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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111690 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111690 (202602743653)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMMANUEL FUSCO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a inicial que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40 da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em r

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMMANUEL FUSCO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a inicial que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40 da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Afirma que condenação foi mantida após o julgamento da apelação criminal. Alega que, durante o prazo para a interposição dos recursos extraordinários, o único advogado constituído nos autos foi acometido por grave quadro clínico, que exigiu intervenção cirúrgica de urgência no SUS. Sustenta que configurada sua incapacidade absoluta, devidamente comprovada por prontuários e atestados médicos, há justa causa nos termos do artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do CP, de modo a autorizar a devolução do prazo para elaboração das peças recursais destinadas às cortes superiores. Aduz que, com o indeferimento do pedido de devolução de prazo, foi certificado o trânsito em julgado, a despeito da interposição de Agravo Interno pendente de julgamento, culminando com a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Assevera que há execução prematura da pena e flagrante cerceamento de defesa. Além disso, sustenta que não há contemporaneidade para a prisão e que estão ausentes os requisitos para a custódia cautelar. Pede a concessão de liminar para para suspender a execução da pena e determinar a expedição do alvará de soltura. No mérito, postula a concessão de ordem para reconhecer a ilegalidade da execução da pena, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, após o julgamento do Agravo Interno e eventual devolução de prazo recursal. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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