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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3242497 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3242497 (202601556645)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLADSTOM DE LIMA DONOLA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Extrai-se dos autos que o TJDFT, por sua 1ª Turma Cível, sob a relatoria do Desembargador Teófilo Caetano, deu parcial provimento ao agrav

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLADSTOM DE LIMA DONOLA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Extrai-se dos autos que o TJDFT, por sua 1ª Turma Cível, sob a relatoria do Desembargador Teófilo Caetano, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por DANIEL GONCZAROWSKA GOMES e RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES, reconhecendo excesso de execução praticado pelo ora agravante no cumprimento provisório de sentença que ajuizara para cobrar honorários advocatícios (fls. 84-94), em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTES. PLANILHA. CRÉDITO A MAIOR. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. QUESTÃO ANTERIORMENTE RESOLVIDA. SUPERAÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISTINAÇÃO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO ANTECEDENTE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SOLUÇÃO CONSOANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA AO SER RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FÓRMULA DISSONANTE DO FIXADO PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. BASE DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO OBTIDO PELA PARTE (CPC, ART. 85, §2º). HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. INVIABILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença cujo objeto é a verba honorária cominada aos agora executados em razão de terem incidido em excesso ao apurarem o crédito que os assiste e perseguem no bojo do executivo que promovem, rejeitara a impugnação que aviaram almejando, dentre outras postulações, o reconhecimento de subsistência de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da coexistência de estofo material apto a autorizar o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença aviada pelos executados almejando o reconhecimento de excesso de execução, precipuamente em razão de equívoco no manejo da base de cálculo e incidência da verba honorária que lhes fora cominada e faz o objeto do executivo, fixada no ambiente de agravo patrocinado pelo ora agravado e no qual fora reconhecido excesso de execução, resultando na fixação da verba honorária ora em execução III. Razões de decidir 3. A superveniência do trânsito em julgado recobrindo o acórdão que resolvera o agravo de instrumento do qual emergira o título executivo e cuja ausência de resolução definitiva fora içada pelos agravantes como condição para prosseguimento do executivo aviado em seu desfavor torna a arguição aviada com lastro nessa formulação prejudicada, à medida em que insubsistente a condição estabelecida como lastro da pretensão de suspensão do cumprimento de sentença. 4. As matérias já formuladas e resolvidas anteriormente via de decisão intangível, porque acobertadas pelo véu de intangibilidade originário da preclusão como forma de assegurar efetividade e o desiderato do processo, velando que caminhe para frente e encaminhe a solução do litígio, são impassíveis de serem reprisadas, porque já superadas e como forma justamente de ser assegurada a realização do objetivo teleológico do processo, o que obsta que os executados reprisem debate sobre a subsistência do excesso em que incidiram e da verba honorária que lhes fora cominada ao ser reconhecido o fato processual quando já resolvidas as questões via de provimento acobertado pela coisa julgada (CPC, art. 505). 5. Resolvida positivamente a questão pertinente ao cabimento da verba honorária sucumbencial decorrente do reconhecimento de excesso de execução, inclusive mediante definição de sua base de cálculo, o havido enseja o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão, obstando que seja renovada após nova formulação endereçada ao juiz do executivo, pois não induz a repristinação de questão já resolvida a elisão do fenômeno processual. 6. Fixada a verba honorária cominada aos credores ao ser reconhecido que incidiram em excesso de execução ao delimitar o crédito que os assiste e estabelecido que deve incidir, na forma estabelecida pelo legislador processual, em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pelo executado, essa apuração deriva da consideração do que fora apontado e o efetivamente depurado como subsistente, encerrando a diferença detectada o proveito alcançado, pautando a mensuração da verba cominada aos exequentes (CPC, art. Resolvida positivamente a questão pertinente ao cabimento da verba honorária sucumbencial decorrente do reconhecimento de excesso de execução, inclusive mediante definição de sua base de cálculo, o havido enseja o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão, obstando que seja renovada após nova formulação endereçada ao juiz do executivo, pois não induz a repristinação de questão já resolvida a elisão do fenômeno processual. 6. Fixada a verba honorária cominada aos credores ao ser reconhecido que incidiram em excesso de execução ao delimitar o crédito que os assiste e estabelecido que deve incidir, na forma estabelecida pelo legislador processual, em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pelo executado, essa apuração deriva da consideração do que fora apontado e o efetivamente depurado como subsistente, encerrando a diferença detectada o proveito alcançado, pautando a mensuração da verba cominada aos exequentes (CPC, art. 85, §2º). 