Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por V. M. A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO (fls. 563-569). A parte embargante alega que (fls. 578-581):
Contudo, com o devido respeito, há flagrante contradição entre essa premissa e a realidade probatória dos autos, que demonstra, de forma inequívoca, tratar-se de contratação verbal, de natureza estritamente pessoal (um "bico" noturno), sem qualquer estrutura empresarial envolvida na execução. Com a máxima vênia. A conclusão de que existiria uma "estrutura própria", uma "equipe de trabalhadores" e uma "relação interempresarial" foi extraída exclusivamente das alegações defensivas das Reclamadas, sem qualquer lastro documental, e em contradição direta com as provas pré-constituídas e com a própria decisão do Juízo Cível. .. A decisão afirma que a empresa Romanos Vidros Ltda. possuía "equipe de trabalhadores designados para a execução de serviços". Ocorre que não há nos autos qualquer prova da existência de funcionários registrados pela referida empresa. Trata-se de uma empresa unipessoal, na qual o próprio Sr. Joel era a única força de trabalho. A tese de que haveria uma "subcontratação por empreiteira" com "mão de obra própria" foi alegada pelas Reclamadas em sede de contestação, mas jamais comprovada. Pelo contrário, as Autoras demonstraram exaustivamente na réplica (e-STJ Fls. correspondentes ao Documento_2b14a43, item 2.6) que:
Não existe contrato formal assinado entre a Romanos Vidros Ltda. e o Consórcio ou a empresa E M Engenharia. A contratação foi exclusivamente verbal, intermediada pelo Sr. Wanderson via WhatsApp. O valor foi ajustado pontualmente em R$ 2.000,00 para a execução de um serviço específico de uma única noite (retirada de vidros do pergolado). Inclusive em ata notarial acostada nos autos, o de cujus Joel, informa ao representante do Reclamado Shopping, que não poderia conceder o desconto, pois precisaria pagar diária para ajudantes, pois não conseguiria efetuar a empreitada sozinho. Fato este que aconteceu. .. Reside aqui o ponto mais grave da contradição, pois a r. decisão silenciou sobre fato probatório decisivo: o de cujus não dispunha de absolutamente nenhuma estrutura empresarial para a execução do serviço toda ela foi fornecida pelo próprio Shopping Embargado. .. Ora, se a empresa do de cujus fosse, de fato, uma "unidade econômica organizada" com "estrutura própria" e "equipe de trabalhadores", como afirmou a r. decisão, não haveria razão alguma para que o tomador (Shopping) fornecesse os equipamentos essenciais (andaimes e cinto de segurança) e disponibilizasse seu próprio aparato de segurança do trabalho. Esse fato, por si só, desconstrói por completo a premissa empresarial adotada na decisão embargada e revela a verdadeira natureza da relação: o Shopping detinha o controle do ambiente laboral e assumiu para si a responsabilidade pela segurança de todos os envolvidos, atraindo os deveres das Normas Regulamentadoras NR-6 e NR-35. .. A contratação teve caráter intuitu personae. O Sr. Joel não estava no local apenas "coordenando" ou como "opção de gestão", como fez crer a decisão embargada. Ele estava executando o serviço com as próprias mãos, na condição de artífice/vidraceiro, de madrugada, a 5,20 metros de altura, quando sofreu a queda fatal. Essa dinâmica caracteriza perfeitamente a pequena empreitada prevista no art. 652, "a", III, da CLT, que atrai a competência da Justiça do Trabalho. A jurisprudência do próprio STJ reconhece que a atuação pessoal do empreiteiro (operário ou artífice), ainda que possua CNPJ por questões de regularidade fiscal (a chamada "pejotização" da sobrevivência), não descaracteriza a competência laboral. O fato do de cujus contratar ajudantes não descaracteriza sua atuação direta na execução da empreitada, inclusive o fato dele ter vindo a óbito efetuando o serviço corrobora com a tese sustentada, bem como em analise conjunta com os documentos acostados. .. Verifica-se, portanto, que a r. decisão incide em contradição ao acolher como verdade absoluta a alegação defensiva de "equipe" e "relação interempresarial", ignorando: (i) a ausência de qualquer contrato escrito; (ii) a contratação verbal via WhatsApp para uma única noite; (iii) o fornecimento de toda a estrutura e segurança pelo próprio Shopping; (iv) a divergência entre o valor da proposta empresarial (R$ 6.200,00) e o valor pago à pessoa física (R$ 2.000,00); e (v) a atuação física e direta da vítima no momento do acidente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou impugnação às fls.
