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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO Rcl 51737 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Rcl 51737 (202602752538)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, proposta por ROSALIA MARIA CARDOSO COSTA, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos da Apelação Cível n. 8009325-55.2024.8.05.0146. A medida tem origem em ação de revisão de valores da conta individual vinculada ao PASEP, na qual a reclamante sustenta desfalque global do saldo, com redução abrupta

DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, proposta por ROSALIA MARIA CARDOSO COSTA, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos da Apelação Cível n. 8009325-55.2024.8.05.0146. A medida tem origem em ação de revisão de valores da conta individual vinculada ao PASEP, na qual a reclamante sustenta desfalque global do saldo, com redução abrupta de Cr$ 253.356,00 (agosto/1988) para Cr$ 1.728,11 (setembro/1988), sem justificativa idônea. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos, decisão mantida pela Quinta Câmara Cível, que aplicou os Temas 1.150 e 1.300 do STJ e reputou regulares as movimentações com base em documentos do réu, BANCO DO BRASIL S/A. Na sequência, o recurso especial (ID 77773097) teve seguimento obstado por decisão da Segunda Vice-Presidência (ID 91471913, de 1/10/2025), sob alinhamento aos citados Temas; o agravo em recurso especial (ID 92032844) não foi conhecido por erro grosseiro, ao fundamento de que a impugnação deveria ser veiculada por agravo interno. O agravo interno (ID 94910884) foi desprovido pelo Órgão Especial em 23/3/2026 (ID 102954261; DJeN de 7/4/2026), e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (ID 109048580), exaurindo-se as vias ordinárias. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, a reclamante afirma o prévio esgotamento das instâncias recursais na origem e sustenta a tempestividade da reclamação, ao argumento de que os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Órgão Especial interromperam o prazo para o trânsito em julgado, afastando a preclusão. Alega, ainda, assimetria processual e violação à isonomia, apontando processo análogo n. 8009682-35.2024.8.05.0146, em que a Vice-Presidência inadmitiu recurso especial do Banco do Brasil com base em disciplina que permitiu à instituição financeira interpor agravo em recurso especial ao STJ, ao passo que, no presente caso, a negativa de seguimento obstou o acesso da reclamante à jurisdição desta Corte. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.300/STJ por ausência de identidade material, porquanto o precedente trataria da distribuição do ônus da prova sobre saques pontuais, enquanto a controvérsia versaria desfalque global sem lançamentos individualizados, o que afastaria a subsunção e, por analogia, imporia ao réu o ônus probatório. Aponta, também, aplicação seletiva e incompleta do Tema 1.150/STJ: embora reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal, teria havido fixação indevida do termo inicial por cálculo regressivo a partir da distribuição, em descompasso com a diretriz de que a contagem se inicia quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques; afirma ter conhecido das irregularidades apenas em março de 2024, quando acessou as microfilmagens. Em tutela de urgência, requer suspensão do processo principal até o julgamento definitivo da reclamação, invocando plausibilidade jurídica nas teses e risco iminente de trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Recebi estes autos em 6 de julho de 2026. Preliminarmente, verifico que, no julgamento do recurso nas instâncias de origem, assentou-se que a ora reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 25), razão pela qual subsiste tal direito em relação ao processamento deste feito. Quanto ao objeto da demanda, a Corte Especial, ao julgar a Reclamação 36.476/SP, estabeleceu que não cabe Reclamação para o exame da correta ou incorreta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à realidade do processo Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior. 2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". 3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Por último, a discussão quanto à alegada diferença de tratamento que o Tribunal de origem deu ao caso concreto, em relação ao alegado processo análogo 8009682-35.2024.8.05.0146 não se enquadra nas hipóteses que autorizam discussão nesta via processual. Diante do exposto, indefiro liminarmente a Reclamação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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