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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111587 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111587 (202602736740)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIANA APARECIDA TEIXEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0087150-90.2026.8.16.0000. Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIANA APARECIDA TEIXEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0087150-90.2026.8.16.0000. Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, no art. 129, § 13, e no art. 136, todos do Código Penal. A impetrante alega manifesto constrangimento ilegal por afronta ao sistema acusatório positivado na Lei n. 13.964/2019. Sustenta que a prisão preventiva foi mantida pela autoridade judicial mesmo diante da manifestação expressa do Ministério Público favorável à revogação da custódia cautelar e à aplicação de medidas diversas. Aduz não haver contemporaneidade nos fundamentos que justificam a prisão preventiva, pontuando que a instrução criminal já está encerrada, que os filhos da paciente não se encontram mais sob sua guarda e que não há risco concreto e atual às vítimas. Afirma, ainda, que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, facultando-se a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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