Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CEZAR DOS REIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5033207-51.2026.8.24.0000/SC). Consta dos autos que, no contexto da denominada "Operação Grilagem S. A.", foi decretada a prisão temporária do recorrente em 27/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva em 16/4/2026 (e-STJ fls. 137/138), em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, 288, parágrafo único, e 147-A, todos do Código Penal (e-STJ fls. 96/97). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da custódia, fragilidade probatória, presença de condições pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de imputação imputação da qualificadora de associação criminosa armada e do delito de perseguição (e-STJ fl. 105). A Corte a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 114/115):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO "GRILAGEM SA". ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PERSEGUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão/SC que converteu a prisão temporária em prisão preventiva de Antonio Cezar dos Reis, no contexto da designação Operação "Grilagem SA", em investigação que apura, em tese, a prática dos crimes de estelionato, associação criminosa armada e perseguição, relacionada a esquema estruturado de grilagem de terras no município de Imbituba/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à existência de fundamentação concreta, demonstração do periculum libertatis e adequação da medida extrema em detrimento de cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou rediscussão do enquadramento típico dos fatos. 2. Há prova da materialidade e traição suficientes de autoria, extraídos de boletins de ocorrência, relatório investigativo, documentos apreendidos, depoimentos convergentes de vítimas e testemunhas e elementos recolhidos após a deflagração da operação policial. 3. O paciente é apontado, em julgamento indiciário, como figura central e articuladora do esquema criminoso, com atuação reiterada na coordenação das fraudes imobiliárias, utilização de pessoas interpostas e empresas de fachada, além de práticas de intimidação e perseguição. 4. O periculum libertatis encontra-se evidenciado na gravidade concreta do modus operandi, no fundado recebimento de reiteração delitiva, no risco de intimidação de vítimas e testemunhas e na possibilidade de interferência na análise de provas documentais e digitais ainda em curso. 5. A decisão impugnada apresenta fundamentação individualizada e contemporânea, em consonância com a critério das artes. 312, §§ 3º e 4º, e 315 do CPP, não se apoiando em gravidade abstrata dos delitos. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inconvenientes e insuficientes para neutralizar os riscos concretos identi cados, diante da estrutura organizada do grupo investigado e da posição ocupada pelo paciente. 4. DISPOSITIVO
Ordem conhecida e negada. No presente recurso (e-STJ fls. 117/126), a defesa alega nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, afirmando tratar-se de decisão per relationem que não enfrentou nenhuma tese defensiva. Sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, ressaltando que os fatos imputados datam de setembro de 2024, ao passo que a operação policial foi deflagrada em 7 de abril de 2026 e a prisão preventiva decretada em 16 de abril de 2026. Indica, ainda, falta de fundamentação concreta e individualizada para a segregação cautelar, destacando que o periculum libertatis atribuído ao recorrente é o mesmo apontado em desfavor de todos os corréus, qual seja, a genérica possibilidade de recomposição de prova, bem como que inexiste ameaça à prova, que se encontra fisicamente sob custódia estatal. Ademais, defende a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere, salientando que o recorrente possui residência fixa, onde reside com a família, e que não há notícia de tentativa de fuga nem de intimidação ou destruição de prova.
Sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, ressaltando que os fatos imputados datam de setembro de 2024, ao passo que a operação policial foi deflagrada em 7 de abril de 2026 e a prisão preventiva decretada em 16 de abril de 2026. Indica, ainda, falta de fundamentação concreta e individualizada para a segregação cautelar, destacando que o periculum libertatis atribuído ao recorrente é o mesmo apontado em desfavor de todos os corréus, qual seja, a genérica possibilidade de recomposição de prova, bem como que inexiste ameaça à prova, que se encontra fisicamente sob custódia estatal. Ademais, defende a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere, salientando que o recorrente possui residência fixa, onde reside com a família, e que não há notícia de tentativa de fuga nem de intimidação ou destruição de prova. Ao final, requer o provimento do recurso para relaxar a custódia, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pleiteia a cassação do acórdão recorrido para que outra câmara criminal da Corte de origem aprecie efetivamente as teses defensivas não examinadas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer assim ementado (e-STJ fls. 176/177):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §4º, CP), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO E, NESSA EXTENSÃO, PELO SEU DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva, pleiteando a sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos; e (ii) saber se a tese de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser objeto de análise diretamente pelo STJ. III. RAZÕES DO PARECER
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (grupo criminoso voltado à prática de grilagem de terrenos, mediante invasão e ocupação de áreas privadas, falsificação de documentos e venda ilícita à terceiros de boa-fé), aliada a probabilidade de interferência indevida nas investigações, diante da posição de chefia do grupo criminoso, justificam a prisão. 5. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. IV. CONCLUSÃO E TESE
6. O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento parcial do recurso ordinário e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. Teses do parecer: "1. A gravidade concreta do modus operandi e a necessidade de resguardar a investigação criminal justificam a prisão, tornando inadequadas as medidas cautelares alternativas. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pela Corte Superior por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância"
A defesa apresentou memoriais (e-STJ fls. 150/157), apontando que nenhuma arma de fogo foi apreendida em poder do recorrente, o que afasta as teses de associação criminosa armada e de periculosidade exacerbada consignadas no parecer ministerial. Defende, também, a fragilidade probatória das alegadas ameaças, porquanto amparadas em relatos vagos e concentrados em uma única pessoa, o que demonstra falta de fundamentação idônea e concreta para a custódia, que, ademais, se mostra desproporcional ante a suficiência de medidas cautelares alternativas. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura ou aplicando-se medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os envolvidos. É o relatório. Decido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Defende, também, a fragilidade probatória das alegadas ameaças, porquanto amparadas em relatos vagos e concentrados em uma única pessoa, o que demonstra falta de fundamentação idônea e concreta para a custódia, que, ademais, se mostra desproporcional ante a suficiência de medidas cautelares alternativas. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura ou aplicando-se medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os envolvidos. É o relatório. Decido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 64/72):
Esse conjunto de evidências, embora ainda sujeito a aprofundamento investigativo, dialoga com os relatos que apontam para atuação articulada de diversas pessoas, uso de estruturas empresariais, circulação de valores e emprego de mecanismos de intimidação no contexto dos conflitos fundiários narrados, trazendo indicativos de que os investigados estariam atuando no sentido de praticar a chamada "grilagem" de terras com a subsequente venda de imóveis de maneira fraudulenta. (..)
Antonio Cezar dos Reis desponta, em tese, como figura central da engrenagem investigada. O Relatório de Investigação o aponta, ao lado de Marciel Guimarães, como um dos chefes do esquema de grilagem, atribuindo-lhe o mapeamento de terrenos aparentemente abandonados, a articulação com colaboradores e a coordenação da cadeia de ocupação, falsificação documental e revenda ilícita a terceiros. No caso concreto envolvendo Paula Ávila e Elcio Peixer, há elementos de que Antônio teria sido indicado a Elcio por Valmor Mattei dentro da Prefeitura, teria reforçado a narrativa de risco na região e, depois, pressionado o proprietário a assinar procuração em favor de Marciel Guimarães. Somam-se a isso os relatos de Manuela Iruzun Osório e Juliana Canova, no sentido de que Antônio estaria ligado a ameaças e perseguições contra pessoas que passaram a denunciar ou contrariar os interesses do grupo, havendo ainda referência, no relatório, a registro de arma em seu nome. Em tese, os elementos apontam para sua participação nos delitos de associação criminosa, estelionato e perseguição, sem prejuízo da apuração de outras infrações correlatas. (..)
Em síntese, o quadro indiciário até aqui delineado aponta, em tese, para a existência de associação criminosa voltada à grilagem de terras, com divisão empírica de tarefas entre liderança, captação de informações, aproximação com vítimas, formalização documental aparente e recebimento de valores, além de relatos convergentes de intimidação contra pessoas que passaram a questionar ou denunciar a atuação do grupo. (..)
