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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 2861435 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2861435 (202500579896)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA., NADIR AVANÇO DOS REIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 192): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA., NADIR AVANÇO DOS REIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 192): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA SOB PENA DE PENHORA QUE É POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS DA NOVA DECISÃO NO RECURSO JÁ EM TRÂMITE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA A DECISÃO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCESSÃO DO EFEITO ALMEJADO. DECISÃO DO JUÍZO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-A QUO EXECUTIVIDADE E ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VALORES PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA E A PESSOA FÍSICA (ART. 50, §2º, II, CC). DECISÃO MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 211-214 e 229-235). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50, §§ 1º e 2º, 397 e 1.245 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão violou os arts. 50, §1º e §2º, do Código Civil, pois não há desvio de finalidade nem confusão patrimonial, sendo as duas transações apontadas proporcionalmente insignificantes e realizadas para adimplir dívidas; que houve indevida alteração do termo inicial dos juros moratórios, em afronta aos arts. 397 e 1.245 do Código Civil, por depender do registro da escritura. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 267-279). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 280-283), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 307-317). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se: (i) se contrariou o art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil ao reconhecer grupo econômico, confusão patrimonial e desconsiderar a personalidade jurídica; e (ii) se violaram os arts. 397 e 1.245 do Código Civil ao alterar o termo inicial dos juros moratórios antes da aquisição e registro da totalidade da área do imóvel. De início, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, os arts. 397 e 1.245 do Código Civil apontados como violados e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Em que pese a oposição de dois recursos de embargos de declaração contra o acórdão da origem, em nenhum deles se aventou a tese, apenas suscitada nas razões do recurso especial, de modo que caracterizada indevida inovação recursal com supressão de instância. Com efeito, não há como este Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.811.431/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. EXAME DE DOCUMENTO. BUSCA PELA VERDADE REAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 4. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.813.144/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ressalta-se, ainda, que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020). Ademais, ao fundamentar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, assim se fundamentou o acórdão recorrido (fls. 194-197): De fato, ao menos , os documentos citados demonstram ausência de patrimônio da referidaa priori pessoa jurídica que seja suficiente para saldar a obrigação. Há, por exemplo, ordem judicial de bloqueio de valores de autos diversos que foi infrutífero na localização de ativos financeiros em nome da Ecoingá. Além disso, acostou-se demonstrativo de que um único automóvel Amarok de propriedade da empresa foi alvo de vários bloqueios judiciais, decorrentes de processos diversos. .. Pois bem. No tocante à caracterização de grupo econômico entre as duas empresas, o Juízo singular destacou no que a prova carreada aos autos demonstra a existência de relação íntima entre odecisum patrimônio da empresa executada (Ecoingá) e da ora agravante N. Reis, o que seria suficiente para tal demonstração. Em especial, salientou que "As testemunhas ouvidas nos movs. 144.2, 144.3 e 144.4 atestam o recebimento de imóveis de propriedade da suscitada N. Reis Participações pela executada . Ecoingá, como pagamento de débito não relacionado ao empreendimento Ecogarden" Neste ponto, cabia às empresas o ônus de demonstrar que teria havido a devida compensação de créditos entre elas, "mediante prova da origem e causa extintiva do crédito que gerou a possibilidade de , opagamento pela executada Ecoingá de suas dívidas com imóveis da suscitada N. Reis Participações" que não foi devidamente comprovado nos autos. Por fim, destacou-se que, aparentemente, há nos quadros societários das referidas empresas membros da mesma família como, por exemplo, o sr. Paulo Eduardo Avanço dos Reis, que foi sócio majoritário da N. Ecoingá, como pagamento de débito não relacionado ao empreendimento Ecogarden" Neste ponto, cabia às empresas o ônus de demonstrar que teria havido a devida compensação de créditos entre elas, "mediante prova da origem e causa extintiva do crédito que gerou a possibilidade de , opagamento pela executada Ecoingá de suas dívidas com imóveis da suscitada N. Reis Participações" que não foi devidamente comprovado nos autos. Por fim, destacou-se que, aparentemente, há nos quadros societários das referidas empresas membros da mesma família como, por exemplo, o sr. Paulo Eduardo Avanço dos Reis, que foi sócio majoritário da N. Reis Participações e era também sócio administrador da Ecoingá. A própria agravante Nadir não nega que fez parte da composição societária de ambas as empresas. Tais fatos também serviriam de amparo à decisão que entendeu configurado o grupo econômico entre as empresas. .. In casu, houve pagamentos diretamente na conta corrente de Nadir em favor da pessoa jurídica, "sem demonstração de separação efetiva entre os patrimônios ao adentrarem na conta, também representa . Tais pagamentos seriam aptos, ao menos emconfusão patrimonial entre a sócia e a pessoa jurídica" tese, a configurar a confusão patrimonial, nos exatos termos que dispõe o art. 50, §2º, inciso II, do Código Civil, e, portanto, autorizar a referida desconsideração da personalidade jurídica. Do exposto, vê-se que, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demonstração dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a existência de confusão patrimonial, com a formação de grupo econômico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. REVISÃO VEDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 5. A conclusão sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e configuração de grupo econômico decorre da análise do conjunto probatório, cuja revisão, na via especial, é vedada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.646.164/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO PARA COBRANÇA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. .. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de elementos suficientes à desconsideração da personalidade jurídica e à configuração de grupo econômico, inclusive quanto à alegada confusão patrimonial e identidade de sócios, endereços e objetos sociais, pressupõe reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. .. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.143/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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