Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CBA ITAPISSUMA LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 370):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MENOR APRENDIZ. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por empresas contribuintes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que denegou segurança em mandado de segurança, cujo objeto era excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a jovens aprendizes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há isenção legal das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes, e se seria possível a restituição ou compensação dos valores recolhidos sob esse título. III. Razões de decidir A legislação brasileira distingue expressamente o menor assistido do jovem aprendiz, sendo este regido por contrato especial de aprendizagem, com direitos trabalhistas e previdenciários expressamente assegurados (CLT, arts. 402 a 432; ECA, art. 65). A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 aplica-se exclusivamente ao menor assistido, figura extinta com a revogação do Decreto nº 94.338/87, não se aplicando ao jovem aprendiz, cuja remuneração integra a base de cálculo das contribuições. A jurisprudência da Corte Regional e do STJ é firme no sentido da exigibilidade das contribuições previdenciárias e ao FGTS sobre os valores pagos aos aprendizes. Inviável, portanto, o reconhecimento de isenção e a consequente restituição ou compensação dos valores recolhidos a esse título. Ausentes razões novas ou relevantes no agravo interno, devendo ser mantida a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a denegação da segurança em mandado de segurança. Tese de julgamento:
"1. O jovem aprendiz é regido por contrato especial de aprendizagem e está sujeito à incidência das contribuições previdenciárias e ao depósito do FGTS sobre sua remuneração. 2. A isenção prevista para o menor assistido não se estende ao jovem aprendiz, sendo indevidos os pedidos de restituição ou compensação das contribuições recolhidas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 227; CLT, arts. 402 a 432; ECA, art. 65; Lei nº 8.212/91, art. 22; Decreto-Lei nº 2.318/86, art. 4º, § 4º; Lei nº 8.036/90, art. 15, § 7º; CPC, arts. 487, I, e 1.0 2 1
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5019609-86.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 12/12/2024; TRF3, ApelRemNec 5003218-47.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 07/11/2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 400/419). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar os argumentos constitucionais deduzidos desde a petição inicial acerca da necessidade de interpretação extensiva do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, à luz dos direitos fundamentais à educação, à profissionalização, ao valor social do trabalho e ao pleno emprego, bem como teria aplicado julgado deste Tribunal sem demonstrar a adequação de seus fundamentos ao caso concreto. Requer o provimento do recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO e por CBA ITAPISSUMA LTDA. visando ao reconhecimento do direito de excluir os valores pagos aos empregados contratados na condição de aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros, bem como à restituição ou à compensação dos valores recolhidos. A controvérsia gira em torno da possibilidade de estender ao jovem aprendiz a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986 para o menor assistido. Inexiste a alegada violação dos arts.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO e por CBA ITAPISSUMA LTDA. visando ao reconhecimento do direito de excluir os valores pagos aos empregados contratados na condição de aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros, bem como à restituição ou à compensação dos valores recolhidos. A controvérsia gira em torno da possibilidade de estender ao jovem aprendiz a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986 para o menor assistido. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões:
(a) enfrentamento dos argumentos constitucionais relativos aos arts. 7º, XXXIII, 214, IV, 227, 1º, e 170 da Constituição Federal, vinculados à tese de densificação de direitos fundamentais pela interpretação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986; (b) limitação a julgados sem demonstrar a aderência dos fundamentos determinantes ao caso concreto, nos termos do art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil; e
(c) apreciação da interpretação extensiva do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986 articulada ao princípio da eficácia irradiante dos direitos fundamentais. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que havia distinção normativa entre "menor assistido" e "jovem aprendiz"; que o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 4º, § 4º, referia-se exclusivamente ao menor assistido, figura extinta com a revogação do Decreto 94.338/1987; e que, para o jovem aprendiz, a remuneração integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 402 a 432, do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 65, e da Lei 8.036/1990, art. 15, § 7º, sendo incabíveis restituição e compensação (fls. 362/367):
No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:
" .. A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. No art. 227 é assegurado, "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Nesse sentido, a legislação infraconstitucional se propôs a regular essa proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas. Entretanto, existem institutos distintos, com características díspares, que precisam ser analisados. No caso em tela, faz-se necessária a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. Senão, vejamos:
Do menor assistido:
O Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, instituiu as regras para admissão do menor assistido. Para regulamentar esse decreto, foi promulgado o Decreto nº 94.338, de 18 de maio de 1987, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino. .. Evidente que os menores alvo do programa estavam em situação de latente perigo social, conforme mostra o art. 6 do Decreto nº 94.338/87:
.. O programa do Bom Menino estabelecia que o menor assistido, com idade entre 12 e 18 anos, deveria cursar ensino regular ou supletivo do 1º ou 2º grau, cumprir uma jornada diária máxima de 4 horas de trabalho, executar tarefas simples compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual, entre outras disposições. (Decreto nº 94.338/87). As empresas com mais de 5 (cinco) empregados, ficavam obrigadas a admitir menores assistidos no equivalente a 5% (cinco por cento) do total de empregados em cada um de seus estabelecimentos. (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4º, § 1º). Em relação aos encargos previdenciários, a norma legal de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4º, § 4º). .. Entretanto, cumpre salientar, que o Decreto nº 94.338/87 foi revogado pelo Decreto nº 10 de maio de 1991, extinguindo o Programa Bom Menino.
As empresas com mais de 5 (cinco) empregados, ficavam obrigadas a admitir menores assistidos no equivalente a 5% (cinco por cento) do total de empregados em cada um de seus estabelecimentos. (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4º, § 1º). Em relação aos encargos previdenciários, a norma legal de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4º, § 4º). .. Entretanto, cumpre salientar, que o Decreto nº 94.338/87 foi revogado pelo Decreto nº 10 de maio de 1991, extinguindo o Programa Bom Menino. Com isso, é difícil vislumbrar a admissão de menor assistido por empresas, visto que o encaminhamento dos menores as empresas era feito por comitês municipais regulados pela legislação agora derrogada (Decreto nº 94.338/87, art. 6º). Do jovem aprendiz:
O contrato de aprendizagem é regido, entre outros, pela Lei nº 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT, estabelecendo:
.. Como se pode observar, o legislador estabeleceu que jovem aprendiz é aquele vinculado à programa de aprendizagem, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que presta serviços pelo período de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias. O objetivo do programa consiste na formação técnico-profissional, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, assegurado a percepção de salário-mínimo hora. Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário. Nesse sentido, cabe destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém disposição específica a esse respeito:
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Também, em relação ao FGTS, a Lei nº 8.036/90, art. 15, §7º, determina que é obrigatório o depósito correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) para adolescente aprendiz. Inclusive, a jurisprudência desta Eg. Corte já concluiu que o menor assistido e menor aprendiz são institutos diferentes, que são tratados de maneiras absolutamente díspares pelo legislador, conforme julgados abaixo:
.. Destarte, ao contrário do que prevê a legislação em relação ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. Por fim, como consequência lógica dos fundamentos aqui apresentados, restam prejudicados os pedidos de restituição e compensação de valores .. ."
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem registrou, ainda, a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a conformidade do julgado à tese firmada para o Tema 1.342 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 400/418). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, co nheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3282126 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3282126 (202602151227)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CBA ITAPISSUMA LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 370): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MENOR
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