No caso concreto, os elementos coligidos no inquérito revelam quadro cautelar apto a atrair, em maior ou menor extensão, as hipóteses previstas nos arts. 312, § 3º, e 310, § 5º, do Código de Processo Penal. Não se trata de extrair a necessidade da prisão da gravidade abstrata dos delitos investigados, mas do modo como os fatos teriam sido praticados, da função exercida por cada investigado na engrenagem apurada, do histórico de envolvimento com ilícitos e do risco concreto que a liberdade de cada um projeta sobre a ordem pública e sobre a própria higidez da persecução em curso. Em relação a Antonio Cezar dos Reis , a incidência do art. 312, § 3º, I, do CPP é particularmente evidente. Conforme já consignado na decisão que decretou a prisão temporária, os elementos informativos o apontam, em tese, como figura central da engrenagem criminosa, incumbido não apenas de articular a dinâmica negocial posterior ao primeiro golpe sofrido por Paula Ávila, mas também de identificar terrenos em situação dominial vulnerável, captar informações úteis à fraude, pressionar proprietários, arregimentar colaboradores e dar sustentação ao esquema mediante postura intimidatória.
Não se trata de extrair a necessidade da prisão da gravidade abstrata dos delitos investigados, mas do modo como os fatos teriam sido praticados, da função exercida por cada investigado na engrenagem apurada, do histórico de envolvimento com ilícitos e do risco concreto que a liberdade de cada um projeta sobre a ordem pública e sobre a própria higidez da persecução em curso. Em relação a Antonio Cezar dos Reis , a incidência do art. 312, § 3º, I, do CPP é particularmente evidente. Conforme já consignado na decisão que decretou a prisão temporária, os elementos informativos o apontam, em tese, como figura central da engrenagem criminosa, incumbido não apenas de articular a dinâmica negocial posterior ao primeiro golpe sofrido por Paula Ávila, mas também de identificar terrenos em situação dominial vulnerável, captar informações úteis à fraude, pressionar proprietários, arregimentar colaboradores e dar sustentação ao esquema mediante postura intimidatória. A investigação não descreve conduta improvisada ou isolada. Ao contrário, indica modo de agir preordenado, com etapas sucessivas e funcionalmente distribuídas: captação de dados do imóvel, aproximação do proprietário formal, construção de narrativa de risco, indução à outorga de procuração, utilização de intermediários, recebimento indireto de valores por empresa diversa e, ainda, manutenção de ambiente de medo na localidade para conter resistência de vítimas e terceiros. A isso se soma a particular gravidade do componente coercitivo. Os autos registram, em múltiplas passagens, notícias de ameaças e perseguições dirigidas a pessoas que passaram a questionar ou denunciar os fatos, inclusive Manuela Iruzun Osorio, Juliana Canova e Eraldo Marques. Tal circunstância revela, ao menos em juízo sumário, uso reiterado de grave ameaça como mecanismo de consolidação do domínio fático sobre os imóveis e de preservação da atuação ilícita, o que também atrai a incidência do art. 310, § 5º, II, do CPP. Ainda quanto a Antônio Cezar, a situação também se ajusta ao art. 312, § 3º, III, do CPP. A investigação originária já fazia referência a registros segundo os quais ele portaria arma de fogo ao ameaçar vítimas e opositores, havendo documento do SINARM a indicar armamento em seu nome. Posteriormente, a deflagração da Operação "Grilagem S. A." trouxe reforço probatório objetivo, com a apreensão de munições de diferentes calibres em sua residência, conforme consignado no relatório policial superveniente. Esse dado se harmoniza com a narrativa de intimidação armada anteriormente descrita e revela disponibilidade material de instrumentos aptos a elevar a capacidade de coação do investigado. Também se verifica, em relação a Antonio Cezar dos Reis , a hipótese do art. 312, § 3º, IV, do CPP, em conjunto com os incisos I e IV do art. 310, § 5º. O fundado receio de reiteração delitiva não decorre aqui apenas de ilação sobre personalidade, mas de dados concretos. Sua certidão registra processos em andamento por ameaça, além de benefício anterior por perturbação da tranquilidade e registros relacionados a conflitos possessórios. Some-se a isso o que a própria investigação descreve: atuação reiterada em Itapirubá em contexto de invasões, negociações irregulares, uso de terceiros e intimidação de opositores. (..)
