Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE ANTONIO contra a decisão de fls. 148-153, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e a concessão do habeas corpus, pois a preventiva carece de base atual e concreta e pode ser afastada inclusive de ofício.
Argumenta a superveniência de fatos novos, quais sejam, a anuência da vítima para a aproximação, retratação perante a autoridade policial, manifestação do Ministério Público pela revogação das medidas e arquivamento do inquérito, com extinção das medidas protetivas.
Defende que os documentos nos autos evidenciam a perda de contemporaneidade e a inexistência de periculum libertatis atual.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para determinar a revogação da prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Conforme consulta ao Banco Nacional de Medida Penais e Prisões , sobreveio sentença absolutória nos autos da Ação Penal n. 1500265-49.2026.8.26.0637, ocasião em que foram revogadas a prisão preventiva e as medidas protetivas anteriormente impostas, circunstância que evidencia a superveniente perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094880 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094880 (202601753340)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE ANTONIO contra a decisão de fls. 148-153, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e a concessão do habeas corpus, pois a preventiva carece de base atual e concreta e pode ser afastada inclusive de ofício. Argumenta a superveniência
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