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STJ — DECISÃO HC 1096039 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1096039 (202601812250)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN LOPES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000612-94.2026.8.26.0496). Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos -

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN LOPES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000612-94.2026.8.26.0496). Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - PPL 2025. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal local no julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa. A impetrante alega que a aprovação no Encceja autoriza a remição mesmo quando o paciente já concluiu o ensino correspondente antes do início da execução, conforme precedentes deste Superior Tribunal. Aduz que não haveria exigência legal de aproveitamento escolar mínimo ou de frequência para a remição, razão pela qual a negativa configura ilegalidade manifesta. Assevera que a Resolução CNJ n. 391/2021 permite a remição por estudo autodidata e dispensa a apresentação de histórico escolar, bastando a aprovação em exame certificador. Afirma que não há bis in idem na concessão de remição por eventos distintos (Encceja e Enem) e que a escolaridade prévia é irrelevante para a concessão do benefício. Defende que o cálculo correto deve considerar 1.600 horas como base, convertidas em 133 dias, com acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias de pena remida. Entende que a manutenção do indeferimento implica excesso de execução e prejuízo nos lapsos de progressão e de livramento condicional. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito à remição e a homologação de 177 dias, com a determinação de retificação do cálculo de penas. A liminar foi indeferida (fls. 82-85). O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 93-98). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 25-31, destaquei): A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo de dias remidos em favor de sentenciado que, já possuindo o Ensino Fundamental completo antes de seu ingresso no sistema prisional, submete-se e logra êxito no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) para este mesmo nível de escolaridade. Como restou devidamente comprovado pelos ofícios da unidade prisional constantes nos autos, o agravante já havia concluído o 1º ano do Ensino Médio no ano de 2020 (fls. 169 dos autos originários), o que evidencia, de forma irrefutável, que a conclusão do seu Ensino Fundamental ocorreu antes do início do cumprimento da presente sanção penal. A remição da pena pelo estudo, prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, não consubstancia um mero benefício matemático ou um prêmio imotivado concedido ao sentenciado para o encurtamento automático de sua pena. Trata-se de um instrumento de política criminal intrinsecamente ligado à efetiva ressocialização e à reintegração social, exigindo do apenado a demonstração de um esforço concreto na aquisição de novos saberes e no aprimoramento pessoal durante a execução da reprimenda. Nesse prisma, a submissão a um exame para atestar um nível de conhecime nto que o sentenciado já detinha previamente à sua segregação é medida absolutamente inócua do ponto de vista pedagógico e ressocializador. Não há acréscimo intelectual, não há superação de deficiências formativas e não há esforço educacional efetivo despendido no cárcere. Autorizar o abatimento de dias de pena sob essas circunstâncias corresponderia a chancelar uma remição de caráter puramente fictício. Tal postura banalizaria o instituto da remição, subvertendo a lógica da Lei de Execução Penal e frustrando o seu objetivo fundamental. Ao invés de premiar o mérito e a dedicação real, o Estado estaria apenas contabilizando a realização de uma prova de conhecimentos pretéritos. Mais ainda, permitir tal benesse serviria como um verdadeiro desestímulo para que o sentenciado buscasse progredir em sua formação educacional (neste caso, a conclusão do Ensino Médio), acomodando-o em uma prática repetitiva, limitadora e sem qualquer avanço efetivo para o seu desenvolvimento. .. Em suma, inexistindo esforço estudantil para a aquisição de novo grau de instrução durante o cumprimento da pena, afigura-se inviável a consideração do referido exame para fins de abatimento da reprimenda. Quanto à alegação de que caberia o reconhecimento de aprovação parcial pretérita (ENCCEJA 2020), cumpre tecer considerações. Como é cediço, o parágrafo único, do artigo 3º, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, estabelece o seguinte: .. De sua leitura, verifica-se que, mesmo nos casos de estudo por conta própria, a remição deverá observar parâmetros mínimos de controle, como a carga horária legalmente definida e a comprovação da conclusão do nível de ensino. A interpretação literal do dispositivo pode conduzir a distorções, permitindo que sentenciados que não se dedicaram efetivamente ao estudo obtenham o mesmo benefício que aqueles que o fizeram de forma regular e comprovada. Nesse diapasão, ainda que prevista a possibilidade de estudo por conta própria, para obtenção do benefício da remição mister será a aprovação total nos exames certificadores da conclusão dos ensinos fundamental e médio. De sua leitura, verifica-se que, mesmo nos casos de estudo por conta própria, a remição deverá observar parâmetros mínimos de controle, como a carga horária legalmente definida e a comprovação da conclusão do nível de ensino. A interpretação literal do dispositivo pode conduzir a distorções, permitindo que sentenciados que não se dedicaram efetivamente ao estudo obtenham o mesmo benefício que aqueles que o fizeram de forma regular e comprovada. Nesse diapasão, ainda que prevista a possibilidade de estudo por conta própria, para obtenção do benefício da remição mister será a aprovação total nos exames certificadores da conclusão dos ensinos fundamental e médio. In casu, ao alegadamente não atingir a nota mínima exigida em todas as disciplinas, o agravante não obteve aprovação integral no ENCCEJA 2020, contrariando, desse modo, o previsto no próprio ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, que não contempla a hipótese de aprovação parcial, pois exige "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros)". A correta interpretação dessa forma de remição está na efetiva conclusão de uma etapa do ensino, esteja o sentenciado estudando de forma regular ou não, e, para tanto, imperativa se faz a obtenção de nota mínima em todas as áreas de conhecimento, ausente previsão legal ou regulamentar de remição parcial. Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: .. Dessa forma, não é possível deferir a remição pretendida com base apenas na aprovação parcial no exame. Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir que o paciente fosse beneficiado com a remição da pena, quais sejam: a) o sentenciado já possuía o Ensino Fundamental completo antes do ingresso no sistema prisional; b) a concessão do benefício, nessas circunstâncias, configuraria abatimento fictício, sem aquisição de novos conhecimentos ou avanço na formação educacional; c) e na impossibilidade de reconhecimento da remição com fundamento em aprovação parcial em exame certificador anterior; não encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO ANTES DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, objetivando reformar acórdão que negou remição de pena ao apenado que, antes do início da execução penal, já havia concluído o ensino fundamental, mas foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) durante o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino fundamental antes do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena. 5. