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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111721 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111721 (202602753282)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DE AZEVEDO CARVALHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.439431-3/000. Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 2/7/2026, pela suposta prática do

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DE AZEVEDO CARVALHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.439431-3/000. Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 2/7/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O impetrante alega coação ilegal na decretação da prisão temporária do paciente, aduzindo que o inquérito estava paralisado desde 27/8/2024, sem diligências, e que a custódia foi decretada poucas horas após a expedição de alvará de soltura no feito da Operação Blot, sem fato novo ou contemporaneidade a justificar a medida. Sustenta, ainda, que os fundamentos utilizados teriam sido "importados" da Operação Blot (processo n. 5036704-07.2026.8.13.0024), configurando desvio de finalidade e retaliação à ordem de soltura concedida pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 239.937. Afirma a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, dada a flagrante ilegalidade da manutenção da paciente no cárcere. Menciona que houve ofensa ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, porque a prisão temporária foi decretada sem a prévia oitiva da defesa, em procedimento sigiloso e processado em poucas horas, apesar de o paciente já se encontrar recolhido, inexistindo justificativa idônea de urgência ou de perigo de ineficácia da providência. Defende que a prisão preventiva revela-se desproporcional e desnecessária, pois os motivos que embasam o decreto não resistem a uma análise de adequação, sendo suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para assegurar o bom andamento do processo. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que decretou a prisão temporária, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a ilegalidade da prisão temporária, revogá-la integralmente, bem como anular "a decisão de primeiro grau, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa previstos no procedimento cautelar do Art. 282, §3º do CPP, determinando reanálise" (fl. 26). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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