decisão incide em contradição ao acolher como verdade absoluta a alegação defensiva de "equipe" e "relação interempresarial", ignorando: (i) a ausência de qualquer contrato escrito; (ii) a contratação verbal via WhatsApp para uma única noite; (iii) o fornecimento de toda a estrutura e segurança pelo próprio Shopping; (iv) a divergência entre o valor da proposta empresarial (R$ 6.200,00) e o valor pago à pessoa física (R$ 2.000,00); e (v) a atuação física e direta da vítima no momento do acidente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 586-590, aduzindo que as as próprias embargantes escolheram a Justiça comum para o ajuizamento da demanda originária e que a prova pré-constituída nos autos evidencia a sua competência. Por fim, requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não se verifica nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, consignou que "a causa de pedir e o pedido aduzidos na petição inicial possuem natureza eminentemente civil, não se verificando a existência do contrato de empreitada previsto no art. 652, inciso III da CLT, uma vez que o de cujus não era mero operário ou artífice, pois sua empresa possuía estrutura própria e equipe de trabalhadores especificamente designados para a execução dos serviços" (fl. 566). Naquela ocasião também foi destacado que "os pedidos da exordial não visam a análise da existência ou não de relação de trabalho entre as partes, mas sim o pagamento de indenização pelos danos causados pelo acidente ocorrido na execução de contrato comercial, deve ser afastada a competência da Justiça especializada, porquanto a relação jurídica entre as partes era estritamente empresarial" (fl. 567), o que é corroborado pelo ajuizamento inicial da demanda, pela própria embargante, perante a Justiça comum. Ademais, não obstante o alegado pela emb argante, depreende-se da própria inicial por ela apresentada que a Romano Vidros Ltda. era uma empresa estruturada, da qual o de cujus era o gestor; vejamos (fls. 39-48)
O de cujus havia fundado sua empresa, Romanos Vidros Ltda., em 2020, e, desde então, vinha executando diversos contratos, acumulando mais de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) em serviços em andamento e ainda tinha valores a receber que não foram todos contabilizados. Com seu falecimento, a empresa entrou em desorganização completa: múltiplos clientes registraram inadimplências, pagamentos realizados tiveram o nome da empresa negativado devido à gestão automática via sistema bancário, a empresa esta sendo processada por diversas clientes, por falta de entrega do serviço e a esposa não possui condições de identificar devedores, acompanhar contratos ou executar serviços pendentes. .. A empresa Romanos Vidros LTDA., sob a gestão do falecido Sr. Joel, era uma prestadora de serviços de esquadrias de vidro, com um portfólio robusto de contratos que demonstram a solidez e a capacidade de geração de renda da empresa. Quanto ao mais, cumpre ressaltar que as conclusões exaradas por este r elator decorrem das informações prestadas pelos próprios Juízos suscitante e suscitado, e pela documentação por eles acostada aos autos (fls. 422, 184-191), e servem apenas à definição do Juízo competente para o julgamento da causa, não se prestando à definição do mérito da controvérsia. Nesse contexto, não há razão para ser reconhecida a competência da Justiça trabalhista. Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 221738 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 221738 (202601901174)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por V. M. A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO (fls. 563-569). A parte embargante alega que (fls. 578-581): Contudo, com o devido respeito, há flagrante contradição entre essa premissa e a realidade probatória dos autos, que demonst
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