Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BICALHO GEO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 665):
Apelação Crime tributário Preliminar de nulidade Falta de correlação entre a denúncia e a sentença Inocorrência Peça acusatória que bem descreveu os fatos, de modo a garantir o exercício da ampla defesa Preliminar rejeitada Mérito Sonegação de imposto Provas suficientes à condenação Auto de infração e imposição de multa - Bem demonstrado que o réu, na qualidade de administrador da empresa, creditou-se indevidamente de "ICMS" Notas fiscais de aquisição consideradas inidôneas Negativa do acusado isolada do contexto probatório Dolo bem comprovado Condenação de rigor Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas consequências do delito Regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, adequados Rejeitada a preliminar, recurso de apelação desprovido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 681):
Embargos de declaração Omissão, Contradição ou Obscuridade Inocorrência Embargos que pretendem o reexame de matéria já apreciada no recurso de apelação Mero inconformismo Inadmissibilidade Medida interposta para fins de prequestionar a matéria Inexistência dos requisitos previstos nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 691-695), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal), alega a parte recorrente violação aos artigos 1º do Código Penal e 1º da Lei 8.137/90. Sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 1º do Código Penal ao reconhecer responsabilidade penal sem respaldo em lei anterior que defina o crime, erigindo a solidariedade tributária à condição de infração penal. Argumenta que o artigo 1º da Lei 8.137/90, de tipo penal alternativo, exige, em qualquer de suas condutas, a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, o que não se verificaria no caso, porque a autuação fiscal (AIIM nº 4.093.189-4) foi calcada "exclusivamente na solidariedade tributária" decorrente de ato de terceiro, e não em creditamento e compensação indevidos de ICMS pela empresa do recorrente. Afirma que, sendo a empresa administrada pelo recorrente não contribuinte do ICMS, a escrituração de notas fiscais de compras idôneas ou inidôneas seria irrelevante para fins penais, pois "o quantum devido sempre permanecerá zerado", subsistindo, quando muito, eventual responsabilidade civil/tributária solidária na seara própria. Aduz, assim, atipicidade da conduta e a inadmissibilidade de interpretação extensiva do artigo 1º da Lei 8.137/90 para abarcar hipóteses de solidariedade tributária, com pedido de absolvição. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 703-708), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 709-711), ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 756-758). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado como incurso no art. 1º, incisos I e II, c.c. art. 11, ambos da Lei nº 8.137/1990, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa fixados em meio salário-mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas prestações pecuniárias no valor total de R$ 301.582,99. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida. A controvérsia jurídica do recurso especial cinge-se à atipicidade da conduta e à violação ao princípio da legalidade (art. 1º do Código Penal), sustentando que a condenação se baseou em solidariedade tributária, sem supressão ou redução de tributo, e que o art. 1º da Lei 8.137/1990 não admite interpretação extensiva para abarcar tal hipótese, especialmente quando a empresa não é contribuinte do ICMS, com pedido de absolvição. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação, por não terem sido atacados todos os argumentos do acórdão (art. 1.029 do CPC), e incidência da Súmu la 7/STJ (e-STJ fls. 709-711). Nas razões do agravo, a defesa limitou-se a afirmar, em caráter genérico, que o único fundamento passível de manejo do especial foi devidamente infirmado e que a análise da violação legal suscitada não dependeria de reexame probatório, além de sustentar que a decisão de inadmissibilidade seria genérica (e-STJ fls. 714-719).