7. Aferido que os cálculos apresentados pelo credor destoam da fórmula fixada pelo título judicial exequendo, resultando na apuração de montante superior ao passível de ser suportado pelo obrigado como expressão da condenação que lhe fora imposta, inviável que a apuração levada a efeito seja corroborada, homologando-se os cálculos apresentados, os quais devem ser refeitos de forma a ser restabelecida a higidez do assegurado pelo título exequendo. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. O acórdão do TJDFT consignou que a verba honorária devida a GLADSTOM DE LIMA DONOLA, fixada em título judicial transitado em julgado, corresponde a 10% do proveito econômico obtido pelo executado com o reconhecimento do excesso de execução. Esse proveito foi definido como a diferença entre o valor apontado pelos exequentes como devido (R$ 1.571.332,82) e o montante apurado pela Contadoria Judicial (R$ 1.453.930,63), resultando em R$ 117.402,19. Ao executar esse crédito, GLADSTOM apresentou o valor de R$ 55.791,40, quantia que o acórdão considerou em manifesto descompasso com o título executivo (fls. 84-94). Foram opostos embargos de declaração por GLADSTOM, sustentando que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada, pois o débito exequendo cobrado pelos agravados no processo principal seria de R$ 1.750.004,81, e não de R$ 1.571.332,82. O TJDFT rejeitou os aclaratórios, concluindo que a insurgência configurava tentativa de rediscutir matéria já resolvida e acobertada pela preclusão (fls. 131-146). No recurso especial, GLADSTOM alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e V, e 1.013 do Código de Processo Civil, sustentando que o TJDFT incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar a ordem cronológica dos fatos e a alegada premissa fática equivocada (fls. 170-184). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, arguindo a incidência da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 206-214). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 220-222), em que a Presidência do TJDFT consignou que o acórdão está adequadamente motivado e que o inconformismo com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional, colacionando precedente do STJ. Daí a interposição do presente agravo (fls. 226-245), no qual o agravante sustenta que a Presidência do TJDFT teria usurpado a competência do STJ e que a controvérsia é exclusivamente de direito, versando sobre valoração jurídica da prova. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 257-265), e o juízo de retratação foi negativo (fl. 271). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que o acórdão do TJDFT está adequadamente motivado e a insurgência constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento. A Presidência do TJDFT baseou-se em orientação jurisprudencial consolidada do STJ, segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida está suficientemente fundamentada (fls. 220-222). No agravo, GLADSTOM DE LIMA DONOLA sustenta que a Presidência do TJDFT teria usurpado a competência do STJ ao adentrar o mérito da violação legal, e que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim valoração jurídica da prova. Defende que o acórdão do TJDFT teria partido de premissa fática equivocada ao utilizar o valor de R$ 1.571.332,82 em vez de R$ 1.750.004,81 como base para o cálculo do proveito econômico (fls. 226-245). O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e o presente agravo reúne condições de admissibilidade. (I) Inexistência de Negativa de Prestação Jurisdicional A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC não procede. No agravo, GLADSTOM DE LIMA DONOLA sustenta que a Presidência do TJDFT teria usurpado a competência do STJ ao adentrar o mérito da violação legal, e que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim valoração jurídica da prova. Defende que o acórdão do TJDFT teria partido de premissa fática equivocada ao utilizar o valor de R$ 1.571.332,82 em vez de R$ 1.750.004,81 como base para o cálculo do proveito econômico (fls. 226-245). O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e o presente agravo reúne condições de admissibilidade. (I) Inexistência de Negativa de Prestação Jurisdicional A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC não procede. O acórdão que julgou os embargos de declaração examinou expressamente o argumento de GLADSTOM DE LIMA DONOLA sobre a suposta premissa fática equivocada. Consta do julgado que a insurgência do embargante, embora rotulada como correção de premissa fática, consubstanciava tentativa de rediscutir questão já resolvida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O TJDFT consignou, de forma literal, que "a argumentação alinhada pelo embargante e os vícios que imputara ao acórdão arrostado destoam e desconsideram por completo o que nele está impregnado de forma literal, tangenciando comezinhos princípios de direito instrumental, pois, em sede de pretensão declaratória, almeja rediscutir as questões resolvidas" (fls. 134-135). O Tribunal de origem ainda destacou que o valor de R$ 1.571.332,82 havia sido fixado como parâmetro no título executivo judicial transitado em julgado (Agravo de Instrumento n. 0715255-48.2024.8.07.0000, com trânsito em julgado em 25 de junho de 2025), e que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários estava acobertada pela preclusão, nos termos do art. 505 do CPC, sendo impassível de ser reprisada (fls. 136-138). O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O art. 1.022 do CPC, por sua vez, prevê o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade. Nenhum desses dispositivos impõe que o órgão julgador responda individualmente a cada alegação da parte, bastando que examine as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e suficiente. O TJDFT cumpriu esse dever ao analisar a questão central trazida pelo agravante e afastá-la com fundamentação expressa e coerente. