Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 544):
Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Impugnação ao valor da causa afastada. Negativa de cobertura ao custeio do medicamento "Evrysdi" (Risdiplam), sob alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar. Autoras que são portadoras de "Atrofia Muscular Espinhal AME tipo 1". Determinado o custeio do medicamento indicado às Autoras (Risdiplam). Inconformismo. Não acolhimento. Excepcionalidade de cobertura que se justifica, por observados os termos do decidido em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1889704/SP), e do disposto na Lei nº 14.454/2022. Relatório médico apresentado que indica a probabilidade do direito invocado, em especial em razão da ausência de substituto terapêutico. Pareceres favoráveis CONITEC e NatJus. Sentença de procedência mantida. Honorários corretamente arbitrados e em observância ao Tema 1076 do C. STJ. Verba majorada para 11% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 608-618). Nas razões do recurso especial (fls. 624-644), a recorrente aponta violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão recorrido que não teria sido sanada mesmo após a oposição dos aclaratórios. Afirma que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à impossibilidade de cobertura de medicamento de uso domiciliar pela ausência de obrigação legal. Indica, ainda, contrariedade aos arts. 10, VI, e 12, I, c, da Lei n. 9.656/98 e 421 e 421-A do Código Civil e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a legalidade da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS. Sustenta violação do art. 292 do CPC, quanto ao valor da causa. Por fim, aponta ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do mesmo diploma, argumentando que os honorários deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 649-667). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 675-676). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 689-697, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É, no essencial, o relatório. O recurso especial não comporta conhecimento. A controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por L.M.A. e M.M.A., menores impúberes, representadas por sua genitora, contra a ora recorrente, objetivando o fornecimento do medicamento Evrysdi (Risdiplam), indicado para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo 1. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao fornecimento do medicamento pelo tempo necessário ao tratamento, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 458-466). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora e majorou a verba honorária para 11% sobre o valor da causa (fls. 543-555). Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 608-618). No especial, a recorrente renova, em essência, as mesmas teses deduzidas nas instâncias ordinárias, buscando a anulação ou a reforma do acórdão recorrido. De início, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente. Ao apreciar a apelação, a Corte local examinou a discussão relativa à cobertura do medicamento de uso domiciliar à luz da Lei n. 14.454/2022, dos precedentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e do conjunto probatório dos autos, concluindo, de forma expressa, pela excepcionalidade da cobertura, diante da ausência de substituto terapêutico e dos pareceres técnicos favoráveis da CONITEC e do NatJus. No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado consignou que a pretensão da embargante se voltava, em verdade, à rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites do recurso integrativo. Na oportunidade, reafirmou que as questões suscitadas haviam sido objeto de detida análise, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A propósito, confira-se o fundamento adotado no acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 610):
À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão de págs.
14.454/2022, dos precedentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e do conjunto probatório dos autos, concluindo, de forma expressa, pela excepcionalidade da cobertura, diante da ausência de substituto terapêutico e dos pareceres técnicos favoráveis da CONITEC e do NatJus. No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado consignou que a pretensão da embargante se voltava, em verdade, à rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites do recurso integrativo. Na oportunidade, reafirmou que as questões suscitadas haviam sido objeto de detida análise, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A propósito, confira-se o fundamento adotado no acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 610):
À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão de págs. 544/554 não exibe os vícios enunciados pela Embargante. As questões suscitadas, relacionadas à reclamada cobertura contratual, para o fornecimento do medicamento às Embargadas, foram objeto de detida análise, segundo inclusive precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e com base em órgãos técnicos. Foi expressamente enunciado no julgado:
"No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual afirmam as Autoras que mantém contrato de seguro saúde com a Ré. Afirmam ser portadoras de "Atrofia Muscular Espinhal" (AME Tipo 1) CID10 G12, razão pela qual lhes foi prescrito tratamento com o medicamento Evrysdi "Risdiplam". Contudo, a Ré negou o custeio desse medicamento, sob o fundamento de que estão excluídos da cobertura contratual, por serem de uso domiciliar, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98. A tutela de urgência restou deferida (págs. 250/252) e mantida em grau recursal ( AI nº 2058707-24.2023.8.26.0000), desta Relatoria. A Ré apresentou contestação. No mérito, afirma que o medicamento pleiteado pelas Autoras é de uso domiciliar, portanto, excluído da cobertura contratual. Além disso, não estão contemplados no rol do art. 10 da Lei nº 9.656/98, o que afasta a obrigatoriedade do fornecimento. Assim apresentada a ação, na hipótese em exame restou incontroverso serem as Autoras portadoras de "Atrofia Muscular Espinhal" (AME Tipo 1) CID10 G12, razão pela qual lhes foi prescrito tratamento com o medicamento "Risdiplam", por tempo indeterminado, conforme relatório emitido pelo médico que as assiste (págs. 51/52). Ressalte-se que a responsabilidade na escolha do tratamento adequado ao paciente é única e exclusiva do médico que o acompanha, aqui incluída a questão relativa à escolha do medicamento. No presente caso, inclusive, à luz do relatório acima citado, infere-se que o tratamento é o indicado para o caso das Autoras. A controvérsia aqui de relevância reside na obrigatoriedade da Operadora de custear medicamento cuja utilização é de âmbito domiciliar. No entanto, cumpre observar que, em 13/10/2020, a ANVISA aprovou o medicamento no Brasil, bem como referido medicamento foi objeto de avaliação pela CONITEC, em 2022, e, em 11/03/2022, pela Portaria SCTIE/MS nº 19, o medicamento foi incorporado para o tratamento da AME para o tipo 1 da doença, bem como em razão da ausência de substituto terapêutico. Em recente julgado, realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1889704/SP), foi fixada a seguinte tese: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS."
Observo que o medicamento Risdiplam fora prescrito pela neuropediatra das Autoras, como único medicamento oral existente para a Atrofia Muscula Espinhal, que é capaz de produzir 100% da proteína faltante em seus organismos.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS."
Observo que o medicamento Risdiplam fora prescrito pela neuropediatra das Autoras, como único medicamento oral existente para a Atrofia Muscula Espinhal, que é capaz de produzir 100% da proteína faltante em seus organismos. A ANVISA registrou, em outubro de 2020, o medicamento para portadores de AME, o que demonstra sua eficácia e segurança, com o que deixou de ser experimental, em território nacional. Importante ainda assinalar que o medicamente reclamado, embora não se enquadre na classe dos antineoplásicos (art. 10, II, "g", e IV, da Lei 9.656/98), há comprovação de eficácia para o tratamento da moléstia que acomete as pacientes, uma vez que a Nota Técnica nº 1283/2022- NAT- JUS/SP concluiu que o medicamento Risdiplam traz maior funcionalidade, menos fadiga, estagnação e risco de perdas, destacando que se trata de "medicação já aprovada pelo Conitec para a patologia em questão". Ademais, a Lei nº 14.454/2022 alterou o artigo 10, § 12, da Lei nº 9.656/98, para anotar que o rol da ANS representa apenas uma referência básica de procedimentos em saúde: "§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde" (nossos os destaques). .. Como se verifica, o acórdão recorrido apreciou a tese central deduzida pela recorrente, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação apta a solucionar a controvérsia posta. Assim, a pretensão de obter novo pronunciamento judicial sobre matéria já decidida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não configura violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Quanto à cobertura do medicamento de uso domiciliar, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Quanto à cobertura do medicamento de uso domiciliar, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção, após amplo debate, firmou compreensão de que o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, todavia, a cobertura excepcional de tratamento não incorporado ao rol quando preenchidos os parâmetros objetivos definidos no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso;
1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e
III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5. A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6. Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7. Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores
- deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida. Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art.
Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores
- deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida. Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9. Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n.
3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e
III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5. A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6. Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide.
988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6. Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7. Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores
- deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida. Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9. Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n.
