Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERMELINE PAULA MELO VARGAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 288 do Código Penal e artigo 16, caput, a Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal (fl. 66).
Em segundo grau, foi mantida a condenação pelo delito capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa - fl. 63), reconhecendo-se a prescrição retroativa quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal (fls. 17-28).
Os embargos de declaração, opostos com o objetivo de que fosse reconhecida a violação de domicílio, com a anulação da prova produzida e absolvição da paciente, além da postulação do desentranhamento do depoimento de uma testemunha protegida, não foram conhecidos sob o fundamento de inovação recursal (fls. 27-28).
Neste writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que a abordagem policial decorreu apenas de "informações" de populares e de perseguição a veículo sem elementos objetivos, configurando busca pessoal e veicular sem fundada suspeita, com ilicitude das provas resultantes e que laudos de corpo de delito comprovariam agressões físicas, revelando ilegalidade no procedimento policial e reforçando a nulidade das provas. Defende que, diante da ilicitude das provas, impõe-se a absolvição da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 827544/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
P ublique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111236 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111236 (202602717286)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERMELINE PAULA MELO VARGAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 288 do
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