1º da Lei 8.137/1990 não admite interpretação extensiva para abarcar tal hipótese, especialmente quando a empresa não é contribuinte do ICMS, com pedido de absolvição. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação, por não terem sido atacados todos os argumentos do acórdão (art. 1.029 do CPC), e incidência da Súmu la 7/STJ (e-STJ fls. 709-711). Nas razões do agravo, a defesa limitou-se a afirmar, em caráter genérico, que o único fundamento passível de manejo do especial foi devidamente infirmado e que a análise da violação legal suscitada não dependeria de reexame probatório, além de sustentar que a decisão de inadmissibilidade seria genérica (e-STJ fls. 714-719). Essa linha argumentativa não enfrenta, de maneira específica e pormenorizada, os óbices apontados pelo Tribunal de origem. No ponto, o agravo não demonstra onde, no recurso especial, teriam sido enfrentados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que, para além da qualidade de administrador do apelante, assentou: emissão de notas fiscais fraudulentas, inidoneidade do fornecedor, geração de créditos indevidos de ICMS, ausência de qualquer prova da regularidade das operações (boletos, comprovantes, livros mercantis) e configuração do dolo na fraude fiscal, com proveito econômico em benefício do próprio réu (e-STJ fls. 664-671). Ao contrário, as razões do agravo reiteram, de forma abstrata, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica solidariedade tributária versus tipicidade penal sem demonstrar que todos os fundamentos fático-jurídicos do acórdão foram efetivamente enfrentados no apelo nobre. De igual modo, quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravo não realiza o necessário cotejo entre as premissas fáticas firmadas na origem e a tese jurídica, para evidenciar que o exame pretendido prescindiria de revolvimento probatório. A defesa afirma, apenas, que a "tipicidade" seria aferível "a partir dos arestos da 9ª Câmara", sem indicar, concretamente, como a qualificação jurídica postulada se sustentaria nas premissas fáticas já estabelecidas (e-STJ fls. 715-719). Esse proceder não satisfaz o rigor dialético exigido para impugnar o juízo de inadmissibilidade. É pacífico que os recursos devem impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do verbete n. 182/STJ, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. Ademais, ainda que se superasse o óbice da Súmula 182/STJ, permaneceria íntegro o impedimento da Súmula 7/STJ, pois a desconstituição das conclusões firmadas no acórdão fraude por emissão de notas inidôneas, créditos indevidos, ausência de comprovação documental das operações e dolo do administrador para suprimir ICMS demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. O próprio acórdão dos embargos de declaração reproduz, literalmente, que "a responsabilização penal do apelante parece incontestável e qualquer proveito econômico decorrente da fraude à tributação reverteria em seu benefício", bem como a inexistência de documentos usuais em transações lícitas (e-STJ fls. 682-683). A pretensão defensiva de reduzir o caso à mera "solidariedade tributária" não se coaduna com as premissas fáticas firmadas. Convém recordar o enunciado n. 7/STJ, "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial", tal como expressamente aplicado pela decisão agravada, e corroborado pelos julgados citados na origem: AgRg no AREsp n. 593.109/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. A propósito, destaco, ainda, o seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 280, 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. A propósito, destaco, ainda, o seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 280, 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, ao afirmar genericamente que a condenação decorreu apenas da solidariedade tributária, impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido que descrevem condutas fraudulentas praticadas pessoalmente pelo réu, à luz do princípio da dialeticidade e das Súmulas 283 e 284/STF; e (ii) saber se, para infirmar a premissa de que o réu praticou atos concretos de fraude fiscal (emissão e registro de notas fiscais inidôneas para gerar créditos indevidos de ICMS), seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem consignou que o réu registrou notas fiscais falsas para gerar créditos indevidos de ICMS e, assim, suprimir tributo, de modo que a responsabilidade penal decorre de condutas pessoais e dolosas, e não de mera solidariedade tributária. 4. O recurso especial não enfrentou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido relativa às condutas fraudulentas nele descritas, limitando-se a alegar, de forma genérica, condenação fundada apenas em solidariedade tributária, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A pretensão defensiva de afastar a tipicidade da conduta, sob o argumento de inexistência dos fatos narrados ou de que a condenação se apoia exclusivamente na solidariedade fiscal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. No agravo regimental, a defesa não indica trechos do acórdão recorrido que, a partir de fatos incontroversos, demonstrassem a atipicidade da conduta, limitando-se a reiterar a tese de condenação por solidariedade tributária, o que não afasta os óbices já reconhecidos e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e, por consequência, a condenação penal. Tese de julgamento:
1. Recurso especial que não impugna de forma específica os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas dissociadas da motivação adotada, apresenta fundamentação deficiente, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF. 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021. (AgRg no AREsp n. 3.080.916/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifos aditados)
Por essas razões, não conheço do agravo. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3208800 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3208800 (202601037255)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BICALHO GEO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 665): Apelação Crime tributário Preliminar de nulidade Falta de correlação entre a denúncia e a sentença Inocorrência Peça acusatória que bem descreveu os fatos, de modo a ga
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.