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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240353 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240353 (202602331590)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS DA SILVA CAMARGO, representado pela Defensoria Pública de Goiás, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no HC n. 5280524-78.2026.8.09.0000. Consta dos autos que o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, imputando-lhe a suposta prática do delito previst

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS DA SILVA CAMARGO, representado pela Defensoria Pública de Goiás, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no HC n. 5280524-78.2026.8.09.0000. Consta dos autos que o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por quinze vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre os anos de 2022 e 2023. Recebida a denúncia em 20/10/2025, foram realizadas tentativas de citação pessoal do acusado, sem êxito, razão pela qual foi determinada sua citação por edital. Transcorrido o prazo sem comparecimento do réu ou constituição de advogado, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas, mediante oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. A Defensoria Pública manifestou-se contrariamente à produção antecipada da prova oral, sustentando a ausência de demonstração concreta de urgência. O Juízo de origem, contudo, deferiu a medida, ao fundamento de que o decurso de aproximadamente quatro anos desde os fatos, aliado à natureza técnica, reiterada e massificada da atividade desempenhada pelas testemunhas, auditor fiscal e contador, poderia comprometer a fidelidade da prova testemunhal. Na mesma decisão, foi designada audiência para o dia 6/8/2026, às 13h40min. Contra essa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Goiás, alegando, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a produção antecipada de provas, em afronta ao art. 366 do Código de Processo Penal, ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e à Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem conheceu da impetração e denegou a ordem. Entendeu que a decisão impugnada não se apoiou exclusivamente no mero decurso do tempo, mas apresentou motivação concreta ao considerar o lapso temporal transcorrido desde os fatos, a natureza das atividades exercidas pelas testemunhas e o risco de perda da qualidade da prova oral, diante do contato cotidiano desses profissionais com situações semelhantes. Assentou, ainda, que a presença da Defensoria Pública no ato asseguraria o contraditório técnico, sem prejuízo de eventual requerimento probatório futuro caso o acusado compareça aos autos. No presente recurso ordinário, a defesa reitera a ilegalidade da decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal. Sustenta que a medida possui natureza excepcional e depende de demonstração concreta de urgência, não sendo suficiente a invocação genérica do decurso do tempo, da possibilidade abstrata de esquecimento das testemunhas ou da rotina profissional por elas desempenhada. Alega que a imputação versa sobre crimes tributários, cuja materialidade estaria lastreada essencialmente em documentos fiscais, registros contábeis, autos de infração e demais elementos documentais permanentes, razão pela qual não haveria demonstração de que a memória das testemunhas constituiria elemento imprescindível ou insubstituível à elucidação dos fatos. Afirma, ainda, que a antecipação probatória sem a presença do acusado restringe o exercício da ampla defesa, especialmente em sua dimensão de autodefesa, e que a realização do ato com a presença da Defensoria Pública não afasta o prejuízo decorrente da impossibilidade de participação pessoal do recorrente na formação da prova. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a produção antecipada de provas, diante da audiência designada para 6/8/2026. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão impugnada, com o consequente desentranhamento e inutilização de eventual prova antecipadamente produzida. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 304-306). Prestadas as informações, o Juízo de origem confirmou que a ação penal permanece suspensa, aguardando a realização da audiência de produção antecipada de provas designada para 6/8/2026 (e-STJ, fls. 312-315). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 320-328). É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Prestadas as informações, o Juízo de origem confirmou que a ação penal permanece suspensa, aguardando a realização da audiência de produção antecipada de provas designada para 6/8/2026 (e-STJ, fls. 312-315). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 320-328). É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. A produção antecipada de prova testemunhal, nessa hipótese, possui natureza excepcional, por implicar mitigação do contraditório pleno e da autodefesa, razão pela qual exige fundamentação concreta quanto à urgência da medida. Esse entendimento está consolidado na Súmula n. 455 desta Corte, segundo a qual "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". No caso, contudo, a decisão impugnada não se limitou à invocação abstrata do decurso do tempo. O Juízo de origem destacou que os fatos remontam ao ano de 2022, que a ação penal se encontra suspensa em razão da não localização do acusado e que as testemunhas arroladas auditor fiscal e contador exercem atividades técnicas, reiteradas e massificadas, com contato cotidiano com situações semelhantes, circunstância apta a comprometer, com o passar do tempo, a fidelidade da memória acerca de fatos específicos. O Tribunal de origem, ao manter a decisão, consignou que a prova testemunhal não teria função meramente corroborativa dos documentos fiscais e contábeis, mas relevância própria para a persecução penal, notadamente em razão da natureza técnica da apuração e da necessidade de preservação da qualidade da prova oral. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Terceira Seção desta Corte no julgamento do RHC n. 64.086/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, segundo a qual a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode se apoiar na probabilidade de perecimento da prova testemunhal quando as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, mantêm contato diário com fatos semelhantes, o que pode comprometer a preservação de detalhes relevantes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses específicas, a flexibilização da compreensão estrita da Súmula n. 455 do STJ quando houver fundamentação concreta relacionada ao risco de perda da qualidade da prova, especialmente diante de lapso temporal relevante e da atuação profissional das testemunhas em contextos repetitivos ou massificados. Nesse sentido, ainda, cito: AgRg no RHC n. 193.653/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ainda que a defesa sustente tratar-se de crime tributário com suporte documental, tal circunstância, por si só, não afasta a utilidade e a relevância da prova testemunhal, sobretudo quando o Juízo de origem indicou que a oitiva das testemunhas não se limita à mera confirmação de documentos, mas se relaciona à dinâmica da fiscalização, à atuação técnica desempenhada e à elucidação dos fatos imputados. Além disso, a antecipação da prova será realizada com a presença da Defensoria Pública, assegurando-se o contraditório técnico possível no contexto do art. 366 do CPP. Caso o acusado compareça posteriormente ao processo, poderá requerer a produção das provas que entender pertinentes, inclusive eventual complementação probatória, se demonstrada sua necessidade. Não se ignora que a ausência do acusado compromete o exercício pleno da autodefesa. Todavia, essa circunstância é inerente à disciplina do art. 366 do CPP e não impede, por si só, a produção antecipada de provas urgentes, desde que demonstrada concretamente a necessidade da medida, como ocorreu na hipótese. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea apta a justificar a intervenção desta Corte pela via do recurso ordinário em habeas corpus. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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