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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111396 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111396 (202602726313)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (1.0000.26.004333-6/001). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 140 do Código Penal, no âmbito do art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (1.0000.26.004333-6/001). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 140 do Código Penal, no âmbito do art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006, tendo o Juízo de primeira instância concedido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos dos arts. 312 e 313, II e III, do Código de Processo Penal. A impetrante sustenta que o acórdão que decretou a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e idônea, por basear-se em gravidade genérica das condutas, risco de reiteração delitiva não demonstrado e suposta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sem exposição individualizada da necessidade da medida extrema. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1103513. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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