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Cuida-se de agravo interposto por SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, cuja ementa guarda os seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta por autores contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, os autores ajuizaram tutela cautelar antecedente, que, após indeferimento inicial, foi parcialmente deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O juízo de primeiro grau determinou a apresentação do pedido principal, o qual foi cumprido pelos autores. Contudo, a parte requerida alegou intempestividade, e o juízo de primeiro grau acolheu a tese, extinguindo o feito por ausência de formulação do pedido principal no prazo legal. Os apelantes sustentam a tempestividade do aditamento e a ocorrência de preclusão pro judicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o aditamento da petição inicial com o pedido principal foi realizado dentro do prazo legal na ação de tutela cautelar antecedente; e (ii) se o juízo de primeiro grau poderia rediscutir matéria já decidida, considerando a ocorrência de preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal em tutela cautelar antecedente inicia-se somente após a efetiva implementação da medida concedida, conforme o art. 308 do CPC. 4. Não há demonstração de que a decisão concessiva da tutela cautelar foi efetivamente cumprida de forma a fazer fluir o prazo legal anteriormente à decisão que o fixou. 5. A ausência de efetivação da tutela concedida em caráter antecedente no prazo de 30 (trinta) dias implica a mera cessação da eficácia da decisão que a deferiu, e não a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 309, II, do CPC. 6. Operou-se a preclusão judicial, nos termos do art. 505 do CPC, pois o juízo singular já havia admitido expressamente o início do prazo para aditamento da inicial a partir de uma data específica, vedando a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar antecedente inicia-se apenas com a efetiva implementação da medida concedida. 2. A preclusão pro judicato impede que o próprio juízo reexamine matéria já decidida de ofício, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 334, 335, 485, IV, 505, 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.044.060/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.688/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.08.2022; TJGO, Apelação Cível, 5572540-42.2023.8.09.0010, Rel. Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 20.05.2025; TJGO, Apelação/Remessa Necessária, 5737051-65.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 14.08.2025; TJGO, Apelação n. 5470685-02.2021.8.09.0071, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJGO, Apelação Cível 0127995-23.2009.8.09.0044, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJGO, AI 50199813520228090000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2022. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.131). No recurso especial (fls. 1.077-1.100), a agravante alega violação dos arts. 4º, 308, 309, II, 485, IV e 505 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o prazo do art. 308 do CPC fluiu a partir da efetivação da tutela cautelar pelo próprio autor em 23 de agosto de 2023 (fls. 1.084-1.085), que a preclusão pro judicato não se aplica a matérias de ordem pública (fls. 1.088-1.094) e que a consequência jurídica da não formulação do pedido principal no prazo legal é a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 1.095-1.098). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.121-1.126), sustentando a incidência da Súmula n.
4º, 308, 309, II, 485, IV e 505 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o prazo do art. 308 do CPC fluiu a partir da efetivação da tutela cautelar pelo próprio autor em 23 de agosto de 2023 (fls. 1.084-1.085), que a preclusão pro judicato não se aplica a matérias de ordem pública (fls. 1.088-1.094) e que a consequência jurídica da não formulação do pedido principal no prazo legal é a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 1.095-1.098). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.121-1.126), sustentando a incidência da Súmula n. 7/STJ, a ausência de prequestionamento e a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.129-1.132). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise das violações alegadas demandaria incursão no acervo fático-probatório, e na ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. O presente agravo (fls. 1.137-1.152) sustenta que a matéria é de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame de provas; que o prazo do art. 308 do CPC possui natureza processual, conforme precedente da Corte Especial do STJ; e que houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.157-1.164), alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de cotejo analítico e caráter protelatório do recurso, com pedido de majoração de honorários. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, e a inadmissibilidade deve ser mantida. Cuida-se, na origem, de tutela cautelar antecedente ajuizada por DIVANIO FERNANDES BORGES e SANDRA MARIA DA SILVA em face de SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA, visando à suspensão dos efeitos de contrato de Sociedade em Conta de Participação e de cobranças dele decorrentes. Em primeira instância, após o deferimento parcial da liminar pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, o juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia determinou a apresentação do pedido principal em 30 dias (evento 78). O pedido foi formulado no evento 91. A parte requerida arguiu a intempestividade, e o juízo singular acolheu a tese, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 308, 309, I, e 485, IV, do CPC (evento 108). Interposta apelação pelos autores, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo a tempestividade do pedido principal e a ocorrência de preclusão pro judicato (fls. 1.025-1.039). O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial (fls. 1.129-1.132). Sem razão o agravante. De fato, a agravante dedicou capítulo específico (item IV, fls. 1.141-1.148) para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelo acórdão recorrido. Argumenta que as questões postas no recurso especial são de puro direito processual, envolvendo apenas a interpretação e aplicação dos arts. 308, 309, II, 485, IV e 505 do CPC aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. No item IX (fls. 1.148-1.150), a agravante sustenta ter realizado a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, transcrevendo trechos do recurso especial que, em sua avaliação, atenderiam às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC. Embora se possa questionar a suficiência material dessas impugnações, o fato é que a agravante enfrentou expressamente ambos os fundamentos da decisão agravada, dedicando argumentação própria a cada um deles. A ausência de impugnação específica que atrai a Súmula n. 182/STJ é aquela em que o agravante simplesmente ignora os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e repete as razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. Contudo, ocorre que o acórdão recorrido, ao cassar a sentença de extinção, firmou duas premissas fáticas essenciais: (i) não há demonstração de que a decisão concessiva da tutela cautelar foi efetivamente cumprida de forma a fazer fluir o prazo legal anteriormente à decisão judicial que o fixou (fls. 1.032-1.033); e (ii) operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art.
