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STJ — DECISÃO AREsp 3235277 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235277 (202601530919)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS LOPES FERRAZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 289-290): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAU

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS LOPES FERRAZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 289-290): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONDUTA DILIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO ABORRECIMENTO. LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEPENDÊNCIA DE PROCEDIMENTOS DO INSS. Recurso de apelação conhecido por preencher os requisitos processuais correlatos. Inexistência de julgamento citra petita, tendo o magistrado de primeiro grau apreciado devidamente o pedido de indenização por danos morais. A mera ocorrência de contratação fraudulenta, por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar efetivo abalo à esfera extrapatrimonial que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Conduta diligente da instituição financeira que, após tomar conhecimento da irregularidade, procedeu prontamente ao cancelamento da operação e restituição dos valores, adotando as medidas cabíveis para regularização da situação. O processo de liberação de margem consignável não depende exclusivamente da vontade do banco, mas envolve necessariamente procedimentos junto ao INSS, vinculados ao fechamento mensal da folha de pagamento. Ausência de demonstração de prejuízo concreto ou abalo psíquico relevante que justifique compensação pecuniária. Situação que se enquadra no conceito de mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar dano moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 14 e 39, III, do CDC. Sustenta, em síntese, fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão da contratação de empréstimo fraudulento em seu nome, com a consequente apropriação de sua margem consignável. Aduz que a referida situação configura dano moral in re ipsa. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 332). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 324-326), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 336). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não restou caracterizado dano extrapatrimonial indenizável pelo simples fato de ter havido utilização fraudulenta da margem consignável, seguida de pronta regularização pela instituição financeira, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 287-288): 1. O cerne da controvérsia reside na alegação da autora de que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, postulando indenização por danos morais em razão da utilização de sua margem consignável. Embora tenha sido realizada perícia grafotécnica que constatou que a assinatura lançada na cédula de crédito não é da autora, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento do pleito indenizatório. (..) 3. É certo que houve contratação fraudulenta, conforme demonstrado pela perícia grafotécnica. Contudo, a configuração de danos morais não decorre automaticamente da mera ocorrência de fraude, sendo necessário demonstrar efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da vítima que ultrapasse os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O dano moral indenizável pressupõe lesão significativa aos direitos da personalidade, capaz de causar sofrimento anímico relevante. 4. No caso em exame, conquanto a contratação tenha sido objeto de fraude, a instituição financeira agiu de forma diligente ao tomar conhecimento da situação irregular. O banco procedeu prontamente ao cancelamento da operação após a devolução do valor pela autora, adotando as medidas necessárias para regularização da situação sem maiores prejuízos. A restituição do montante emprestado ocorreu em 29/12/2020, poucos dias após o contato da autora em 07/12/2020, demonstrando celeridade na solução do problema. 5. Quanto à liberação da margem consignável, é imperioso reconhecer que tal procedimento não depende exclusivamente da vontade ou ação do banco, mas envolve necessariamente medidas a serem adotadas pela fonte pagadora. No caso em exame, conquanto a contratação tenha sido objeto de fraude, a instituição financeira agiu de forma diligente ao tomar conhecimento da situação irregular. O banco procedeu prontamente ao cancelamento da operação após a devolução do valor pela autora, adotando as medidas necessárias para regularização da situação sem maiores prejuízos. A restituição do montante emprestado ocorreu em 29/12/2020, poucos dias após o contato da autora em 07/12/2020, demonstrando celeridade na solução do problema. 5. Quanto à liberação da margem consignável, é imperioso reconhecer que tal procedimento não depende exclusivamente da vontade ou ação do banco, mas envolve necessariamente medidas a serem adotadas pela fonte pagadora. O processo de liberação de margem está vinculado ao fechamento mensal da folha de pagamento junto ao INSS, de modo que, dependendo do momento em que se dê baixa no empréstimo, a liberação da margem pode não ocorrer dentro do mesmo mês. Conforme demonstrado nos autos, quatro meses após a restituição do valor pela autora, a margem já estava disponível, evidenciando que o banco cumpriu sua parte no processo de regularização. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme ao estabelecer que nem todo dissabor, aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana configura dano moral indenizável. É necessário que o fato cause abalo significativo à honra, dignidade ou tranquilidade psíquica da pessoa, o que não se verifica na hipótese dos autos. A situação, embora desagradável, foi solucionada em prazo razoável sem maiores consequências danosas à autora, que não sofreu nenhum desconto em sua renda.4 7. O simples fato de ter havido utilização fraudulenta da margem consignável, seguida de pronta regularização pela instituição financeira, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A conduta do banco, após tomar ciência da irregularidade, foi diligente e adequada, procedendo ao cancelamento da operação e adotando as medidas cabíveis para liberação da margem junto ao órgão competente. 8. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo concreto experimentado pela autora em decorrência do período em que ficou com a margem consignável comprometida, tampouco abalo psíquico relevante que justifique a compensação pecuniária pleiteada. O dano moral não se presume da simples ocorrência de contratação fraudulenta quando há pronta solução do problema pela instituição responsável. 9. A sentença de primeiro grau, ao analisar criteriosamente as circunstâncias do caso concreto, concluiu acertadamente pela ausência de ofensa à esfera de direitos extrapatrimoniais da autora, fundamentando adequadamente sua decisão nos princípios que regem a responsabilidade civil e a caracterização do dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para se aferir a existência de dano moral decorrente de cobranças indevidas, é necessário avaliar as peculiaridades fáticas de cada caso. No presente processo, o TJPE concluiu pela inexistência de abalo moral passível de reparação. Desse modo, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que restou caracterizado o dano moral, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária ou de descontos indevidos, salvo quando há circunstâncias agravantes que demonstrem a efetiva violação de direitos da personalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.106.776/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para se aferir a existência de dano moral decorrente de cobranças indevidas, é necessário avaliar as peculiaridades fáticas de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.106.776/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para se aferir a existência de dano moral decorrente de cobranças indevidas, é necessário avaliar as peculiaridades fáticas de cada caso. No presente processo, o TJPI concluiu pela existência de abalo moral passível de reparação. 2. Alterar tal conclusão para reconhecer a ausência de dano moral, como pretende a recorrente, exigiria obrigatoriamente a incursão nos elementos de convicção dos autos para verificar a extensão do gravame e a repercussão na esfera íntima da parte, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o comprovante de transferência apresentado, por estar desacompanhado de autenticação ou de outro elemento idôneo de validação, não seria apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora. Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a existência de pagamento passível de compensação, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.166.953/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A fraude bancária, por si, não configura dano moral; exige-se demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam direitos da personalidade. Constatado o crédito dos valores na conta do consumidor e a ausência de desfalque patrimonial significativo, não se reconhece o dano moral. Assim, o entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões quanto ao dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.194.205/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 288). Publique-se. Intime-se. EMENTA

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