Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 349):
CONTRATO BANCÁRIO. PASEP. Alegação do autor de desaparecimento e desfalque de valores da sua conta PASEP. Tema 1150, STJ. Necessidade de perícia para apuração do valor realmente devido, considerando eventuais saques realizados. Sentença de improcedência anulada. Apelação provida, com determinação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374-375). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 370 e 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, o alegado desfalque e atualização monetária irregular na conta do PASEP. Defende que "o acórdão recorrido, ao determinar a produção de prova pericial mesmo diante da ausência de qualquer demonstração concreta de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, acabou por inverter indevidamente o ônus da prova" (fl. 358). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 379-385). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 386-388), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 400-403). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que os documentos dos autos não são suficientes para elucidação da controvérsia, havendo fato controvertido cuja resolução depende de perícia, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 349-350):
A ação foi julgada improcedente, tendo o Juízo de origem considerado que os documentos colacionados seriam suficientes para comprovar a regularidade do saldo disponibilizado ao apelante na conta do PASEP. O feito foi julgado antecipadamente, todavia, sem a realização de perícia para a averiguação de eventual inconsistência na incidência dos índices de correção monetária do período, em saldo a receber pelo apelante, não é possível julgar seguramente a demanda. Os documentos dos autos não são suficientes para elucidação da controvérsia, havendo fato controvertido cuja resolução depende de perícia. (..)
Assim como no julgado acima colacionado, é de se ressaltar que, no caso, "a perícia deverá verificar se o crédito disponibilizado ao autor na data do saque estava de acordo coma sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatidos eventuais valores sacados pelo autor durante a relação contratual". De rigor, então, a anulação da r. sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Já, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que (fl. 374):
Sobre o tema 1300 do STJ, a matéria não foi suscitada em grau recursal, razão pela qual não existe omissão. De todo modo, a questão foi recentemente julgada nestes termos e a orientação firmada será observada em tempo oportuno:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP- FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 370 e 373, I, do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 370 e 373, I, do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018). A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência. Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018)
Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3242557 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3242557 (202601560910)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 349): CONTRATO BANCÁRIO. PASEP. Alegação do autor de desaparecimento e desfalque de valores
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