Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Reclamação Constitucional proposta por MARIA DO CARMO VIEIRA, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a aplicação do Tema Repetitivo 1.246/STJ para obstar o processamento de recurso especial interposto pela reclamante.
A reclamante alega que obteve sentença de procedência em primeira instância para concessão de aposentadoria por invalidez, amparada em laudo pericial judicial que teria atestado incapacidade total e permanente, com fixação da data de início da incapacidade (DII) em 6/12/2016. Sustenta que o TRF6 reformou a sentença, presumindo a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS e, com isso, substituiu a conclusão pericial por suposição judicial.
Sustenta, no mérito, violação à autoridade desta Corte por distorção do Tema 1.246/STJ, argumentando que seu recurso especial não pretendia reexame de fatos, mas a correção de error in judicando decorrente de presunção judicial que teria desconsiderado a prova técnica, matéria que qualificaria como de direito probatório; menciona, ainda, afronta à jurisprudência que vedaria a presunção de preexistência de incapacidade contra o segurado quando há laudo pericial em sentido contrário.
Formula pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia da ordem de certificação imediata do trânsito em julgado e para cassar o acórdão que negou provimento ao agravo interno, determinando o processamento do recurso especial; requer, ademais, a notificação da autoridade reclamada e a citação do INSS, a integral procedência da reclamação e a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido.
Recebi estes autos em 6 de julho de 2026.
Defiro a gratuidade judiciária estritamente para a prática do presente ato processual.
Quanto ao objeto da demanda, a Corte Especial, ao julgar a Reclamação 36.476/SP, estabeleceu que não cabe Reclamação para o exame da correta ou incorreta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à realidade do processo Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Rcl 51729 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Rcl 51729 (202602738099)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional proposta por MARIA DO CARMO VIEIRA, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a aplicação do Tema Repetitivo 1.246/STJ para obstar o processamento de recurso especial i
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