Além disso, a situação de Antônio Cezar também atrai, com grande nitidez, o art. 310, § 5º, VI, do CPP. Sua liberdade projeta risco concreto de perturbação do curso das investigações e da preservação da prova. Não se trata de mera presunção extraída da natureza do delito, mas de dado ligado ao modo como ele, em tese, opera: influência sobre outros envolvidos, capacidade de articulação, histórico de pressão sobre vítimas e inserção em estrutura associativa com divisão empírica de tarefas. A prova digital e documental apreendida ainda se encontra em fase de tratamento e cruzamento. A recomposição de vínculos operacionais entre os investigados, se restabelecida em liberdade, favorece alinhamento de versões, esvaziamento indireto da utilidade da prova e reiteração de pressões sobre pessoas já ouvidas ou ainda relevantes para a apuração. (..)
Em síntese, o quadro cautelar revelado nos autos demonstra que, em relação a Antonio Cezar dos Reis , estão presentes com especial intensidade as circunstâncias previstas no art. 312, § 3º, I, III e IV, do CPP, bem como no art. 310, § 5º, I, II, IV e VI, do mesmo diploma, diante da posição central que, em tese, ocupa no esquema, do uso de grave ameaça como instrumento de manutenção do domínio sobre os fatos, da apreensão de munições em sua residência, do histórico criminal correlato e da concreta aptidão de sua liberdade para favorecer reiteração, intimidação de vítimas e perturbação da prova.
(..)
Em síntese, o quadro cautelar revelado nos autos demonstra que, em relação a Antonio Cezar dos Reis , estão presentes com especial intensidade as circunstâncias previstas no art. 312, § 3º, I, III e IV, do CPP, bem como no art. 310, § 5º, I, II, IV e VI, do mesmo diploma, diante da posição central que, em tese, ocupa no esquema, do uso de grave ameaça como instrumento de manutenção do domínio sobre os fatos, da apreensão de munições em sua residência, do histórico criminal correlato e da concreta aptidão de sua liberdade para favorecer reiteração, intimidação de vítimas e perturbação da prova. (..)
Desse modo, consideradas as particularidades de cada investigado, verifica-se que a periculosidade concreta extraída do modus operandi, dos elementos apreendidos, do histórico de reiteração e da aptidão da liberdade para comprometer a ordem pública e a higidez da persecução penal autoriza, também sob a ótica dos arts. 312, § 3º, e 310, § 5º, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva. (..)
Na hipótese vertente, constata-se que a prisão preventiva se faz necessária para acautelar a instrução do processo, já que os autos revelam risco concreto de perturbação da colheita e da preservação da prova. Com efeito, como já exaustivamente mencionado, a investigação apura atuação associada, com aparente divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que, por si só, potencializa a recomposição de vínculos operacionais, o alinhamento de versões e a adoção de expedientes destinados a comprometer a reconstrução fática do caso. Não se trata, ademais, de receio abstrato. A própria investigação coligiu relatos de ameaças, perseguições e constrangimentos dirigidos a pessoas que passaram a questionar ou denunciar a atuação do grupo, especialmente em relação a Antonio Cezar dos Reis, havendo menção também a condutas intimidatórias no contexto dos conflitos fundiários apurados. Soma-se a isso o fato de que, após a deflagração da Operação "Grilagem S. A.", foram apreendidos expressivo volume de aparelhos eletrônicos, documentos e registros manuscritos, cuja análise ainda vem sendo aprofundada, sendo plausível concluir que a liberdade simultânea dos investigados favoreceria interferência indevida sobre esse acervo probatório, seja por meio de articulação entre os corréus, seja por pressão sobre vítimas e testemunhas já identificadas, seja ainda por ocultação indireta de vestígios remanescentes. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se necessária para resguardar o regular desenvolvimento da persecução penal e assegurar que a instrução se desenvolva sem embaraços externos indevidos. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 113):
Como visto, os fundamentos para a segregação cautelar de Antonio Cezar dos Reis estão baseados em fortes indícios de sua atuação, em tese, na qualidade de principal articulador e líder da engrenagem delitiva. Extrai-se do caderno indiciário que Antonio coordenava a identificação de terrenos, obtinha informações privilegiadas, arregimentava colaboradores e geria a cadeia de ocupação irregular e fraude documental. Ademais, no caso envolvendo a vítima Paula Ávila e o proprietário legítimo Elcio Peixer, Antônio teria pressionado este último a assinar uma procuração para um terceiro, utilizando-se de intimidação sob o pretexto de falsos riscos na região. Adicionalmente, pesam contra o investigado múltiplos e convergentes relatos testemunhais, em tese, acerca de graves ameaças, inclusive de morte, e perseguição contumaz contra moradores, corretores e trabalhadores que denunciaram o esquema ou contrariaram seus interesses, havendo, ainda, "registro de arma de fogo em seu nome". Com efeito, a decisão assentou a absoluta imprescindibilidade da custódia cautelar ao evidenciar a posição de chefia exercida por Antônio na organização. A decisão destacou que a sua manutenção em liberdade impunha risco direto, concreto e atual à higidez da investigação. Constata-se, portanto, que a decretação da prisão cautelar encontra amparo nos elementos probatórios reunidos nos autos, bem como nos pressupostos e fundamentos legais previstos no ordenamento jurídico, expressamente indicados na decisão objurgada, cuja incidência no caso concreto foi devidamente justificada pela autoridade apontada como coatora. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do recorrente, revelada pela participação em grupo criminoso, bem como pelo risco de reiteração delitiva.