A ausência de impugnação específica que atrai a Súmula n. 182/STJ é aquela em que o agravante simplesmente ignora os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e repete as razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. Contudo, ocorre que o acórdão recorrido, ao cassar a sentença de extinção, firmou duas premissas fáticas essenciais: (i) não há demonstração de que a decisão concessiva da tutela cautelar foi efetivamente cumprida de forma a fazer fluir o prazo legal anteriormente à decisão judicial que o fixou (fls. 1.032-1.033); e (ii) operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC, pois o juízo singular já havia admitido expressamente o início do prazo para aditamento da inicial a partir de uma data específica (fls. 1.035-1.036). A agravante, por sua vez, sustenta que o próprio autor efetivou a tutela cautelar em 23 de agosto de 2023, com a averbação da liminar à margem da matrícula do imóvel perante o CRI (fl. 1.085), e que o pedido principal, formulado apenas em 28 de julho de 2024 (evento 91), seria intempestivo. Argumenta também que a preclusão pro judicato não se aplica a matérias de ordem pública relacionadas a prazos legais decadenciais. Para acolher as teses da agravante, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos: verificar se a averbação da liminar no CRI em 23 de agosto de 2023 configura efetivação da tutela cautelar para fins do art. 308 do CPC; definir se o prazo de 30 dias fluiu a partir dessa data ou se dependia de ato judicial expresso; e aferir se a decisão do juízo singular que expressamente fixou o início do prazo a partir de outra data poderia ser revista posteriormente. Essas são questões de fato cuja revisão é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal está previsto no art. 308 do Código de Processo Civil, que estabelece como termo inicial a efetivação da tutela cautelar. A definição de quando essa efetivação ocorreu no caso concreto depende necessariamente do exame das circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. A alegação de que o prazo do art. 308 do CPC possui natureza processual, e não decadencial, conforme precedente da Corte Especial do STJ mencionado pela agravante (fls. 1.143-1.144), não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia dos autos não se limita à classificação da natureza do prazo, mas abrange a data concreta de sua fluência e o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da preclusão pro judicato no caso específico. Ainda que se reconhecesse a natureza processual do prazo, a definição do termo inicial e a verificação de seu transcurso demandariam, igualmente, o reexame das provas dos autos. Some-se a isso que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem citou precedentes específicos desta Corte que reconhecem a incidência da Súmula n. 7/STJ em hipóteses análogas: AgInt no REsp n. 1.846.388/PR, da Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, e AgInt no REsp n. 2.176.506/PR, da Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, este último especificamente sobre a impossibilidade de alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão pro judicato sem reexame de fatos e provas:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TÍTULO CAMBIÁRIO E O NEGÓCIO SUBJACENTE. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a prescrição das notas promissórias emitidas em garantia a instrumento de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se está prescrita a nota promissória que serviu de garantia a instrumento de confissão de dívida que ainda não prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão "pro judicato" da discussão a respeito ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação da nota promissória a contrato retira-lhe a autonomia cambiária, mas não necessariamente a sua executoriedade. 5. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título executivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e exigível. (Súmula 300/STJ). 6. A nota promissória que serve de garantia de título executivo extrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de três anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não esteja prescrito. 7.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão "pro judicato" da discussão a respeito ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação da nota promissória a contrato retira-lhe a autonomia cambiária, mas não necessariamente a sua executoriedade. 5. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título executivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e exigível. (Súmula 300/STJ). 6. A nota promissória que serve de garantia de título executivo extrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de três anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não esteja prescrito. 7. Servindo a nota promissória como garantia de título executivo que apresente uma dívida líquida, não há empecilho ao prosseguimento da execução do título principal, apesar de a nota promissória estar prescrita. 8. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição das notas promissórias, ao entender que, por terem sido emitidas em garantia de instrumento particular de confissão de dívida, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal deste título executivo, e não ao prazo trienal previsto para a nota promissória. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.176.506/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
No tocante à divergência jurisprudencial, o recurso especial também não merece trânsito. A agravante invocou a alínea c do permissivo constitucional e alegou ter realizado a demonstração analítica do dissídio. Contudo, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do prazo do art. 308 do CPC, que se conta da efetivação da medida cautelar. A mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico que demonstre a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial exige a indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Se não realizado o cotejo analítico ou ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial. 3. Por serem espécie de recurso de fundamentação vinculada e dotado da finalidade única de unformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência estão adstritos ao dissídio pretoriano suscitado, sendo inadequados para o fim de corrigir equívocos outros supostamente ocorridos no julgamento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 971.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
Dessa forma, a incidência da Súmula n. 7/STJ, por si só, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem cassou a sentença de primeiro grau e deixou de fixar honorários recursais por ausência de condenação na origem (fl. 1.037), de modo que não há base para a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3239457 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3239457 (202601467822)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Est
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