1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12. No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia. Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS - Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 - e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo. Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. 13. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)
Dos referidos precedentes, extrai-se que a superação excepcional das limitações do rol da ANS pressupõe, entre outros requisitos, a inexistência de substituto terapêutico ou o esgotamento dos procedimentos previstos no rol; a ausência de indeferimento expresso, pela ANS, da incorporação do tratamento; a comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências; e a existência de recomendações favoráveis de órgãos técnicos de renome, nacionais ou estrangeiros, como CONITEC e NatJus. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que as autoras são portadoras de Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo 1;
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)
Dos referidos precedentes, extrai-se que a superação excepcional das limitações do rol da ANS pressupõe, entre outros requisitos, a inexistência de substituto terapêutico ou o esgotamento dos procedimentos previstos no rol; a ausência de indeferimento expresso, pela ANS, da incorporação do tratamento; a comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências; e a existência de recomendações favoráveis de órgãos técnicos de renome, nacionais ou estrangeiros, como CONITEC e NatJus. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que as autoras são portadoras de Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo 1; que o medicamento Risdiplam foi prescrito pela médica assistente; que há contraindicação clínica ao uso de Spinraza, em razão de quadro de escoliose; e que inexiste substituto terapêutico adequado. Registrou, ainda, que o fármaco possui registro na ANVISA, foi avaliado favoravelmente pela CONITEC, incorporado ao SUS para tratamento da AME tipo 1 e respaldado por nota técnica do NatJus, a qual apontou benefícios clínicos relacionados à funcionalidade, à redução de fadiga e à prevenção de perdas motoras. Desse modo, a conclusão da Corte local pela excepcionalidade da cobertura ajusta-se aos parâmetros fixados por esta Corte Superior, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. A insurgência relativa ao valor da causa, de igual modo, não merece ser conhecida. O Tribunal de origem manteve a rejeição da impugnação apresentada pela ré por entender que o montante atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consistente no custeio do tratamento médico postulado. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto ao proveito econômico perseguido e à adequação do valor atribuído à demanda, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegada omissão jurisdicional e reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação aos arts. 292, 301, 343, 381, 396 e 397 do CPC. 2. Controvérsia sobre a fixação do valor da causa e do pedido reconvencional em demanda de obrigação de fazer/exibição de documentos, em que o tribunal estadual restabeleceu o valor original atribuído à causa (R$ 10.000,00) e fixou idêntico valor à reconvenção (art. 292, § 3º, do CPC), por entender tratar-se de medida preparatória, com proveito econômico inestimável e sem pedido condenatório nos autos. 3. Acórdão estadual manteve a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido reconvencional, com readequação dos honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do valor da causa e da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão na prestação jurisdicional quanto à natureza dos pedidos e à fixação do valor da causa e da reconvenção; (ii) se a revisão, em sede de recurso especial, do valor da causa e do valor atribuído à reconvenção, em ação de exibição de documentos/obrigação de fazer, prescinde do reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) se, não conhecido o recurso especial pela alínea "a" ante o óbice da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem apreciou de modo expresso e fundamentado os pedidos e fundamentos relevantes, delimitando a natureza preparatória do pleito de exibição de documentos e justificando a fixação simbólica do valor da causa e da reconvenção, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da causa e o proveito econômico da reconvenção exige o reexame do teor dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, por idêntico impedimento. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
O Tribunal de origem apreciou de modo expresso e fundamentado os pedidos e fundamentos relevantes, delimitando a natureza preparatória do pleito de exibição de documentos e justificando a fixação simbólica do valor da causa e da reconvenção, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da causa e o proveito econômico da reconvenção exige o reexame do teor dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, por idêntico impedimento. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.818.176/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Por fim, também não prospera a insurgência relativa aos honorários advocatícios. A Corte local manteve a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa, majorando-a de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Essa conclusão está em consonância com a orientação firmada por esta Corte no Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC, isto é, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando muito baixo o valor da causa. As teses fixadas no referido paradigma são claras:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, o Tribunal de origem não reconheceu nenhuma das hipóteses autorizadoras da apreciação equitativa. Assim, mostra-se inviável substituir o critério objetivo adotado pelas instâncias ordinárias pelo arbitramento pretendido pela recorrente. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada no Tema n. 1.076/STJ, incide, também nesse ponto, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais para 12% (doz e por cento), mantida a base de cálculo estabelecida pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2207513 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2207513 (202501237533)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 544): Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Impugnação ao valor da causa afastada. Negativa de cobertura ao custeio do medicamento "Evrysdi"
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Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.