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição sob o argumento de que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes da execução, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação em exames como o ENCCEJA, independentemente de a certificação já ter sido obtida anteriormente. 6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição sob o argumento de que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes da execução, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação em exames como o ENCCEJA, independentemente de a certificação já ter sido obtida anteriormente. 6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena. (HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) II - In casu, ressaltou o Tribunal local que, " conforme se verifica da documentação acostada aos autos (ordem 04, p. 2), o recorrente concluiu o Ensino Médio por meio do ENCCEJA, obtendo aprovação em todas as áreas de conhecimento", fazendo jus, assim, à remição pleiteada. III - Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) IV - Agravo regimental provido. Restabelecimento do acórdão recorrido. (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ARTIGO 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE PENA PELA FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR DE ENSINO FUNDAMENTAL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MESMO NÍVEL DE ENSINO. IRRELEVÂNCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Como é cediço, "a finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos" (REsp n. 2.172.280/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a remição da pena para reeducandos que estudam por conta própria, ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. Precedentes. 3. A vinculação do sentenciado a atividades regulares de ensino não impede a concessão de remição por estudos, pela aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, por constituírem fatos geradores diversos. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a remição da pena para reeducandos que estudam por conta própria, ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. Precedentes. 3. A vinculação do sentenciado a atividades regulares de ensino não impede a concessão de remição por estudos, pela aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, por constituírem fatos geradores diversos. Precedentes. 4. A aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, demanda, do sentenciado, esforço e dedicação diferenciados daqueles despendidos na simples "participação em atividades de educação .. , independentemente de aproveitamento" (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 391, de 10/5/2021), do mesmo nível de ensino, no interior do estabelecimento prisional. Tal conquista individual evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento e/ou aprofundamento dos conhecimentos e ferramentas educacionais, num esforço pessoal adicional, com o objetivo final de facilitar sua reintegração social. 5. Nessa linha de intelecção, o indevido bis in idem somente se configura se o fato gerador para a concessão da remição por estudos for o mesmo, isto é, se envolver uma segunda aprovação no mesmo exame, em relação às mesmas matérias, para o mesmo nível de ensino, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. A aprovação do apenado em exame nacional, como o ENCCEJA ou o ENEM, durante o resgate da reprimenda, evidencia nível de esforço individual diferenciado e corresponde a "fato gerador" diverso da obtenção do mesmo grau de ensino, no interior do estabelecimento prisional, pelo simples cumprimento de carga horária, isto é, pela mera frequência às atividades regulares de ensino, porquanto demanda "estudos por conta própria", não havendo falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes. 7. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de agravo em execução penal defensivo, manteve o afastamento dos 80 (oitenta) dias remidos pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental, sob o fundamento de impossibilidade de remições em duplicidade, pelo mesmo fato gerador, porquanto o apenado já havia sido beneficiado com a remição pelas 1.000 (mil) horas-aula de curso regular de ensino fundamental (Escola Nova Geração), no interior do estabelecimento penal, no ano de 2021 (e-STJ fl. 35). 8. Ocorre que, conquanto tenha o recorrente se dedicado ao mesmo nível de ensino por duas vezes, os fatos geradores das remições não são os mesmos, tendo em vista a forma de estudo diversa adotada em cada oportunidade: para ser aprovado parcialmente no ENCCEJA - ensino fundamental, estudou por conta própria, ao passo que, na remição por atividade regular de ensino fundamental, no cárcere, a modalidade de ensino envolveu acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão. Assim, não há falar em bis in idem, devendo ser restabelecida a remição por estudo fundada na aprovação parcial no ENCCEJA - ensino fundamental. 9. Ora, tenho que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) "é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"" (STF, HC n. 94163, Rel. Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe-200 Divulg. 22/10/2009, Public. 23/10/2009). 10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental. (AREsp n. 3.037.203/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025, destaquei.) Considerando, entretanto, que o paciente já havia concluído o nível fundamental antes de iniciar o cumprimento da pena, não se aplica o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL. REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO ENCCEJA. 3.037.203/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025, destaquei.) Considerando, entretanto, que o paciente já havia concluído o nível fundamental antes de iniciar o cumprimento da pena, não se aplica o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL. REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Precedentes. 2. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, no caso de estudo fundamental. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados). 3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental, na unidade prisional. Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de 02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no ENCCEJA fundamental. 4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 (que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da remição de pena decorrente da aprovação no referido exame. 5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte. 6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada. 7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020. (AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, destaquei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação no ENCCEJA/2025 , determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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