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STJ — DECISÃO AREsp 3238178 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3238178 (202601433954)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADVOCACIA LYCURGO LEITE, contra decisão que não admitiu recurso especial. A controvérsia tem origem na decisão do Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia que, no curso da "AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE AUTÔNOMOS" (fls. 2-14, ap. 1, e-STJ) declinou da competência para o foro de Brasíl

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADVOCACIA LYCURGO LEITE, contra decisão que não admitiu recurso especial. A controvérsia tem origem na decisão do Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia que, no curso da "AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE AUTÔNOMOS" (fls. 2-14, ap. 1, e-STJ) declinou da competência para o foro de Brasília - DF, por ser a sede do escritório de advocacia demandado. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 108-109, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O DOMICÍLIO DO ADVOGADO SUCESSOR. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à comarca de Brasília/DF, sob o fundamento de ser o domicílio profissional do réu. II. TEMA EM DEBATE 2. A controvérsia recursal cinge-se à definição do foro competente para o julgamento da ação de arbitramento e rateio de honorários sucumbenciais proposta por advogadas substituídas contra o advogado substabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A verba honorária sucumbencial possui natureza autônoma e integra o patrimônio do advogado que efetivamente prestou o serviço profissional, nos termos do artigo 23 do Estatuto da OAB e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A substituição por meio de substabelecimento não implica renúncia aos honorários anteriormente incorporados ao direito do patrono originário. 3.2. A obrigação de rateio dos honorários entre advogados que atuaram, de forma sucessiva, na defesa da parte vencedora constitui obrigação derivada do exercício da advocacia no processo originário, assumindo natureza acessória à própria relação processual que gerou o crédito. 3.3. Em tais hipóteses, a competência territorial para o julgamento da ação de arbitramento ou cobrança de honorários deve ser fixada com base no local em que a obrigação se tornou exequível, ou seja, no foro em que foi prestado o serviço advocatício e proferida a decisão que reconheceu o direito ao crédito, incidindo, portanto, o disposto no artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil. 3.4. No caso concreto, os serviços jurídicos foram executados na comarca de Goiânia, pelas agravantes, em processos que ali tramitaram e resultaram na fixação de honorários sucumbenciais. 3.5. A adoção desse critério territorial assegura a racionalidade e efetividade da prestação jurisdicional, concentrando a instrução no foro em que se encontram os elementos de prova aptos a aferir a extensão da atuação de cada profissional, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Nas ações de arbitramento e rateio de honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram, sucessiva ou cooperativamente, em defesa de cliente comum, a competência territorial é fixada no foro do local onde a obrigação se constituiu e deve ser satisfeita, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46; 53, III, "d"; 85, § 2º; EOAB, arts. 22 e 24, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.222.194/BA, 4ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09/06/2015; TJ-SP, AI 2004946- 15.2022.8.26.0000, 36ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Lidia Conceição; TJ- SP, AI 2129605-67.2020.8.26.0000, 29ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Jayme de Oliveira; TJDFT, AI 0700472-27.2019.8.07.0000, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Leila Arlanch. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 146-147, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 164-173, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; art. 327 do CC; art. 53, III, "d", do CPC. Sustenta, em síntese: omissão quanto à inexistência de contrato entre as partes e à aplicação do art. 327 do CC (local do pagamento no domicílio do devedor); violação aos arts. 327 do CC e 53, III, "d", do CPC, ao fixar a competência em Goiânia apesar de não haver estipulação contratual do local de pagamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 184-199, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. Nas razões de recurso especial (fls. 164-173, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; art. 327 do CC; art. 53, III, "d", do CPC. Sustenta, em síntese: omissão quanto à inexistência de contrato entre as partes e à aplicação do art. 327 do CC (local do pagamento no domicílio do devedor); violação aos arts. 327 do CC e 53, III, "d", do CPC, ao fixar a competência em Goiânia apesar de não haver estipulação contratual do local de pagamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 184-199, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 202-205, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 212-224, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 231-246, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão no acórdão recorrido, não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a inexistência de contrato entre as partes prevendo o local de pagamento e a consequente aplicação do art. 327 do CC para fixar o domicílio do devedor como lugar do cumprimento, bem como sobre a planilha que indicaria processos patrocinados em Brasília/DF (fls. 169-171, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 110-113, e-STJ: .. , o vínculo obrigacional entre os advogados sucede à própria dinâmica da substituição no mandato judicial, sendo a obrigação de partilha uma decorrência lógica e jurídica da atuação conjunta ou sequencial na causa. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza acessória e derivada das causas originárias em que houve prestação efetiva de serviços jurídicos e onde foi gerado o título executivo judicial (a sentença com condenação em honorários sucumbenciais). No presente caso, o objeto da ação, consubstanciado no rateio de honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram, sucessiva e cooperativamente, em defesa de um mesmo cliente (Curinga dos Pneus Ltda), encontra seu fato gerador nos processos judiciais originários, todos eles ajuizados e conduzidos, em sua fase inicial, na comarca de Goiânia, pelas ora agravantes. Desse modo, a obrigação de partilhar os honorários sucumbenciais, que ora se busca judicialmente, não se desvincula das ações originárias, ao contrário, é seu desdobramento lógico e jurídico. A competência territorial, portanto, deve acompanhar esse nexo de causalidade, fixando-se no foro onde a prestação profissional se materializou e onde se pode dizer que a obrigação consolidou-se e deve ser satisfeita. (grifou-se) E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 150-151, e-STJ): Na hipótese, restou assentado no acórdão que o núcleo essencial da relação jurídica entre as partes se constituiu em Goiânia. Foi nessa comarca que se estabeleceu o vínculo profissional, que a contratação se formalizou e onde se concentrou a atuação preponderante das embargadas na condução dos processos judiciais que originaram a verba honorária em discussão. A eventual existência de processos ajuizados em Brasília-DF não desnatura o eixo central da relação contratual, tampouco tem o condão de infirmar a conclusão adotada quanto à competência territorial, tendo em vista que a prestação principal dos serviços jurídicos, e por conseguinte a constituição da obrigação ora discutida, se consolidaram em Goiânia. Foram feitas expressas menções ao núcleo da relação jurídica consolidado em Goiânia, à irrelevância de processos em Brasília para infirmar a conclusão adotada. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Consoante relatado, a sociedade de advocacia insurgente alegou que, "nos termos do art. 327, do CCB, o local do cumprimento da obrigação - ante a inexistência de cláusula indicando outro local - era a sede da RECORRENTE Brasília - DF , o r. acórdão recorrido violou o art. 53, III, "d", do CPC" (fl. 172, e-STJ). No particular, após minuciosa interpretação da relação contratual originária, análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos e das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 111-112, e-STJ): Como regra geral, o artigo 46, do Código de Processo Civil, estabelece: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Contudo, como toda regra geral, admite exceções, dentre as quais a prevista no artigo 53, inciso III, alínea "d", da lei adjetiva civil: Art. 53 - É competente o foro: ( ) III - do lugar: ( ) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No particular, após minuciosa interpretação da relação contratual originária, análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos e das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 111-112, e-STJ): Como regra geral, o artigo 46, do Código de Processo Civil, estabelece: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Contudo, como toda regra geral, admite exceções, dentre as quais a prevista no artigo 53, inciso III, alínea "d", da lei adjetiva civil: Art. 53 - É competente o foro: ( ) III - do lugar: ( ) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Este dispositivo consagra um critério funcional voltado à racionalidade da prestação jurisdici onal: a ação deve tramitar onde os efeitos da obrigação se projetam, ou seja, onde ela se torna exequível e materialmente exigível, aproximando o processo dos elementos de prova e facilitando a instrução. Sobre o tema discutido na lide, convém, ainda, trazer à baila o que dispõe o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/84), in verbis: "Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (..) § 5º - Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6º - O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados." Sob esse prisma, constituída como direito subjetivo do advogado, a verba de sucumbência é devida àqueles que efetivamente prestaram o serviço no curso da ação judicial e é evidente que deve haver contraprestação ao trabalho desenvolvido pelo causídico, ainda que haja posterior substabelecimento de outro advogado para atuar no feito. Portanto, o vínculo obrigacional entre os advogados sucede à própria dinâmica da substituição no mandato judicial, sendo a obrigação de partilha uma decorrência lógica e jurídica da atuação conjunta ou sequencial na causa. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza acessória e derivada das causas originárias em que houve prestação efetiva de serviços jurídicos e onde foi gerado o título executivo judicial (a sentença com condenação em honorários sucumbenciais). .. Desse modo, a obrigação de partilhar os honorários sucumbenciais, que ora se busca judicialmente, não se desvincula das ações originárias, ao contrário, é seu desdobramento lógico e jurídico. A competência territorial, portanto, deve acompanhar esse nexo de causalidade, fixando-se no foro onde a prestação profissional se materializou e onde se pode dizer que a obrigação consolidou-se e deve ser satisfeita. (grifou-se) Na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação do contrato originário e a apreciação das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, concluiu expressamente que não houve renúnci a aos honorários de sucumbência, razão pela qual o direito das advogadas demandantes ao rateio desses honorários "deriva das causas originárias em que houve prestação efetiva de serviços jurídicos" (fl. 112, e-STJ), fixando-se a competência "no foro onde a prestação profissional se materializou" (fl. 113, e-STJ), não no domicílio do réu. Rever tal entendimento demandaria analisar as cláusulas contratuais e promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Confiram-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS COMINATÓRIO E DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O BESC E SEUS ADVOGADOS EMPREGADOS EM 1994 NO SENTIDO DO REPASSE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PATRONOS. ESTATUTO DA OAB, ART. 21, CAPUT. NORMAS REGULAMENTARES E CONTRATOS COM ADVOGADOS CREDENCIADOS QUE PREVIAM TRANSFERÊNCIAS AOS ADVOGADOS EMPREGADOS DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS ADJUDICAÇÕES, ARREMATAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. RATEIO EFETUADO NESTES TERMOS DESDE O ACORDO DE 1994 ATÉ A INTERRUPÇÃO DOS REPASSES PELO BESC EM 2006. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM A VERDADEIRA INTENÇÃO DAS PARTES E COM AS NORMAS DE EXPERIÊNCIA PARA CONTRATOS DESTA NATUREZA. INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE O BESC E SEUS ADVOGADOS EMPREGADOS EM 1994 NO SENTIDO DO REPASSE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PATRONOS. ESTATUTO DA OAB, ART. 21, CAPUT. NORMAS REGULAMENTARES E CONTRATOS COM ADVOGADOS CREDENCIADOS QUE PREVIAM TRANSFERÊNCIAS AOS ADVOGADOS EMPREGADOS DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS ADJUDICAÇÕES, ARREMATAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. RATEIO EFETUADO NESTES TERMOS DESDE O ACORDO DE 1994 ATÉ A INTERRUPÇÃO DOS REPASSES PELO BESC EM 2006. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM A VERDADEIRA INTENÇÃO DAS PARTES E COM AS NORMAS DE EXPERIÊNCIA PARA CONTRATOS DESTA NATUREZA. INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. ATITUDE QUE CARACTERIZA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE REGEM OS CONTRATOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283 DO STF. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO DE HONORÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não ocorre julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. Caso em que o Tribunal estadual asseverou que a petição inicial revelou a discussão a respeito de duas questões, dentre elas, a exoneração do dever de indenizar" (AgRg no REsp 1432595/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016). 3. Ademais, "alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no tocante ao direito de recebimento dos honorários sucumbenciais e contratuais, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte" (AgInt no AREsp 1143672/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.433.465/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 83/STSTJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Controvérsia acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais quando o advogado foi destituído no curso do processo. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, consignou a existência de contrato escrito estipulando a forma de remuneração entre as partes, ressalvando a possibilidade de a recorrente buscar "os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato". Afirmou, ainda, que "a demanda que motiva a presente ação (execução de título extrajudicial) .. aguarda a prolação de sentença", além de ter afastado a ocorrência de rescisão unilateral imotivada. 3. Tais fundamentos não foram impugnados pelo recorrente no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. As Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.922.866/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) grifou-se Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a maj oração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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