Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (1.0000.26.004333-6/001).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 140 do Código Penal, no âmbito do art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006, tendo o Juízo de primeira instância concedido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos dos arts. 312 e 313, II e III, do Código de Processo Penal.
A impetrante sustenta que o acórdão que decretou a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e idônea, por basear-se em gravidade genérica das condutas, risco de reiteração delitiva não demonstrado e suposta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sem exposição individualizada da necessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1103513. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111396 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111396 (202602726313)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (1.0000.26.004333-6/001). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 140 do Código Penal, no âmbito do art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2
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