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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111705 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111705 (202602742910)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O ato coator fundamenta-se na inadmissibilidade de pedido de recon

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O ato coator fundamenta-se na inadmissibilidade de pedido de reconsideração dirigido contra decisão colegiada já publicada, por ausência de previsão legal ou regimental, razão pela qual não conheceu do pleito defensivo de redução da fiança e, em consequência, determinou a intimação do paciente para efetuar o recolhimento do valor arbitrado 50 (cinquenta) salários mínimos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de prisão. As razões da impetração do Habeas Corpus expõem que a 1ª Câmara Criminal substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, incluindo fiança fixada em 50 (cinquenta) salários mínimos, expedindo-se alvará de soltura, com o paciente passando a cumprir as cautelares impostas. Sustenta-se constrangimento ilegal pela iminência de nova privação da liberdade exclusivamente em razão da incapacidade financeira de recolher a fiança, agravada pelo despacho que, ao não conhecer pedido de reconsideração, impôs o pagamento em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de prisão. A Defesa afirma hipossuficiência comprovada por documentação que demonstra endividamento, saldo bancário negativo e despesas correntes incompatíveis com o montante arbitrado, e invoca a necessidade de adequação da fiança às condições econômicas do acusado, com possibilidade de redução ou dispensa, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do Código de Processo Penal, visando evitar que a medida pecuniária se converta em óbice absoluto ao exercício da liberdade provisória quando as demais cautelares já se mostram suficientes. Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da liberdade do paciente com suspensão da exigência de recolhimento imediato da fiança e, ao final, a redução do valor a patamar compatível (propondo 5 salários- mínimos) ou sua dispensa, preservando-se as demais medidas cautelares impostas. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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