Constata-se, portanto, que a decretação da prisão cautelar encontra amparo nos elementos probatórios reunidos nos autos, bem como nos pressupostos e fundamentos legais previstos no ordenamento jurídico, expressamente indicados na decisão objurgada, cuja incidência no caso concreto foi devidamente justificada pela autoridade apontada como coatora. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do recorrente, revelada pela participação em grupo criminoso, bem como pelo risco de reiteração delitiva. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é acusado de integrar um grupo supostamente organizado e estável voltado à prática de grilagem de terras no município de Imbituba/SC. Segundo a investigação, o grupo atuava mediante invasão e ocupação de áreas privadas, falsificação de documentos, utilização de pessoas interpostas e empresas de fachada, além da posterior venda ilícita de terrenos a terceiros de boa-fé, com relatos de intimidação e perseguição a vítimas e testemunhas (e-STJ fls. 60/64). No que se refere especificamente a Antonio Cezar dos Reis, o conjunto probatório revelou seu papel como figura central do grupo criminoso, exercendo funções de liderança e coordenação do esquema de grilagem de terras. Segundo os elementos informativos, incumbia-lhe identificar imóveis em situação dominial vulnerável, captar informações úteis à fraude, arregimentar colaboradores, aproximar-se dos proprietários, construir narrativas destinadas a induzi-los em erro, pressioná-los à outorga de procurações e coordenar a cadeia de ocupação, falsificação documental e posterior revenda ilícita dos imóveis. Além da atuação funcionalmente estruturada e preordenada, a investigação aponta que o recorrente também exerceria papel de sustentação do esquema mediante postura intimidatória, com relatos de ameaças e perseguições dirigidas a pessoas que questionaram ou denunciaram a atuação do grupo (e-STJ fls. 64/69 e 113). Nesse sentido, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). Outrossim, os elementos dos autos evidenciam concreto risco de reiteração delitiva. Com efeito, como destacado no decreto prisional, a certidão de antecedentes do recorrente registra processos em andamento pela suposta prática do crime de ameaça, além de benefício anteriormente concedido em procedimento por perturbação da tranquilidade e de registros relacionados a conflitos possessórios. Soma-se a isso o quadro delineado pela investigação, que o descreve, em tese, como agente de atuação reiterada na região de Itapirubá, em contexto de invasões de imóveis, negociações irregulares, utilização de terceiros e intimidação de opositores (e-STJ fl. 69). Nessa direção, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Outrossim, a segregação cautelar ampara-se também na conveniência da instrução criminal, uma vez que os autos registram, em múltiplas passagens, que o recorrente proferiu ameaças, inclusive de morte, e perseguições dirigidas a pessoas que passaram a questionar ou denunciar os fatos, com referência a registros de que ele portaria arma de fogo ao intimidar vítimas e opositores (e-STJ fls. 69 e 113). Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à regular colheita da prova e à liberdade de atuação de vítimas e testemunhas, justificando a preservação da instrução criminal. Do mesmo modo, segundo esta Corte, "as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar". (RHC n. 154.746/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022).
