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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111711 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111711 (202602743616)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HYPOLITO GUILHERMINO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. A defesa narra que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de furto simples (Art. 155, caput, do CP) e falsa identidade (Art. 307, do CP) às penas de 1 ano de reclusão

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HYPOLITO GUILHERMINO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. A defesa narra que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de furto simples (Art. 155, caput, do CP) e falsa identidade (Art. 307, do CP) às penas de 1 ano de reclusão e 4 meses de detenção, substituídas por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa. Afirma que foi negado provimento à apelação e que a Defensoria Pública o Estado do Paraná, diante da inércia da defesa técnica anterior, assumiu o patrocínio tendo protocolizado petição provocando o Tribunal de origem a conceder ordem de Habeas Corpus de ofício, com base efeito translativo do recurso e a natureza de ordem pública de matéria defensiva, consistente na não aplicação de causa de diminuição de pena do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP). Informa que a autoridade coatora não recebeu tal petição sob o argumento de, para evitar tumulto processual, eventual impetração de habeas corpus deve se dar em autos apartados, ainda que vinculados aos autos de origem. A defesa alega que a recusa em examinar petição configura evidente negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, o que contraria o artigo 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustenta que o direito subjetivo ao fruto privilegiado (art. 155, §2º, do CP) está demonstrado, porque o paciente preeche os requisitos cumulativos: é primário do ponto de vista técnico e é pequeno o valor da coisa furtada (R$ 154,62 quantia correspondente a proximadamente 14% do salário mínimo vigente à época (R$ 1.100,00). Postula a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002304-13.2021.8.16.0196 e obstar o trânsito em julgado até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, pede a concessão da ordem para cassar o despacho que não recebeu a petição, com a determinação de que o Tribunal de origem aprecie a matéria veiculada ou aplique a causa de diminuição do furto privilegiado (Art. 155, §2º, CP) ao caso concreto, com a consequente readequação e redução da pena imposta. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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