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STJ — DECISÃO AREsp 2903659 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2903659 (202501221209)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 39):

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE 2021. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CPC C/C ART. 28, CAPUT E §5º DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DOS AUTOS QUE REVELA INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, DIANTE DA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE. AGRAVANTES QUE FIGURAM COMO SÓCIAS ADMINISTRADORAS DA SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS. REQUERENTE QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-64). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50 do Código Civil; 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e 31-A da Lei n. 4.591/1964. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, com aplicação indevida da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem esgotamento das medidas executivas, pois houve apenas uma pesquisa Sisbajud. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 124-133). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 135-142), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada em tentativa de bloqueio via Sisbajud e na alegada insolvência, legitima a inclusão das Recorrentes no polo passivo do cumprimento de sentença, e se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, sob a alegação de suposta omissão do acórdão recorrido acerca dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Teoria menor, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 41-43): Os pressupostos para incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica subdividem-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. Para esta, aplicada na seara de direito consumerista (art. 28, § 5º do CDC - hipótese dos autos), basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações (independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), a dificuldade financeira da ré e ausência de patrimônio, impedindo o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Iniciado o cumprimento de sentença (índice 298), a parte ré, apesar de intimada (índices 312 e 318), não se manifestou, deixando de efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. Assim, a exequente requereu o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD. Efetuada a diligência, não foram localizados valores suficientes para satisfação do débito nas contas bancárias da executada, sendo bloqueados tão somente R$ 139,39, consoante se verifica dos documentos acostados no índice 365. Nos autos do incidente a parte autora apresentou (índice03 - fl. 12) o quadro de sócios da executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA CAMPOS DOS GOYTACAZES I -SPE LTDA, com indicação das requeridas como sócias administradoras. Na manifestação de índice 83, as requeridas não impugnaram o quadro de sócios apresentado. Nesse contexto, justificado o redirecionamento da execução em face dos agravantes, por força da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. Efetuada a diligência, não foram localizados valores suficientes para satisfação do débito nas contas bancárias da executada, sendo bloqueados tão somente R$ 139,39, consoante se verifica dos documentos acostados no índice 365. Nos autos do incidente a parte autora apresentou (índice03 - fl. 12) o quadro de sócios da executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA CAMPOS DOS GOYTACAZES I -SPE LTDA, com indicação das requeridas como sócias administradoras. Na manifestação de índice 83, as requeridas não impugnaram o quadro de sócios apresentado. Nesse contexto, justificado o redirecionamento da execução em face dos agravantes, por força da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do diploma consumerista, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, ou mesmo a demonstração de que a personalidade caracteriza obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. .. Como se vê, a exequente logrou fazer prova mínima do fato alegado, consubstanciado em flagrante obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado à consumidora, enquanto as agravantes não comprovaram a ausência da alegada insolvência a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão recorrido se debruçado suficientemente sobre os requisitos necessários ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Teoria menor. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Com efeito, evidente que para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à incidência do CDC ao caso em apreço, bem como em relação à ausência de impugnação no que se refere à apresentação do quadro de sócios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. .. 5. A pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. .. (REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada afronta ao art. 28 do CDC, no tocante à alegada natureza consumerista da relação entre as partes, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. 2. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 3. A verificação da natureza da relação jurídica e da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.036.491/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. A verificação da natureza da relação jurídica e da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.036.491/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas de quitação, entrega do empreendimento, natureza do negócio e irretratabilidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao confundir revaloração jurídica com reexame fático-probatório na tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor ocasional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou a aplicação do CDC à luz da teoria finalista mitigada e concluiu que a modificação pretendida exigiria reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. .. (EDcl no AREsp n. 2.720.190/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Fixada essa premissa fática, o posicionamento do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que, nas relações consumeristas, incide a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para o deferimento da medida. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULOS AO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a desconsideração da personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja decretada. Precedentes. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que há utilização da personalidade jurídica da empresa como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos aos consumidores e formação de grupo econômico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.106.527/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.106.527/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Não obstante , o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; e ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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