos procuradores da parte autora é o da equidade. - O valor da causa, de regra, é usado como critério para fixação de honorários em proveito dos procuradores do réu, quando se tratar de sentença de improcedência.
Afinal, a sentença, embora tenha reconhecido o direito do autor ao auxílio-acidente por determinado período (de 15/01/1998 até 11/08/2006), reconheceu a prescrição da totalidade das parcelas devidas a título do benefício (declarou a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2018). - Ou seja, em última análise, o autor não obterá nenhum proveito econômico com a ação. - Desse modo, como dito, nas condições acima, tratando-se de sentença de procedência (ainda que parcial), o critério a ser utilizado na fixação dos honorários dos procuradores da parte autora é o da equidade. - O valor da causa, de regra, é usado como critério para fixação de honorários em proveito dos procuradores do réu, quando se tratar de sentença de improcedência. - Na situação, não é justo ou razoável/proporcional arbitrar os honorários do procurador do autor em percentual sobre o valor da causa (vultuosos R$ 663.831,97 - evento 1, INIC1), pois, insisto, esse não é o valor da condenação e não corresponde ao proveito econômico obtido. - Sendo assim, seguindo a orientação do Tema 1.076 do STJ, aliada à previsão do §8º do art. 85 do CPC, hão de ser redimensionados os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do autor, a fim de adequá-los ao critério da equidade. - Pois frente às balizadoras do §2º do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária, então, em R$ 2.000,00, observada a rápida tramitação da causa (ajuizada em agosto do ano passado) e a ausência de maior complexidade. Pois bem. Vê-se que o acórdão impugnado não se afastou da jurisprudência deste STJ, na medida em que, como se extrai de um dos itens da tese do Tema 1076/STJ, recordado no acórdão, os honorários podem ser fixados por equidade, quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ora, neste caso, embora se tenha afirmado, em tese, o direito do autor ao auxílio acidente, nada lhe será pago, em razão das parcelas terem sido fulminadas pela prescrição. Isso significa proveito econômico mais do que irrisório - pré-requisito do Tema 1076 - porque, em verdade, é nenhum. Anote-se que o recorrente não nega que inexistiu proveito econômico, como se tira de suas razões, às fls. 277: "In casu, o valor da causa é elevado (R$ 663.831,97) e não há condenação ou proveito econômico, tendo em vista a prescrição das parcelas vencidas do benefício concedido."
Assim, o caso está contido numa das hipóteses autorizativas do uso da equidade. Além do mais, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade foram bem sopesados pelo Tribunal recorrido, dadas as características e peculiaridades do caso, sendo inconteste, ao senso comum, que o valor arbitrado, por equidade, foi razoável (R$2.000,00), especialmente quando se tem que o autor nada receberá, em razão da prescrição das parcelas pleiteadas. Noutras palavras, repita-se, a causa não trouxe benefício econômico algum ao demandante. No mesmo sentido, mutatis mutandis: "(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação de honorários por equidade é justificada quando a extinção da ação sem julgamento do mérito não gera repercussão no direito vindicado, impedindo a mensuração de eventual proveito econômico (..) 8. A decisão de fixar honorários em R$ 1.000,00 foi mantida, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade e evitando-se enriquecimento sem causa." (RESp n. 2178960/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, 16/09/2025.). Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TOTALDADE DAS PARCELAS PRESCRITAS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. TEMA 1076/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE BEM APLICADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2212574 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2212574 (202501650625)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FELISBINO B. MACIEL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DO INSS QUANTO AO HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, POR DETERMIN
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