Outrossim, a segregação cautelar ampara-se também na conveniência da instrução criminal, uma vez que os autos registram, em múltiplas passagens, que o recorrente proferiu ameaças, inclusive de morte, e perseguições dirigidas a pessoas que passaram a questionar ou denunciar os fatos, com referência a registros de que ele portaria arma de fogo ao intimidar vítimas e opositores (e-STJ fls. 69 e 113). Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à regular colheita da prova e à liberdade de atuação de vítimas e testemunhas, justificando a preservação da instrução criminal. Do mesmo modo, segundo esta Corte, "as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar". (RHC n. 154.746/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022). Ainda, sobre a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). Dessarte, entendo que a prisão preventiva é medida necessária à garantia da ordem pública, em face da periculosidade social do recorrente, demonstrada pela atuação em grupo criminoso e pelo risco de reiteração delitiva, bem como à conveniência da instrução criminal, diante de notícia de ameaças e perseguições a vítimas e testemunhas. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta fundada em fatos novos ou contemporâneos (arts. 312 e 315 do CPP; art. 93, IX, da Constituição Federal). 2. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos: papel do agravante no núcleo organizacional e empresarial do grupo, sua condição de sócio-administrador da empresa central utilizada para veicular cobranças fraudulentas, registros de ocorrências e risco de reiteração delitiva, evidenciando gravidade concreta e periculosidade compatíveis com a garantia da ordem pública. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a segregação para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa estruturada, destacando que a contemporaneidade diz respeito à persistência e à atualidade dos motivos ensejadores da medida, e não ao marco processual específico da decretação. 4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, não acautelando adequadamente a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.339/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 - sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DO HC COLETIVO 143.641/SP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a Agravante é mãe de crianças menores de 12 anos que dependeriam de seus cuidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível superar o não cabimento do habeas corpus substitutivo mediante reconhecimento de flagrante ilegalidade; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz de elementos concretos relativos à integração da Agravante em organização criminosa de tráfico e à sua captura durante liberdade provisória em outro feito por tráfico; e (iii) se é juridicamente adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível superar o não cabimento do habeas corpus substitutivo mediante reconhecimento de flagrante ilegalidade; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz de elementos concretos relativos à integração da Agravante em organização criminosa de tráfico e à sua captura durante liberdade provisória em outro feito por tráfico; e (iii) se é juridicamente adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, diante da prática do delito no ambiente doméstico e do risco concreto aos filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ante indícios de atuação em organização criminosa voltada ao tráfico, desempenho de funções na mercancia e apreensão de entorpecentes, além de a Agravante ter sido detida enquanto estava em liberdade provisória em outro processo por tráfico. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa legitima a medida extrema, sendo insuficientes as cautelares alternativas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública em contexto de elevada periculosidade concreta. 6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP, à luz do HC coletivo 143.641/SP, não se aplica em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, como a prática do tráfico dentro da residência, com exposição de crianças a ambiente delituoso e risco concreto, o que afasta a medida domiciliar por não resguardar o melhor interesse dos menores. 7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo constrangimento ilegal, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a inadequação das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública e para prevenir reiteração delitiva quando demonstrados elementos concretos de periculosidade, inclusive atuação em organização criminosa e prática do crime durante liberdade provisória em outro feito. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a estrutura da atividade criminosa evidenciam risco à ordem pública. 4. A prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP não se aplica em situação excepcionalíssima, como tráfico de drogas cometido na residência com risco às crianças, conforme diretrizes do HC coletivo 143.641/SP. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318, V; CPP, art. 310 (complementado pela Lei 15.272/2025); Lei 13.257/2016 Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/8/2014; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.09.2024. (AgRg no HC n.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.09.2024. (AgRg no HC n. 1.082.811/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026 - sem grifos no original.)
No mais, cumpre registrar que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Nesse mesmo diapasão, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas". (AgRg no HC n.965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240837 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240837 (202602436830)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CEZAR DOS REIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5033207-51.2026.8.24.0000/SC). Consta dos autos que, no contexto da denominada "Operação Grilagem S. A.", foi decretada a prisão temporária do recorrente em 27/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva em 16/4/2026 (e-STJ
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.