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025) A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025) A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. .. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. .. 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional. O TJDFT não se furtou a examinar o argumento de GLADSTOM. Ao contrário, dedicou-lhe extensa fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, concluindo que a pretensão do então embargante era desbordar dos limites dos aclaratórios para obter novo julgamento da causa. O que o agravante rotula como omissão é, em realidade, o descontentamento com a solução dada à controvérsia. Acrescente-se que o título executivo judicial de que se originou o crédito de GLADSTOM transitou em julgado em 25 de junho de 2025, e nele já estavam definidos os parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios. A pretensão de modificar, em fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo fixada no título executivo encontra obstáculo na coisa julgada e na preclusão. O que o agravante pretende é, por via transversa, substituir a premissa fática adotada pelo título executivo judicial transitado em julgado. O TJDFT, ao rejeitar os embargos de declaração, atuou precisamente para preservar a autoridade da coisa julgada e a estabilidade das decisões judiciais. O inconformismo de GLADSTOM com esse resultado não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução do litígio. (II) Incidência da Súmula n. 7/STJ Ademais, a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. O agravante pretende que se reconheça que o valor do débito exequendo apontado pelos agravados em fevereiro de 2023 era R$ 1.750.004,81, e não R$ 1.571.332,82. O TJDFT, ao rejeitar os embargos de declaração, atuou precisamente para preservar a autoridade da coisa julgada e a estabilidade das decisões judiciais. O inconformismo de GLADSTOM com esse resultado não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução do litígio. (II) Incidência da Súmula n. 7/STJ Ademais, a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. O agravante pretende que se reconheça que o valor do débito exequendo apontado pelos agravados em fevereiro de 2023 era R$ 1.750.004,81, e não R$ 1.571.332,82. Para isso, sustenta que a planilha com o valor de R$ 1.571.332,82 somente foi apresentada em 4 de dezembro de 2023, após a impugnação aos cálculos oferecida em 7 de novembro de 2023, e que o acórdão do TJDFT teria partido de premissa fática equivocada ao adotar o valor posterior (fls. 178-180 e 236-243). Essa pretensão exige o exame minucioso de petições, planilhas de cálculo e da cronologia de manifestações processuais no cumprimento de sentença originário (P rocesso n. 0077272-28.2005.8.07.0001), bem como nos autos do agravo de instrumento que fixou o título executivo (n. 0715255-48.2024.8.07.0000) e no próprio cumprimento provisório (n. 0728665-73.2024.8.07.0001). São ao menos três feitos distintos cujos documentos precisariam ser cotejados para verificar qual valor foi efetivamente apontado como crédito, em que data e com qual finalidade processual. Essa atividade é tipicamente probatória e incompatível com a via do recurso especial. A pretensão do agravante não se enquadra na exceção de valoração jurídica da prova. O TJDFT valorou adequadamente os elementos dos autos ao aplicar os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. O que GLADSTOM pretende é substituir a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido, o que demandaria reapreciar o conjunto probatório para concluir que o valor correto seria R$ 1.750.004,81, e não R$ 1.571.332,82. Essa operação é precisamente o reexame de provas que a Súmula n. 7/STJ veda. Ademais, o título executivo judicial que fixou os honorários advocatícios em favor de GLADSTOM transitou em julgado em 25 de junho de 2025. Naquele feito (Agravo de Instrumento n. 0715255-48.2024.8.07.0000), foram estabelecidos de forma definitiva tanto o percentual de 10% quanto a base de cálculo, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado. Se o agravante entendia que a base de cálculo estava incorreta, deveria ter impugnado a decisão naquele momento, e não pretender, agora, modificá-la em sede de recurso especial contra decisão proferida em agravo de instrumento posterior. A decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial limitou-se ao juízo de admissibilidade que lhe é próprio. Ao constatar que a insurgência demandava reexame probatório e que o acórdão estava adequadamente fundamentado, o Tribunal de origem exerceu regularmente sua competência, sem configurar usurpação da competência do STJ. A aplicação da Súmula n. 7/STJ no juízo de admissibilidade é prática rotineira e legitimada pela jurisprudência consolidada desta Corte. A inadmissão do recurso especial, portanto, foi correta e deve ser mantida. Ante o exposto , nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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